HC 1119441/RS (2026/0328958-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:RENAN RODRIGUES DA SILVA - RS099977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:F CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5160623-35.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o juízo de origem prorrogou a medida protetiva de proibição de aproximação dos seus filhos.
Irresignada, a defesa interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, que não conheceu do recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 105/106):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que versou sobre medidas protetivas de urgência no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento para impugnar decisão sobre medidas protetivas de urgência no processo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O processo penal não prevê o agravo de instrumento como recurso cabível, em respeito ao princípio da taxatividade recursal.
2. O rol do art. 581 do CPP é numerus clausus e não contempla decisão sobre medidas protetivas, o que afasta a fungibilidade com o recurso em sentido estrito.
3. A interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza penal configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido.