HC 1119437/SP (2026/0328957-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO ELIAS RUIVOCORRÉU:MARCELO DA ROCHA YAMANAKACORRÉU:ANDERSON VIEIRA JUNIORCORRÉU:ALEX LEONEL FERREIRACORRÉU:ALBERT CORREA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO ELIAS RUIVO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve rejeição equivocada da tese de cooperação dolosamente distinta, com confusão entre a adesão ao roubo e a adesão ao resultado morte, em violação ao art. 29, § 2º, do Código Penal.
Alega que não há elementos concretos demonstrando adesão psicológica do paciente ao resultado morte, apontando ausência de prova de conhecimento da arma de fogo, inexistência de ajuste prévio para eliminação da vítima e inexistência de domínio funcional do fato sobre o disparo efetuado por corréu.
Afirma que a negativa da tese decorreu de fundamentação que presume responsabilidade objetiva pelo resultado mais grave, sem demonstrar vontade específica do paciente quanto ao resultado morte, defendendo a necessidade de interpretação restritiva das normas de concurso de pessoas e a observância do princípio da culpabilidade.
Argumenta que a participação do paciente se limitou ao transporte e à fuga, estando a cerca de 200 (duzentos) metros do local dos fatos, sem possibilidade de influenciar a execução do disparo, o que revela desvio subjetivo entre os agentes e autoriza a punição por crime menos grave nos termos do art. 29, § 2º, do Código Penal, com desclassificação para roubo tentado.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a desclassificação da condenação para roubo tentado, na medida da culpabilidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese relativa ao reconhecimento da cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal:
Portanto, como já se viu, a prova colacionada aos autos do processo nº 1500324-52.2019.8.26.0582 demonstrou que o peticionário aderiu ao plano criminoso, com nítida divisão de tarefas prática de crime patrimonial mediante violência ou grave ameaça, contribuiu de forma indispensável à prática delitiva, fornecendo logística de transporte e fuga, assegurando, assim, maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa e, por fim, aceitou os riscos inerentes à empreitada armada contra vítimas em seu próprio comércio/domicílio, em horário noturno.
À luz desse quadro, não é possível afirmar que o resultado morte fosse alheio, imprevisível ou estranho ao horizonte de riscos assumido pelo peticionário. Ao revés, a morte da vítima situa-se na linha de desdobramento causal previsível de um crime de roubo praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo.
Ora, o agente que participa de roubo com comparsa armado tem consciência de que, diante de qualquer reação da vítima, o comparsa poderá atirar contra ela e matá-la. Logo, o resultado morte, como desdobramento causal do roubo, é aceito pelo agente, de modo que não há cogitar em participação dolosamente distinta do peticionário.
[...]
Aliás, a douta defesa não logrou demonstrar e tal ônus lhe incumbia em sede revisional que o peticionário tenha limitado a sua vontade a crime menos grave, com recusa específica e comprovada quanto ao uso de arma ou à violência letal. A simples negativa de ciência do peticionário não é suficiente para caracterizar participação dolosamente distinta, mormente quando dissociada da realidade probatória, que demonstra adesão integral à empreitada de roubo armado.
Nesse contexto, a aplicação da figura descrita no § 2º do artigo 29 do Código Penal importaria verdadeiro redimensionamento artificial do elemento subjetivo, à margem do que já foi objeto de profunda análise em primeiro e em segundo graus de jurisdição, convertendo a revisão criminal em nova reapreciação da matéria de mérito, sem qualquer amparo legal, não se olvidando que o presente pedido também não se sustenta em nenhum dos incisos taxativos contidos no artigo 621 do Código de Processo Penal (fls. 235-237).
O entendimento consolidado no STJ é de que a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal depende da análise das circunstâncias concretas da participação do agente na empreitada criminosa. Quando as instâncias ordinárias concluem, com base nos elementos probatórios dos autos, que houve adesão consciente ao plano delitivo comum, divisão de tarefas, atuação funcional para o êxito da ação criminosa ou assunção do risco do resultado mais grave, afasta-se a tese de cooperação dolosamente distinta. Nessas hipóteses, ademais, a modificação da conclusão adotada pelas instâncias de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.208.250/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24.4.2026; AgRg no REsp n. 2.134.426/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2.3.2026; AgRg no HC n. 884.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no REsp n. 1.214.556/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.11.2021.
Ademais, o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, pois afastou a aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal com fundamento nas circunstâncias concretas do caso e nos elementos probatórios produzidos nos autos, concluindo pela adesão do paciente ao desígnio comum da empreitada criminosa. Assim, para acolher a tese defensiva e reconhecer que sua vontade estava limitada à prática de delito menos grave, seria imprescindível revolver o conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN