SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1119435/RS (2026/0328954-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDINHO SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDINHO SANTOS CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa) e do artigo 329, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal,
A defesa negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao apelo defensivo, para redimensionar as penas para 18 (dezoito) anos de reclusão e 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, mantidas as demais disposições da sentença. Eis a ementa do julgado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP). JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. A EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PROBATÓRIAS NOS AUTOS, UMA SUSTENTADA PELA ACUSAÇÃO E OUTRA PELA DEFESA, PERMITE AO CONSELHO DE SENTENÇA, EM SUA SOBERANIA, OPTAR POR AQUELA QUE LHE PAREÇA MAIS VEROSSÍMIL, NÃO SE CONFIGURANDO A HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS QUE CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE OU A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SOB PENA DE BIS IN IDEM. NÃO AUTORIZADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ALMEJADA PELA DEFESA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO , ‘B’, DO CPP. TESE NÃO ARGUIDA EM DEBATES. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DAS AGRAVANTES, NOS DOIS DELITOS. READEQUAÇÃO. VETORES DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES NA BASILAR DO DELITO DE RESISTÊNCIA, QUE TRIPLICOU A PENA-BASE. REDUÇÃO PARA 1/6 DA PENA MÍNIMA PARA CADA UM. PENAS REDIMENSIONADAS PARA 18 ANOS DE RECLUSÃO E 03 MESES E 16 DIAS DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO, DIANTE DO QUANTUM DA PENA E DA REINCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.”
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
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HC 1119435/RS (2026/0328954-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDINHO SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados, a teor da seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESTRINGE-SE AO SANEAMENTO DE VÍCIOS INTRÍNSECOS DO JULGADO, SENDO INADMISSÍVEL SUA UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO HÁ FALAR EM OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO DEIXA DE EXAMINAR MATÉRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL NAS RAZÕES DE RECURSO. AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.|"
Neste mandamus, a defesa alega que, ao manter a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa da tese de que a mencionada agravante não teria sido debatida no plenário do Júri, o Tribunal a quo incorreu em flagrante ilegalidade.
Aduz que a preclusão não se opera em se tratando de nulidades absolutas ou ilegalidades flagrantes.
Acrescenta, quanto ao ponto, que “a agravante da reincidência, por não ter sido objeto de debate em plenário, não pode ser considerada na dosimetria da pena do paciente. Impõe-se, portanto, seu afastamento, com o consequente redimensionamento da reprimenda.
De outro lado, defende que o reconhecimento da confissão espontânea, também na segunda fase da dosagem penal, é medida que se impõe, porquanto “o argumento do Tribunal de origem - de que a confissão não poderia ser reconhecida por não ter sido arguida nos debates em plenário, nos termos do art. 492, I, ‘b’, do CPP - não se sustenta. A atenuante da confissão espontânea possui natureza diversa das agravantes, pois decorre de um ato de autodefesa do acusado, que, ao confessar, colabora com a administração da justiça. O réu não necessita aguardar a arguição da acusação ou da defesa técnica para que sua confissão seja valorada: ela integra o exercício do direito de autodefesa e deve ser considerada de ofício pelo Juiz-Presidente no momento da dosimetria.”
Afirma, ainda, que “a confissão foi expressamente mencionada nos debates em plenário, ainda que pela própria defesa técnica, ao rebater a tese acusatória. A situação, portanto, difere da ausência total de debate sobre a agravante da reincidência. A confissão do paciente foi elemento central do julgamento, servindo de base para a condenação. Negar-lhe a incidência da atenuante significa desconsiderar o relevante papel que sua declaração desempenhou no esclarecimento da autoria.”
Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações na origem, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ e, caso conhecido, a denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que tange ao pleito de exclusão da agravante da reincidência, está inscrito no voto condutor do acórdão que rejeitou os aclaratórios:
"[...] No que tange ao pleito de exclusão da agravante da reincidência, em virtude de ela não ter sido objeto de debate pelo Conselho de Sentença, o TJ/RS assim se manifestou: “No caso concreto, a Defesa de Edinho Santos Cardoso alega a existência de omissão, sustentando que este Órgão Fracionário manteve indevidamente a aplicação da agravante da reincidência na dosimetria da pena provisória do delito de homicídio qualificado. Afirma que não consta na ata de julgamento em plenário, que a referida agravante tenha sido articulada pelo órgão de acusação, nos debates, o que violaria o artigo 492, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Penal. A insurgência, contudo, não prospera. Basta realizar a leitura atenta das razões recursais de apelação criminal apresentadas pela Defesa técnica no processo 5004408-95.2022.8.21.0137/RS, evento 275, APELAÇÃO1 para se constatar, de forma inequívoca, que a tese agora veiculada em embargos de declaração nunca foi apresentada a este Tribunal de Justiça. Trata-se de manifesta inovação recursal. O processo penal é regido por regras de procedimento que vinculam tanto a acusação quanto a defesa. A observância dessas regras e dos prazos estabelecidos em lei é essencial para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Admitir que a Defesa, após o julgamento da apelação criminal, traga em sede de embargos de declaração tese jurídica nova, que jamais foi debatida ou apresentada na petição de interposição e nas razões recursais, representa violação ao princípio do contraditório e à regra da limitação do julgamento à matéria impugnada. Não há falar em omissão quando o acórdão deixa de examinar matéria que não lhe foi apresentada. A Defesa, ao formular as razões de apelação, delimitou voluntariamente o âmbito de sua inconformidade quanto à dosimetria, limitando-se a pedir a compensação da reincidência com a confissão espontânea e a redução das frações de aumento aplicadas na segunda fase. Ao adotar essa postura processual nas razões recursais da apelação criminal, a Defesa não apenas deixou de impugnar a legalidade da aplicação da agravante da reincidência com base na ausência de debates em plenário, como também reconheceu expressamente a sua incidência, uma vez que requereu a sua compensação com a atenuante alegada. Com efeito, operou-se no caso concreto a preclusão consumativa, uma vez que a matéria atinente à legalidade da aplicação da agravante deveria ter sido arguida oportunamente na peça de apelação criminal, o que não ocorreu. Gize-se que de fato o réu é reincidente, pois, ao tempo do fato, ostentava contra si sentenças penais condenatórias definitivas (processos 137/2.14.0000828-7 e 137/2.18.0001044-0). Não obstante, o réu, ao praticar o fato, estava em cumprimento de pena, sob monitoramento eletrônico. Inviável a rediscussão da matéria, em sede de embargos.” (fls. 22/23)
Nesse contexto, importa reconhecer que o Colegiado de origem, ao julgar os embargos declaratórios da defesa, entendeu a Corte de origem que ocorrera a preclusão consumativa da tese objurgada, haja vista não ter sido ela apresentada nas razões de apelação.
Tal entendimento está em consonância com a orientação dessa Corte Superior, no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC nº 395.493/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
O Tribunal de origem não foi provocado a se manifestar sobre a nulidade, razão pela qual o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao âmbito de competência fixada no art. 105, I, ‘c’, da Constituição da República.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de teses não submetidas às instâncias ordinárias, inclusive quando se tratar de alegação de nulidade absoluta, exigindo prévio debate e decisão na origem como condição para apreciação em habeas corpus.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância, no qual se alegava nulidade absoluta da decisão que homologou laudo pericial e julgou improcedente o incidente de insanidade mental, com consequente cerceamento de defesa. 2. Fato relevante. A Defesa sustenta que o Tribunal estadual teria enfrentado a tese de nulidade absoluta na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento da regra especial prevista nos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, o que afastaria a supressão de instância e permitiria o exame, pelo Tribunal Superior, da alegada nulidade da homologação do laudo pericial e da necessidade de reabertura do incidente de insanidade mental. 3. Decisão anterior. O Tribunal estadual, ao apreciar o habeas corpus originário, limitou-se a afirmar a inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame da alegação de cerceamento de defesa fundada em suposta aplicação incorreta do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, por demandar revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal estadual efetivamente apreciou, de forma concreta, a tese de nulidade absoluta da decisão que homologou o laudo pericial no incidente de insanidade mental, fundada na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, com alegado cerceamento de defesa; e (ii) saber se, à luz dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, é possível ao Tribunal Superior examinar tal tese diretamente, em habeas corpus, quando não apreciada pelas instâncias ordinárias, ainda que sob a alegação de nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. A análise do acórdão do Tribunal estadual evidencia que a Corte de origem não enfrentou o mérito da tese de nulidade decorrente da aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, limitando-se a afirmar a inviabilidade de exame, em habeas corpus, de alegações que exigem aprofundamento na análise da prova técnica e reexame de fatos e laudos. 6. A inexistência de pronunciamento explícito das instâncias ordinárias sobre a tese de nulidade da homologação do laudo pericial e de cerceamento de defesa impede seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. A orientação jurisprudencial consolidada estabelece que, mesmo em hipóteses de alegada nulidade absoluta, é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Ausente o pressuposto do prévio debate da questão nas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode examinar, em habeas corpus, tese de nulidade da homologação de laudo pericial em incidente de insanidade mental, fundada na aplicação do art. 26 do Código Penal em detrimento dos arts. 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. É imprescindível o prévio enfrentamento, pelas instâncias ordinárias, de alegações de nulidade, ainda que qualificadas como absolutas, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Lei n. 11.343/2006, arts. 45 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2025, DJEN 16/12/2025; STJ, E Dcl no AgRg no HC n. 1.045.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 4/2/2026.” g. n. (AgRg no RHC n. 230.638/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026. ".
