Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031258/SC (2025/0329051-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO GOULARTADVOGADO:RODRIGO GOULART - SC050814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRE ALECIO ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON NUNES MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal nº 2177316-92.2025.8.26.0000).
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, alegando que tal situação configuraria antecipação de pena mais gravosa que a imposta na condenação.
Requer a concessão da ordem para permitir que o paciente aguarde o julgamento do recurso de apelação em liberdade ou, subsidiariamente, sob monitoramento eletrônico.
A liminar foi indeferida (fls. 38-40).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 52-56).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal De Justiça do Estado De São Paulo em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A sentença condenatória fundamentou adequadamente a manutenção da custódia cautelar, consignando que permaneciam "hígidos os fundamentos e requisitos da custódia cautelar (art. 312 do CPP)", especialmente considerando que "a prisão do réu foi decretada com fundamento na ordem pública, bem como que medidas cautelares diversas da prisão não surtiram o efeito esperado, pois quebrou as regras do monitoramento em momento anterior (cortou tornozeleira eletrônica)".
O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não possui direito líquido e certo de apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de nulidade processual por falta de citação e deficiência de defesa anterior, além de questionar a negativa de direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade processual por falta de citação e deficiência de defesa anterior, sem demonstração de prejuízo, pode ser reconhecida.
3. A questão também envolve a análise da negativa de direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o processo.
III. Razões de decidir
4. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.
6. A negativa de direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência, considerando que o réu permaneceu preso durante todo o processo sem alteração das circunstâncias fáticas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A negativa de direito de recorrer em liberdade é válida quando o réu permaneceu preso durante todo o processo sem alteração das circunstâncias fáticas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/12/2023.
(AgRg no HC n. 753.599/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Quanto à alegada incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto, embora existam precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, esta Corte Superior consolidou entendimento diverso, reconhecendo que a natureza cautelar da prisão preventiva não se confunde com o regime de cumprimento da pena, especialmente quando presentes circunstâncias concretas que justifiquem a manutenção da custódia.
O histórico do paciente, que já havia violado medida cautelar diversa da prisão (monitoramento eletrônico), demonstra a inadequação de medidas menos gravosas e justifica a manutenção da segregação cautelar.
Em relação ao ponto de que a negativa do direito de recorrer em liberdade não se revela incompatível com o regime semiaberto, trago à colação:
"Alinhando a jurisprudência desta Corte Superior ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a regra passou a não mais permitir a manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diferente do fechado. Porém, a orientação suporta exceções, que dependerão de cada caso concreto, considerando especialmente a necessidade de se evitar reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 859.266/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023).
"A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto" (AgRg no HC n. 725.885/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/8/2022)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Assim, não verifico, no caso vertente, constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem, seja por ilegalidade manifesta, seja por teratologia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031258/SC (2025/0329051-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO GOULARTADVOGADO:RODRIGO GOULART - SC050814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRE ALECIO ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO ALEXANDRE ALECIO ABREU contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em razão da apreensão de 2,4 g de cocaína e 15 g de crack, sendo denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade sob o argumento de que os fundamentos da prisão preventiva permaneciam hígidos.
A defesa sustenta que há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, argumentando que a segregação cautelar, por sua natureza, exige reclusão integral, enquanto o regime semiaberto permite convívio social extramuros.
Alega que a manutenção da prisão preventiva, nas condições descritas, configura antecipação de pena, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Afirma, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa, bons antecedentes e vínculo empregatício formal desde 2004, estando empregado na empresa “Cerealista Grão em Grão Ltda.” desde 2020.
Destaca que os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem não indicam envolvimento do paciente com atividades criminosas.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente recorra em liberdade, em razão da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto.
É o relatório. .
HC 1031258/SC (2025/0329051-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODRIGO GOULARTADVOGADO:RODRIGO GOULART - SC050814IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALEXANDRE ALECIO ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO