Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FERNANDO HENRIQUE MARIANO LOPES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO HENRIQUE MARIANO LOPES (OAB 110643/PR)
HC 1119444/PR (2026/0329011-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE MARIANO LOPESADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE MARIANO LOPES - PR110643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RODRIGO GABRIEL RIBEIRO ZACARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO GABRIEL RIBEIRO ZACARIAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o Juízo das Garantias da 1ª Vara Criminal de Apucarana, em 16 de abril de 2026, concedeu liberdade provisória ao paciente, com monitoração eletrônica e limitações territoriais e operacionais previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos autos n. 0004771-57.2026.8.16.0044 que investiga a suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao recurso, decretando a prisão preventiva do paciente e determinando a expedição de mandado de prisão (fls. 10-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos do acórdão que decretou a prisão preventiva e restabelecer a liberdade provisória com medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, deferir prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica e acompanhamento médico, além de assegurar, em caso de custódia, a imediata avaliação e o fornecimento ininterrupto da insulinoterapia e controle glicêmico.
Liminar indeferida às fls. 200-202.
Informações prestadas às fls. 208-244 e 245-246.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 250-254, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, uma vez que, mesmo tendo sido preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas em 24 de março de 2026 e, posteriormente, beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado voltou a se envolver com o tráfico de drogas em 14 de abril de 2026 .