Por outro lado, com relação ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o acórdão também não merece reparos, já que ele está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em processos de julgamento pelo Tribunal do Júri, para que haja a aplicação da mencionada atenuante, exige-se a confissão do réu perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A próposito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUSCITAÇÃO EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INVIABILIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de óbice de supressão de instância e da inviabilidade de revisão criminal.
2. Pretensão defensiva de aplicação da atenuante da confissão espontânea, afirmando que teses relativas à desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento de qualificadoras foram suscitadas em plenário com base em confissão do acusado, e invocando o Tema Repetitivo 1.194 do STJ (art. 65, III, "d", do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) no rito do Tribunal do Júri, quando a confissão não foi suscitada em plenário nem utilizada para a condenação pelos jurados; bem como se subsiste óbice de supressão de instância e inadequação da revisão criminal, a justificar o indeferimento liminar do habeas corpus e a manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi interposto tempestivamente (RISTJ, art. 258, caput), mas não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas na decisão agravada.
5. O TJ/CE, na oportunidade em que apreciado o ato tido como coator (acórdão em revisão criminal), não se manifestou expressamente quanto à alegação de que a confissão espontânea do acusado teria sido debatida, em plenário, por meio das teses relativas à desistência voluntária, desclassificação delitiva e afastamento das qualificadoras, ou mesma na decisão de pronúncia.
6. A jurisprudência de ambas as Turmas Criminais deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em crimes julgados pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea, por constituir circunstância de índole subjetiva, somente pode incidir na dosimetria da pena se tiver sido objeto de debate em plenário.
7. Na hipótese em análise, o Tribunal Cearense consignou expressamente que a irresignação sobre a confissão não constou da ata da sessão plenária que resultou na condenação do ora agravante;
logo, inviável a incidência da atenuante.
8. Ausente constrangimento ilegal, mantém-se o indeferimento da ordem, diante dos óbices de supressão de instância e da harmonia de entendimento entre o decidido no acórdão impugnado e a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. No julgamento pelo Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea somente incide se houver efetivo debate em plenário sobre essa circunstância subjetiva. 2. A ausência de registro da suscitação da confissão em plenário inviabiliza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.254.162/MG, Quinta Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.226.860/RS, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.231.441/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025."
(AgRg no HC n. 1.076.665/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 26/8/2026, destacou-se);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE DEBATE NO PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao artigo 65, III, "d", do Código Penal, no âmbito do Tribunal do Júri, a aplicação da atenuante da confissão espontânea depende obrigatoriamente de ter sido sustentada durante os debates em plenário. Isso ocorre porque os veredictos do Conselho de Sentença não exigem fundamentação detalhada, sendo guiados pelo princípio constitucional da íntima convicção (art. 5º, XXXVIII, CF/88).
2. No caso, a Corte local é clara ao afirmar que "o [paciente] permaneceu em silêncio em Plenário, e não há registro na ata de julgamento de que a defesa técnica tenha sustentado a confissão como tese para obter um veredito mais favorável", motivo pelo qual "reconhece[u] a impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea no presente caso". Diante dessa ausência de motivação explícita, torna-se inviável para o Tribunal de Apelação aferir se a admissão do fato pelo réu influenciou diretamente a decisão dos jurados. Portanto, o reconhecimento dessa causa de redução de pena pressupõe, necessariamente, que ela tenha sido manifestada e debatida perante o corpo de jurados.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no HC n. 1.095.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026, destacou-se).
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
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HC 1119435/RS (2026/0328954-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDINHO SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.