Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119448/SP (2026/0329026-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de D A M DE O – preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147, § 1º, do Código Penal –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 29/7/2026, denegou a ordem no HC n. 2124918-37.2026.8.26.0000 (fls. 87/94).
Em síntese, o impetrante alega a inexistência de fundamentação idônea no decreto prisional, que estaria baseado na gravidade abstrata dos crimes. Sustenta a insuficiência de fundamentação do acórdão coator, com ausência de enfrentamento das teses defensivas e manutenção genérica da prisão preventiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Afirma que antecedentes e condenações pretéritas não justificam, isoladamente, a custódia.
Aduz que houve consentimento da vítima e reconciliação do casal, o que tornaria desproporcional a prisão, inexistindo risco à integridade da vítima.
Destaca que o paciente possui endereço fixo e ocupação lícita.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da prisão, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 1506964-57.2026.8.26.0378).
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 70/71 – grifo nosso):
Segundo consta do boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em sede policial, a Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência na Rua Sebastião Chioqueti, onde a vítima, Maria Juscelina Teles, informou que o indiciado invadiu sua residência. A ofendida apresentou decisão judicial de medida protetiva vigente. Os policiais localizaram o autuado dormindo em um dos cômodos do imóvel, apresentando odor etílico. A vítima relatou que, ao chegar em casa para o almoço, foi surpreendida pelo indiciado, que empurrou a porta e entrou alegando que buscaria pertences. No interior do imóvel, o autuado proferiu ofensas e ameaças de morte, afirmando que não sairia do local. [...] No presente caso, a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes. O indiciado demonstrou total desrespeito às ordens judiciais previamente estabelecidas, invadindo o domicílio da vítima e permanecendo no local mesmo ciente da proibição de aproximação. O risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima é evidente. O comportamento do autuado, que proferiu ameaças de morte no interior da residência da ofendida enquanto estava sob efeito de álcool, indica uma escalada de violência que as medidas protetivas anteriores não foram capazes de conter. Anote-se, ainda, que o autuado é multireincidente e ostenta diversos maus antecedentes (fls. 32/53). A custódia cautelar encontra amparo no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, conforme autoriza o artigo 313, inciso III, do mesmo diploma legal. O descumprimento deliberado da ordem judicial demonstra que a manutenção da liberdade do indiciado coloca em xeque a eficácia da proteção estatal conferida à mulher em situação de violência doméstica.
O acórdão impugnado manteve a custódia, entendendo-a idoneamente fundamentada (fls. 87/94).
Como se vê, a prisão cautelar está lastreada em fundamentação idônea, qual seja, o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas, bem como no fato de o paciente ser multirreincidente e ostentar diversos antecedentes criminais.
Com efeito, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06 (AgRg no RHC n. 213.900/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025).
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 215.077/SE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 7/7/2025; e AgRg no HC n. 660.279/SP, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 18/6/2021.
Além disso, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).
Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ressalto, por fim, que a suposta reconciliação momentânea, inserida na dinâmica do ciclo da violência doméstica, não possui o condão de revogar automaticamente a prisão preventiva, mormente em crimes de ação penal pública incondicionada, quando presentes os requisitos da garantia da ordem pública e a necessidade de interromper a escalada de violência e reiteração delitiva (AgRg no RHC n. 223.219/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 22/4/2026).
Ante o exposto, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119448/SP (2026/0329026-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.