HC 1119451/RS (2026/0329073-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTOADVOGADO:LUIZ GUSTAVO LIPPI SARMENTO - RS126853IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDUARDO PAUWELSCORRÉU:EDUARDO FELIPE BERGJOHANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO PAUWELS, que aponta como autoridade coatora o colegiado da Terceira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do HC n. 5186230-50.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/12/2025, teve a custódia convertida em preventiva e responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, com causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, o impetrante aduz, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, sustentando que a manutenção da custódia se limita à repetição da quantidade de droga, à apreensão de arma e ao suposto envolvimento de adolescente, sem fatos supervenientes aptos a demonstrar o periculum libertatis.
Aduz, ainda, a plausibilidade da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.