Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031693/RJ (2025/0329103-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO SANTIM DA SILVAADVOGADO:FERNANDO SANTIM DA SILVA - SP342686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON LACERDA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E. L.DOS S., apontando inicialmente como autoridade coatora o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em razão do julgamento do agravo em recurso especial n. 2472723-RJ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na ação penal n. 0003536-85.2019.8.19.0054, pela prática da conduta tipificada no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 248-265).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 347-374). Foi interposto recurso especial, inadmitido na origem. Aviado agravo em recurso especial, tombado no Superior Tribunal de Justiça como ARESP 2472723-RJ, este não foi conhecido (fls. 998-999), assim como o respectivo agravo regimental, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado em 20 de março de 2024 (fl. 1044).
A defesa, apontando como autoridade coatora a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, impetrou o HC 258572-RJ perante o Supremo Tribunal Federal, que, por força de decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, negou seguimento ao habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, destacando que o objeto de impugnação da impetração é o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 348-374).
Na presente impetração, alega-se que a sentença condenatória apresenta vícios materiais relacionados à dosimetria da pena e à subsunção jurídica dos fatos, especialmente quanto à configuração do dolo necessário à tipificação do crime de estupro de vulnerável. Sustenta-se que o paciente desconhecia a suposta deficiência mental da vítima, que não apresentava sinais ostensivos de vulnerabilidade psíquica, e que a sentença adotou presunção absoluta de conhecimento da vulnerabilidade, sem exame técnico específico (fls. 2-3).
Afirma-se que a pena foi fixada no patamar mínimo legal de 8 anos para cada delito, com majoração de 1/6 pela continuidade delitiva, mas que o juízo deixou de considerar a confissão espontânea como atenuante obrigatória, em afronta ao artigo 65, III, “d”, do Código Penal, além de ignorar as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, ausência de violência real e comportamento processual exemplar (fls. 3-4).
Argumenta-se que houve erro de tipo essencial quanto ao conhecimento da condição de vulnerabilidade da vítima, nos termos do artigo 20, §1º, do Código Penal, e que a jurisprudência reconhece a possibilidade de afastamento do dolo específico em casos de dúvida objetiva sobre a ciência da vulnerabilidade da vítima (fls. 4-5).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a consequente redução da pena; reconhecer o erro de tipo sobre a vulnerabilidade da vítima, com redimensionamento da condenação para outro tipo penal, eventualmente o artigo 215-A ou o artigo 213, caput, do Código Penal; e estabelecer o regime inicial semiaberto (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à aplicação de atenuante legal obrigatória e pela ausência de análise adequada quanto à configuração do dolo, elemento subjetivo essencial à tipificação do crime de estupro de vulnerável.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra acórdão (fls. 348-374) com trânsito em julgado certificado em 20 de março de 2024 (fl. 1044, ARESP 2472723-RJ).
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031693/RJ (2025/0329103-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO SANTIM DA SILVAADVOGADO:FERNANDO SANTIM DA SILVA - SP342686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON LACERDA DOS SANTOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1031693/RJ (2025/0329103-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDO SANTIM DA SILVAADVOGADO:FERNANDO SANTIM DA SILVA - SP342686IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:EDSON LACERDA DOS SANTOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.