Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031333/GO (2025/0329057-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIORADVOGADO:JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR - GO036247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VANDERLINO QUEIROZ PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de V Q P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5436752-18.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, e 218-A, na forma do 71, caput, todos do Código Penal - CP.
A condenação foi ratificada pelo TJGO no julgamento da apelação criminal, com trânsito em julgado em 11/12/2024.
Revisão criminal não acatada pelo TJGO.
Então foi ajuizada no primeiro grau de jurisdição, no dia 03/06/2025, ação de justificação criminal, pendente de julgamento.
Diante da expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena, a defesa impetrou habeas corpus originário perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus preventivo impetrado contra suposto constrangimento ilegal consistente na expedição de mandado de prisão em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Sustenta-se a inocência do paciente com base em declaração posterior da vítima, apontada como nova prova, e a pendência de ação de justificação criminal ajuizada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus para sustar o cumprimento de pena imposta em decisão condenatória com trânsito em julgado, em razão de nova declaração da vítima posteriormente retratando os fatos imputados ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de esvaziamento do sistema recursal ordinário e das vias processuais próprias. 4. A nova declaração da vítima, apresentada de forma unilateral e sem contraditório, não possui idoneidade jurídica para desconstituir o título executivo penal definitivo. 5. A revisão criminal já foi proposta e rejeitada, sob o fundamento de que a prova apresentada não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A ação de justificação criminal está em curso e ainda pendente de decisão, impedindo manifestação judicial sobre seu conteúdo nesta sede, sob pena de supressão de instância. 7. A prisão do paciente decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado e está em conformidade com os arts. 674 e 675 do CPP e o art. 105 da LEP, bem como com as Resoluções 113 e 116/2010 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é via adequada para rediscussão de matéria já apreciada em sede de apelação criminal e revisão criminal, tampouco para suspender os efeitos de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. 2. A expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado é medida legal e necessária para o cumprimento da pena.” [...]" (fls. 28/29).
No presente writ, relata o impetrante que, após o trânsito em julgado, a vítima, formalizou uma declaração escrita em novembro de 2024, retratando-se integralmente dos fatos que fundamentaram a condenação e alegando que foi coagida por sua mãe a inventar a versão do estupro. E que foi ajuizada ação de justificação criminal, pendente de julgamento.
Alega que, a despeito da pendência do julgamento da justificação, foi expedido mandado de prisão contra o paciente.
Aduz que a execução da pena, enquanto há uma dúvida razoável sobre a autoria do crime, compromete a condição de inocente do paciente até o desfecho da reanálise da prova.
Argumenta que o paciente corre o risco de permanecer injustamente preso por anos, caso a ação de justificação criminal, baseada na nova prova, seja procedente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja suspensa a execução da pena do paciente até o julgamento definitivo da ação de justificação criminal no juízo de primeiro grau, expedindo-se alvará de soltura ou contramandado de prisão.
Liminar indeferida (fls. 40/42).
Informações prestadas (fls. 45/61 e 62/65).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus e, caso conhecida, pela sua denegação (fls. 73/83).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme esclarecido pelas instâncias ordinárias, a defesa do paciente já tinha ajuizado ação de revisão criminal (n. 5003945-67.2025.09.0175), contudo, o TJGO não acatou a declaração da vítima como prova de retratação quanto à ocorrência do estupro, haja vista que o documento foi produzido unilateralmente. Então, a defesa ajuizou ação de justificação judicial (n. 5436729-32.2025.09.0175), cujo prosseguimento estava obstado por falta de recolhimento de custas e/ou comprovação da hipossuficiência. Ademais, recentemente (01/09/2025), uma nova ação de revisão criminal foi ajuizada no Tribunal de origem (processo n. 5700191-76.2025.7.09.0175).
A decisão impugnada foi proferida em 09/07/2025, ocasião em que o voto condutor explicitou que a pendência de ação justificação judicial para instruir futura revisão criminal não suspenderia os efeitos da condenação transitada em julgado (fls. 31/32):
"Nesse trilhar, embora o impetrante relate a ilegalidade da “prisão preventiva”, o que se denota dos autos é que se trata de prisão em caráter definitivo, uma vez que houve o trânsito em julgado, aos 11/12/2024.
Desse modo, a expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado da condenação, para que o paciente dê início ao cumprimento da pena imposta no regime fechado, está em consonância com os artigos 674 e 675, ambos do CPP, e 105, da LEP, bem como as resoluções 113 e 116/2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e provimento 29/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.
[...]
Além disso, deve ser esclarecido que, salvo excepcionalidades devidamente comprovadas, a revisão criminal (sequer proposta) e a ação de justificação criminal não são dotadas de efeito suspensivo.".
