Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MAXWELL FERNANDES GALEANO (IMPETRANTE)
- Advogados
- MAXWELL FERNANDES GALEANO (OAB 51554/SC), REUEL MAURÍCIO FERNANDES GALEANO (OAB 73588/SC)
HC 1119434/SC (2026/0328959-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAXWELL FERNANDES GALEANOADVOGADOS:MAXWELL FERNANDES GALEANO - SC051554REUEL MAURÍCIO FERNANDES GALEANO - SC073588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EDMAR FRANCISCO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMAR FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5067396-55.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena na Execução Penal n. 0005472-49.2016.8.24.0075, perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC. Em 22/05/2025, foi declarada a remição de 100 (cem) dias pela aprovação integral no Exame Nacional do Ensino Médio 2024. Posteriormente, o paciente obteve aprovação em todas as áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos Ensino Médio, ocasião em que o Juízo de origem reconheceu apenas 33 (trinta e três) dias adicionais de remição, após compensação dos 100 (cem) dias antes homologados, somando-os a 16 (dezesseis) dias por trabalho e totalizando 49 (quarenta e nove) dias na decisão então proferida.
A defesa alega que houve compensação indevida dos dias de remição, pois a aprovação integral no ENCCEJA constitui fato gerador autônomo em relação ao ENEM, devendo ser reconhecidos 133 (cento e trinta e três) dias, correspondentes a 100 (cem) dias pela base de cálculo do ensino médio acrescidos de 1/3 (um terço) pela conclusão do nível de ensino durante a execução.
Sustenta que ENEM e ENCCEJA são exames distintos, com finalidades e metodologias diversas, aptos a gerar remições cumulativas sem bis in idem, e que a tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo consolidou a possibilidade de remição por cada aprovação, vedando apenas a duplicidade fundada no mesmo fato gerador, o que não se verifica no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a remição integral de 133 (cento e trinta e três) dias pela aprovação no ENCCEJA, sem compensação com os 100 (cem) dias já homologados em razão do ENEM, com determinação de retificação do cálculo no sistema SEEU e reflexos na execução, notadamente quanto à progressão de regime. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão impugnado, com determinação de novo julgamento pela Corte de origem, enfrentando expressamente a tese vinculante.
