Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 92134/SP), FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAP
HC 1031569/SP (2025/0329065-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSINEI DA SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSINEI DA SILVA ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2208935-40.2025.8.26.0000 (fls. 21-28).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal (fls. 12-18).
Não houve recurso de apelação, tendo a decisão transitada em julgado em 2023.
A defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de origem, que indeferiu o pedido (fls. 21-28).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para alterar o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto (fls. 1-8).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para que seja estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena (fls. 73-75).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na fundamentação inidônea utilizada para a fixação do regime inicial mais gravoso.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