Em 01/09/2025 a defesa ajuizou a segunda revisão criminal e solicitou concessão de liminar, indeferida nestes termos (consulta ao portal do Judiciário):
"[V Q P], qualificado, por intermédio de advogado, invocando o apoio do disposto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, quer rescindido o acórdão proferida Primeira Turma da 1ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, nos termos do voto de relatoria da Juíza Substituta em Segundo Grau, Dra. Liliana Bittencourt, no julgamento da Apelação Criminal nº 0052858-78.2019.8.09.0175, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos apelos defensivo e ministerial.
Sustenta, resumidamente, que o decisum combatido merece reparo, “para absolver de todas as imputações contidas na exordial acusatória com base no princípio do in dúbio pro reo, e subsidiariamente, redução da pena imposta.”
Finaliza pleiteando a concessão liminar da revisão criminal, a fim de “seja determinada a suspensão da execução penal até o julgamento do presente pedido de Revisão Criminal”.
A inicial veio acompanhado dos documentos acostados ao evento 01.
Feito esse breve relato, passo à decisão.
Pontua-se, de início, que a antecipação monocrática dos efeitos da tutela revisional, apesar de não ter previsão na legislação processual penal, pode ser deferida, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos antecipados e exista, além de prova inequívoca que alicerce o convencimento do julgador quanto à verossimilhança das alegações do requerente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, pois, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça, “a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo” (AgRg. no HC. nº 674.869/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 30.5.2022), de modo que “o ajuizamento de revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado” (AgRg. no HC. nº 715.677/GO, 6ª Turma, Rel. convocado do TRF1ª Região Des. Fed. Olindo Menezes, DJe. de 21.3.2022), inviabilizando o deferimento da pretensão de obstar o início da execução, pelos requerentes, da condenação que lhes fora imposta por decisão penal transitada em julgado.
Forte em tais considerações, esclareço os motivos da não concessão do pedido de tutela revisional antecipada."
Embora haja novo título judicial exarado na revisão criminal, a hipótese não é de prejudicialidade deste habeas corpus, pois os fundamentos são os mesmos da decisão impetrada (ausência de efeito suspensivo). Neste sentido, com leitura a contrario senso:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como destacado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado em 24/11/2021, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500106-45.2021.8.26.0617.
2. Ajuizada a Revisão Criminal n. 2217597-61.2023.8.26.0000 perante a Corte local, em 17/08/2023. A ação foi julgada improcedente e a acórdão publicada no dia 06/02/2024.
3. Embora a defesa sustente a possibilidade de exame da suscitada nulidade, com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado, uma vez que a alegada coação, a partir de então, passou a ter novo título judicial, com novos fundamentos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Pelo que consta das informações, a vítima ainda não testemunhou na ação de justificação judicial e, conforme abordado no parecer ministerial, há necessidade de eventual retratação passar, na ação revisional, pelo crivo de fidedignidade, mediante cotejo com as demais provas produzidas na ação penal.
Para ilustrar:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO EM RETRATAÇÃO DA OFENDIDA, PRESTADA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.
2. Como é de conhecimento, "a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos" (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
3. Nesse aspecto, "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
4. Na hipótese, a Corte Local, de forma fundamentada, entendeu que a prova nova consistente na retratação da vítima colhida em sede de ação de justificação criminal não teria o condão de desconstituir a condenação do paciente, pois "os fundamentos da condenação não se lastrearam exclusivamente nas declarações da vítima", contando com outras provas testemunhais - em especial, a "testemunha A. D. S. B.
que flagrou o recorrente deitado sobre o corpo da vítima e o viu fechando a braguilha da calça" - e periciais que comprovariam a prática do estupro perpetrado pelo revisionando.
5. Desse modo, "a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que não há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima, em sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se encontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na ação penal com trânsito em julgado" (AgRg no AREsp n. 2.663.300/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
Ademais, entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUE RESTABELECE DECISÃO CONDENATÓRIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NOVO DEPOIMENTO QUE NÃO ELIDE A CONFISSÃO DO CONDENADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. "A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida" (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023).
2. "Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024). "Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023).
3. Mesmo se atendo apenas aos fatos ocorridos na data de 12/8/2012, descritos na denúncia, os novos depoimentos colhidos na ação de justificação criminal não elidem a condenação do ora requerente pelo delito de estupro de vulnerável praticado contra vítima, que tinha, na época, 13 anos de idade. Incabível, na espécie, a absolvição haja vista que a opção legislativa foi pela absoluta intolerância com os atos de conotação sexual com menores de 14 anos, sem ter promovido uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis. Precedente: REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2022.
4. Os novos depoimentos trazidos na ação de justificação criminal - conjugados com as confissões do réu, colhida na fase de inquérito, de ter praticado uma "quase transa" e, colhida na fase judicial, de ter praticado "beijos e uns pega" - são insuficientes para afastar a decisão monocrática condenatória da lavra do ilustre Ministro Nefi Cordeiro, a qual consignou que: "A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime (AgRg no REsp 1721889/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/4/2018)".
