Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119440/MS (2026/0328964-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAUAN DAMIAO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAUAN DAMIÃO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0900213-95.2025.8.12.0033).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e de 593 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
A impetrante sustenta a plena adequação do remédio constitucional, asseverando que a via estreita do habeas corpus é própria para sanar constrangimento ilegal imposto pela autoridade judicial.
Alega que a existência de recurso próprio não obsta o conhecimento do habeas corpus, porquanto a medida é célere e vocacionada à tutela imediata da liberdade.
Aduz que, ainda que do habeas corpus não se conheça, a ordem pode ser concedida de ofício quando evidenciada ilegalidade manifesta.
Afirma que a condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal carece de prova do elemento subjetivo, pois o paciente não detinha ciência sobre eventual adulteração dos sinais identificadores do veículo.
Assevera que a versão defensiva foi coerente, indicando que o paciente atuou apenas no transporte da droga, sem acesso a informações sobre a procedência do automóvel, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.
Defende que não há suporte probatório para concluir que o paciente tenha participado, determinado ou tomado conhecimento da adulteração, sendo indevida a responsabilização por presunções.
Entende que deve ser afastada a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porque o paciente foi absolvido do art. 244-B do ECA por insuficiência de provas, vedando-se a dupla valoração do mesmo fato.
Pondera que a mera presença da adolescente no veículo não configura envolvimento apto a justificar a majorante, ausente atuação direta ou comunhão de esforços na traficância.
Relata que, decotada a majorante, a pena do tráfico deve ser redimensionada para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com readequação do regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição; subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento e a readequação do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 255-259):
A defesa pugna pela absolvição quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alegando ausência de dolo e insuficiência probatória.
A despeito dos argumentos expostos, o pleito absolutório não resiste ao farto conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (f. 07/09), auto de exibição e apreensão (f. 14/16), auto de prisão em flagrante (f. 50/53), laudo pericial veicular (f. 184/195), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
De igual sorte, os elementos de convicção são fartos em demonstrar a autoria do apelante quanto ao delito denunciado.
Os Policiais Militares que atuaram na diligência, Aparecido Ferreira da Silva e Reginaldo Pereira de Souza, em sede inquisitorial (f. 10/11 e 12/13), apresentaram relatos harmônicos acerca da dinâmica da abordagem.
"(...) Que, nesta data, 03/07/2025, por volta das 07h07min, durante abordagens feitas em bloqueio policial realizado na entrada da cidade de Eldorado-MS, foi dada ordem de parada ao veículo Mitsubishi ASX, de cor branca e placas RNP8D25. Desde a aproximação do veículo se pode notar o peso excessivo, amortecedores balançando constantemente na vertical, o que já levava a suspeita de transporte ilícito, já que o utilitário não é usado normalmente para transporte de cargas. Após dado sinal de parada, o condutor relutou a parar, esboçando manobra de fuga pela tangente ao local da abordagem, forçando assim os policiais a agirem com maior rigor em uma abordagem mais enérgica, com voz alta e armas empunhadas. Vista a atitude da equipe policial, o condutor decidiu por parar e a ele foi dada ordem para desligar o veículo e descer, ao passo que de imediato disse que não esboçaria reação e que estava carregado de entorpecentes. Visualizada a substância no interior do veículo, ao condutor foi dada voz de prisão por tráfico de drogas. Como acompanhante, havia ainda uma menor de idade, identificada como ANDRESSA OMEIRO PEREIRA DE MELO, residente em Itaquiraí-MS e alegando ser convivente do autor. JÁ na unidade policial, após pesagem, a substância (análoga a maconha) totalizou 656,5kg. O veículo, cujas placas não condizem com o modelo, também foi apreendido sob o crime de adulteração de sinal identificador. Realizado exame de corpo de delito, o autor e a menor foram encaminhados a esta Delegacia de Polícia, juntamente com todo material apreendido, para conhecimento e demais procedimentos." (Destaquei).
Em juízo (f. 272), o policial Aparecido Ferreira da Silva e Reginaldo ratificou as declarações anteriormente prestadas, esclarecendo que a equipe recebeu denúncia anônima acerca do veículo em questão, ocasião em que foram realizadas diligências que culminaram em sua localização e na consequente ordem de parada.
Relatou que o automóvel apresentava peso incompatível com a normalidade e que, ao ser dada a ordem de parada, o condutor demonstrou resistência à abordagem, chegando, inclusive, a quase colidir com a viatura policial, circunstância que exigiu dos agentes o emprego de medidas mais enérgicas, inclusive com o apontamento de arma de fogo em direção ao veículo. Prosseguiu afirmando que, tão logo se rendeu, o acusado informou espontaneamente que transportava entorpecentes no interior do automóvel, esclarecendo, ainda, que estava acompanhado de uma adolescente e que havia sido contratado para realizar o transporte da droga.
Ressaltou, por fim, que, durante as diligências realizadas no veículo, constatou-se que o número do chassi não correspondia à placa nele afixada.
No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelo policial Reginaldo Pereira de Souza, quando de sua oitiva em juízo (f. 272).
O réu, por seu turno, em juízo (f. 272), alegou que não tinha conhecimento da adulteração identificada no veículo, sustentando que o automóvel lhe foi entregue já carregado com os entorpecentes e que lhe havia sido informado que o referido veículo se encontrava devidamente regularizado.
Pois bem. Quanto ao delito em análise, dispõe o artigo 311, § 2º, III, do Código Penal:
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
(...)
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
(...)
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Destaquei)
VÊ-se, então, que, para a imputação do delito em questão, não se exige a demonstração de que o agente tenha efetivamente participado da adulteração, bastando que conduza ou utilize veículo automotor com sinal identificador adulterado, em situação na qual soubesse ou devesse saber da irregularidade.
Ressalte-se que, para a incidência do tipo penal, não se exige dolo direto. O texto legal, ao empregar a expressão “devesse saber”, abrange hipótese em que, diante das circunstâncias concretas do caso, é exigível do agente a percepção da irregularidade, não sendo admissível a invocação de desconhecimento quando os elementos fáticos revelam contexto manifestamente suspeito.
Com efeito, conforme se extrai da prova já relatada, o apelante foi abordado na condução do veículo Mitsubishi ASX, no interior do qual eram transportados 656,5kg (seiscentos e cinquenta e seis quilos e quinhentos gramas) de maconha, tendo sido posteriormente constatado, por meio de laudo pericial (f. 184/195), que as placas ostensivas RNP8D25 não correspondiam ao número do chassi do automóvel, cuja identificação verdadeira seria AYM6996.
Embora o apelante tenha alegado desconhecer a adulteração, afirmando que o veículo lhe foi entregue já carregado e que lhe haviam assegurado sua regularidade, tal versão não encontra amparo no contexto probatório delineado nos autos.
Isso porque a condução do automóvel não se deu em circunstâncias ordinárias ou compatíveis com a boa-fé. Ao contrário, o apelante foi surpreendido transportando expressiva quantidade de entorpecentes, em veículo que apresentava sinais externos de sobrecarga, circunstância inclusive percebida pelos policiais militares desde a aproximação, o que já evidenciava situação anormal e incompatível com uso regular do automóvel.
Some-se a isso o fato de que, ao ser dada ordem de parada, o condutor relutou inicialmente em obedecê-la, chegando, segundo os relatos judiciais, a demonstrar resistência à abordagem, circunstância que reforça o contexto de flagrante ilicitude em que se inseria a condução do veículo.
Nesse cenário, a utilização de automóvel com placas discrepantes em relação ao número de chassi, constatada por perícia, não pode ser analisada de forma isolada ou dissociada do restante da conduta. O apelante não apenas conduzia o veículo, como o fazia no contexto de transporte de elevada quantidade de droga, o que evidencia, ao menos, que devia saber da adulteração dos sinais identificadores do bem empregado na empreitada criminosa.
Outrossim, o parâmetro normativo é o do homem médio, cuja prudência e diligência são exigíveis em situações de manifesta suspeita. Assim, quem aceita transportar drogas em veículo entregue por terceiros desconhecidos, em rota sabidamente utilizada pelo tráfico, não pode alegar boa-fé, pois voluntariamente se coloca em estado de ignorância quanto à ilicitude da situação.
Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal, deve ser mantida a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei Federal n.º 11.343/2006
A defesa pugna, ainda, pelo afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei Federal n.º 11.343/2006, ao argumento de que sua incidência seria incompatível com a absolvição do apelante quanto ao delito de corrupção de menores.
O pleito, contudo, não merece acolhimento.
O artigo 40, VI, da Lei Federal n.º 11.343/2006 dispõe:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
Ocorre que, tal causa de aumento não se confunde com o delito autônomo de corrupção de menores. Embora ambos os institutos possam guardar relação fática com a participação de adolescente no contexto criminoso, possuem estrutura normativa própria e pressupostos distintos, de modo que a absolvição quanto ao referido delito, por insuficiência probatória, não conduz automaticamente, ao afastamento da majorante prevista na Lei de Drogas.
No caso em exame, a sentença absolveu o apelante quanto ao delito de corrupção de menores por entender ausentes elementos probatórios seguros para sustentar a condenação autônoma pelo referido tipo penal, aplicando, no referido ponto específico, o princípio do in dubio pro reo. Todavia, essa conclusão não afasta a constatação evidenciada nos autos, de que a prática do tráfico efetivamente envolveu a adolescente.
Com efeito, é incontroverso que a menor encontrava-se no interior do veículo no momento da abordagem policial, acompanhando o réu durante o transporte de expressiva quantidade de entorpecente. O próprio apelante, em juízo, reconheceu sua presença na ocasião dos fatos, afirmando, inclusive, que ambos mantinham relacionamento afetivo e que essa insistiu em acompanhá-lo, tendo ciência da empreitada ilícita.
Desse modo, ainda que não haja prova bastante para fins de condenação autônoma quanto aos contornos exigidos pelo delito de corrupção de menores, subsiste a circunstância objetiva e juridicamente relevante de que o tráfico foi praticado com efetivo envolvimento de adolescente, o que basta para a incidência da causa de aumento em questão.
Não se exige, para a configuração da majorante, a demonstração de corrupção moral do menor ou a comprovação dos mesmos requisitos necessários à responsabilização pelo artigo 244-B do ECA. Basta que a prática do tráfico se dê de modo a envolver criança ou adolescente, o que se verifica no caso concreto.
Assim, não é possível afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11343/2006.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, especialmente sobre a eventual demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119440/MS (2026/0328964-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAUAN DAMIAO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Cabe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, se houver.
Os documentos devem ser nomeados de maneira específica e individualizada, em atenção ao princípio da cooperação e para facilitar o manuseio célere dos autos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos aos autos, entre outros, conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; e (iii) demais documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam conferir maior celeridade à apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119440/MS (2026/0328964-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAUAN DAMIAO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119440/MS (2026/0328964-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAUAN DAMIAO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.