Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1031400/SC (2025/0329006-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOEL PADILHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J P, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ante a manutenção da sentença exarada na Ação Penal n. 5012389-86.2021.8.24.0054, da Vara Criminal da comarca de Rio do Sul/SC.
Consta dos autos que o paciente, em 18/9/2024, foi condenado por incurso no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade.
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal estadual, no dia 1º/8/2025, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo os termos da sentença.
Alega-se, aqui, que a condenação viola o princípio do in dubio pro reo, por ausência de provas suficientes, pois a palavra da vítima, embora dotada de relevância em crimes sexuais, exige corroboração por outros elementos autônomos, o que não se verificou no caso.
Defende-se, subsidiariamente, a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), argumentando-se que o ato narrado não possui gravidade equivalente à conjunção carnal ou a atos mais invasivos.
Requer-se, ao final, a absolvição do paciente ou, alternativamente, a desclassificação da conduta, com redução da pena, fixação de regime aberto e substituição por restritiva de direitos.
É o relatório.
Segundo entendimento desta Corte Superior, é incognoscível o writ impetrado em substituição ao recurso cabível, como no caso em análise.
Além disso, não se verifica situação de risco imediato à liberdade de locomoção do réu, uma vez que lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade e não há notícia de trânsito em julgado da condenação.
