Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119446/SP (2026/0329012-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IKARO NASCIMENTO LIMACORRÉU:WILTON LOPES GOMESCORRÉU:BRUNO HUAN TERRA NOVAESCORRÉU:JOSE TADEU GOMES NUNESCORRÉU:CAROLINE NASCIMENTO LIMACORRÉU:ROSANA CARNEIRO DA SILVACORRÉU:THIAGO ANDRE NEVES NUNESCORRÉU:LUCIANO GONCALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IKARO NASCIMENTO LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame Ikaro Nascimento Lima foi condenado a 21 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, na Comarca de Diadema. A condenação transitou em julgado após recursos negados em instâncias superiores. O réu ingressa com revisão criminal alegando insuficiência probatória e requerendo, subsidiariamente, a fixação das penas no mínimo legal, reconhecimento do privilégio, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação de insuficiência probatória dos delitos de tráfico e associação e (ii) a possibilidade de revisão das penas aplicadas. III. Razões de Decidir 3. O pleito revisional não apresentou elementos novos que desmerecessem a prova acusatória, destacando-se as interceptações telefônicas que evidenciaram a participação do réu na organização criminosa. 4. As penas foram aplicadas de forma criteriosa, com justificativas adequadas nas diversas etapas da dosimetria, e o regime inicial fechado é compatível com a gravidade dos delitos. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação revisional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta a reexame de mérito sem prova nova. 2. A condenação por tráfico e associação para o tráfico foi devidamente fundamentada. Legislação Citada: CPP, art. 621. Lei 11.343/06, art. 33, §1º, I, art. 35. Lei 10.826/03, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência Citada: RvC 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014. HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, I, por uma vez, 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não haveria suporte probatório para a condenação do paciente pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, defendendo a absolvição diante de provas que não demonstrariam finalidade mercantil da droga apreendida.
Alega que é indevida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, inexistindo prova concreta de ânimo associativo ou estrutura organizacional, razão pela qual requer a absolvição nesse ponto.
Argumenta que a decisão condenatória contrariou o texto de lei na fixação da pena, em violação aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da legalidade.
Expõe que o paciente faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ser tecnicamente primário, não se dedicar a atividade criminosa ou integrar organização criminosa, requerendo a redução da pena na fração máxima.
Destaca que, aplicado o redutor do tráfico privilegiado e redimensionada a pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, aduz ser cabível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, em especial o semiaberto, à luz do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:
Ou seja, a ação revisional não pode ser transformada em nova apelação, com reexame de questões já analisadas, notadamente quando o mérito foi objeto de análise pelo Tribunal de Apelação e pelo Tribunal Superior tal qual ocorreu no caso em exame.
[...]
Examinando os autos originais, constato que quando interrogado na fase extrajudicial o Revisionando confessou que vendia drogas em festas, havia comprado dois tonéis de lança-perfume de José Tadeu, e que mantinha a arma de fogo na sua casa para sua proteção. Em juízo se retratou e passou a sustentar que confessou na delegacia porque foi obrigado. A “maconha” apreendida se destinava ao seu consumo pessoal, a arma era para sua proteção, e jamais comprou basta base de cocaína oi intermediou negociação de droga.
O pleito revisional nada traz de novo para desmerecer a prova acusatória amealhada, da qual destaco as interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial e os depoimentos prestados pelos policiais que atuaram no caso, não havendo dúvida de que o Revisionando negociava drogas com outras pessoas e de que estava enfronhado com a organização criminosa encabeçada por José Tadeu, além de ter atuado no transporte de drogas (fls. 33/38, grifo meu).
Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).
Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:
[...]
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Ainda, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:
O pleito revisional nada traz de novo para desmerecer a prova acusatória amealhada, da qual destaco as interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial e os depoimentos prestados pelos policiais que atuaram no caso, não havendo dúvida de que o Revisionando negociava drogas com outras pessoas e de que estava enfronhado com a organização criminosa encabeçada por José Tadeu, além de ter atuado no transporte de drogas.
Os diálogos revelaram o caráter estável e permanente da organização, permitindo a condenação também pelo crime de associação para o tráfico, desfecho que obviamente inviabiliza a substituição da privação de liberdade por restrição de direitos, incabível para o agente que se dedica às atividades criminosas (fl. 38, grifo meu).
Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Quanto à tese relativa à ilegalidade na dosimetria da pena, a deficiência das razões da impetração, que requerem a reforma do julgado sem explicitar o seu erro, ou seja, sem indicação específica da ilegalidade, impede a compreensão da controvérsia que se quer ver apreciada (AgRg no HC n. 911.983/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/9/2024; AgRg no HC n. 631.183/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2020).
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Imodificável o regime inicial fechado, estabelecido para o início de cumprimento da reprimenda, tendo em vista a quantidade de penas estabelecidas, superiores a 8 anos de reclusão, a despeito da natureza hedionda do tráfico de drogas (fl. 149).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito, que no tráfico pode ser avaliada pela quantidade, variedade e espécie de entorpecente apreendido. Havendo condenação por crime de tráfico, ainda dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre duas outras circunstâncias judiciais preponderantes - a natureza e a quantidade de droga - que, se desfavoráveis, autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024).
Nesse sentido, ainda vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; RvCr n. 5.906/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 5.6.2024; AgRg no HC n. 895.226/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade de pena aplicada.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119446/SP (2026/0329012-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IKARO NASCIMENTO LIMACORRÉU:WILTON LOPES GOMESCORRÉU:BRUNO HUAN TERRA NOVAESCORRÉU:JOSE TADEU GOMES NUNESCORRÉU:CAROLINE NASCIMENTO LIMACORRÉU:ROSANA CARNEIRO DA SILVACORRÉU:THIAGO ANDRE NEVES NUNESCORRÉU:LUCIANO GONCALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.