5. Revisão Criminal julgada improcedente.
(RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
A execução da pena deve ter seu curso normal, pois a tramitação de justificação judicial e/ou revisão criminal não suspende a condenação transitada em julgado.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 26 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.O agravante foi condenado definitivamente à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro, previstos respectivamente no art. 217-A, caput, e 213, §1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
2. A ordem natural do processo penal, após todo o curso, com ampla defesa e contraditório, observado o duplo grau de jurisdição e demais recursos, mantendo-se a condenação de reclusão em regime fechado, é a expedição da ordem de prisão para posterior guia de cumprimento da pena.
3. Por ser excepcionalíssima, inexiste efeito suspensivo na revisão criminal, consoante reiterado pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o que se constata nos autos é apenas a máxima lógica jurídica, isto é, uma vez condenado definitivamente (transitou em julgado), cumpre-se a pena imposta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 970.251/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. DECISÃO UNIPESSOAL ALICERÇADA EM PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DO PLEITO LIMINAR. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DA AÇÃO REVISIONAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 967.497/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO A PENA DE 18 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise da tese de inocência do agravante não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo da própria revisão criminal, ainda pendente de julgamento.
3. "Assente nesta eg. Corte que, sobre a impossibilidade de suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de julgamento de revisão criminal, "não há constrangimento ilegal, haja vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de flagrante ilegalidade [...]. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe 27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ 1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 1º/9/2009" (Informativo n. 405/STJ)".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.233/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1031333/GO (2025/0329057-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIORADVOGADO:JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR - GO036247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VANDERLINO QUEIROZ PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLINO QUEIROZ PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5436752-18.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, e 218-A, na forma do 71, caput, todos do Código Penal - CP. A condenação foi ratificada pelo TJ/GO no julgamento da apelação criminal, com trânsito em julgado em 11/12/2024.
Proposta revisão criminal, esta foi julgada improcedente.
Foi ajuizada no primeiro grau de jurisdição, no dia 03/06/2025, Ação de Justificação Criminal, pendente de julgamento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus preventivo impetrado contra suposto constrangimento ilegal consistente na expedição de mandado de prisão em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado. Sustenta-se a inocência do paciente com base em declaração posterior da vítima, apontada como nova prova, e a pendência de ação de justificação criminal ajuizada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus para sustar o cumprimento de pena imposta em decisão condenatória com trânsito em julgado, em razão de nova declaração da vítima posteriormente retratando os fatos imputados ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de esvaziamento do sistema recursal ordinário e das vias processuais próprias. 4. A nova declaração da vítima, apresentada de forma unilateral e sem contraditório, não possui idoneidade jurídica para desconstituir o título executivo penal definitivo. 5. A revisão criminal já foi proposta e rejeitada, sob o fundamento de que a prova apresentada não foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A ação de justificação criminal está em curso e ainda pendente de decisão, impedindo manifestação judicial sobre seu conteúdo nesta sede, sob pena de supressão de instância. 7. A prisão do paciente decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado e está em conformidade com os e 675 do CPP e o da LEP, bem como com as Resoluções 113 e 116/2010 do CNJ. IV. E TESE. 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é via adequada para rediscussão de matéria já apreciada em sede de apelação criminal e revisão criminal, tampouco para suspender os efeitos de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. 2. A expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado é medida legal e necessária para o cumprimento da pena.” [...]" (fls. 28/29).
HC 1031333/GO (2025/0329057-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIORADVOGADO:JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR - GO036247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:V Q PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
HC 1031333/GO (2025/0329057-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIORADVOGADO:JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR - GO036247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VANDERLINO QUEIROZ PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
No presente writ, relata o impetrante que, após o trânsito em julgado, a vítima, formalizou uma declaração escrita em novembro de 2024, retratando-se integralmente dos fatos que fundamentaram a condenação e alegando que foi coagida por sua mãe a inventar a versão do estupro. Ato contínuo, foi ajuizada Ação de Justificação Criminal, pendente de julgamento.
Alega que, a despeito da pendência do julgamento da Ação de Justificação Criminal, foi expedido mandado de prisão contra o paciente. Aduz que a execução da pena, enquanto há uma dúvida razoável sobre a autoria do crime, compromete a condição de inocente do paciente até o desfecho da reanálise da prova.
Argumenta que o paciente corre o risco de permanecer injustamente preso por anos, caso a Ação de Justificação Criminal, baseada na nova prova, seja procedente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja suspensa a execução da pena do paciente até o julgamento definitivo da Ação de Justificação Criminal no juízo de primeiro grau, expedindo-se alvará de soltura ou contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após o envio das informações e a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso à ação penal no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK