SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CHARBEL MAKHLOUF (IMPETRANTE)
Advogado
SAMIRA GOMES DE CARVALHO (OAB 214637/SP)
HC 1031390/SP (2025/0329010-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CHARBEL MAKHLOUFADVOGADO:SAMIRA GOMES DE CARVALHO - SP214637IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO JOSE JORGE MONTEIROCORRÉU:WILSON ROBERTO CUBACORRÉU:FELIPE GEREMIAS DOS SANTOSCORRÉU:REINALDO MACARIO DE LIMACORRÉU:RONNIE ROSINELLI DOS REISCORRÉU:MARCELO FRASATO DE FREITASCORRÉU:MARIVALDO GILBERTO LOPESCORRÉU:SIDNEI GARCIACORRÉU:MIGUEL SIQUEIRA SANTOSCORRÉU:MIRIAM VALERIA DA SILVACORRÉU:VAGNER ANTONUCCICORRÉU:MARCEL MATHIAS PINTOCORRÉU:MILENE RODRIGUES DE PONTECORRÉU:KAREN VALERIO DA SILVACORRÉU:UMBERTO DE ALMEIDA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO JOSE JORGE MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0021720-06.2006.8.26.0554.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal local às penas de 4 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I e VII, e § 2º, inciso I, da Lei n. 9.613/98 (na sua redação original).
O impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, requerendo: a readequação da pena aplicada, fixando-a em patamar inferior a quatro anos, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e suficiência da sanção penal, notadamente diante da demasiada distância temporal das condenações pretéritas utilizadas para exasperação da pena-base, da correta aplicação do direito ao esquecimento, bem como da normalidade das circunstâncias do crime que não extrapolam o tipo penal e consequentemente não justificam a exasperação aplicada; o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez ultrapassados os prazos legais previstos no artigo 109 do Código Penal, impondo-se a extinção da punibilidade do paciente nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109 e 110 do Código Penal; subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, fixando-o no aberto, conforme autoriza o artigo 33, §2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do do Código Penal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CHARBEL MAKHLOUF (IMPETRANTE)
Advogado
SAMIRA GOMES DE CARVALHO (OAB 214637/SP)
HC 1031390/SP (2025/0329010-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CHARBEL MAKHLOUFADVOGADO:SAMIRA GOMES DE CARVALHO - SP214637IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO JOSE JORGE MONTEIROCORRÉU:WILSON ROBERTO CUBACORRÉU:FELIPE GEREMIAS DOS SANTOSCORRÉU:REINALDO MACARIO DE LIMACORRÉU:RONNIE ROSINELLI DOS REISCORRÉU:MARCELO FRASATO DE FREITASCORRÉU:MARIVALDO GILBERTO LOPESCORRÉU:SIDNEI GARCIACORRÉU:MIGUEL SIQUEIRA SANTOSCORRÉU:MIRIAM VALERIA DA SILVACORRÉU:VAGNER ANTONUCCICORRÉU:MARCEL MATHIAS PINTOCORRÉU:MILENE RODRIGUES DE PONTECORRÉU:KAREN VALERIO DA SILVACORRÉU:UMBERTO DE ALMEIDA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, ao fundamento de que que o acórdão confirmatório do édito condenatório já transitou em julgado e não houve ajuizamento de revisão criminal na origem, de forma que é inviável a apreciação da matéria veiculada no presente writ por esse egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto transmuta o habeas corpus em sucedâneo de ação revisional, configurando-se, assim, usurpação da competência do Pretório de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal (e-STJ fls. 105/109.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Além disso, constata-se que o presente mandamus ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgado em 4 de abril de 2019. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus.
Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
São os precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta Corte:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).
3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus.
Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
III - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que tenha sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi impetrado somente em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
IV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. Precedentes.
(...)
VII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus como a revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito para o qual se pretende tal procedimento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA, AVENTADA EM HABEAS CORPUS, APÓS O DECURSO DE 14 ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal.
2. Ademais, consoante se depreende das informações prestadas, o trânsito em julgado do acórdão objeto da presente insurgência deu-se em 1998, e a presente impetração somente aportou a esta Corte Superior em 2012, ou seja, 14 (quatorze) anos depois.
3. Esta Corte já sinalizou que "Os questionamentos expostos no presente mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua data já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual dos autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas, principalmente, acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da segurança jurídica. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 368.217/MA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 8/5/2017).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018).
No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:
EMENTA Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação. Arguição posterior. Preclusão da matéria. Precedentes. Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE QUADRO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. O acórdão atacado encontra amparo em julgados desta SUPREMA CORTE, no sentido de que “A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)” (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.