Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031385/SP (2025/0329116-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDO FARIA JUNIORADVOGADOS:FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717ANGERLANE SOUSA PORTO - SP275630ANDRESSA DE LIMA MACHADO PEREIRA - SP459751GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES - SP508875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO NOLASSO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SEBASTIÃO NOLASSO ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (Habeas Corpus n. 2198660-32.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado, ocorrido em 17/11/2023.
Segundo a denúncia, o paciente, em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, teria ceifado a vida de Carlos Eduardo Santos da Silva, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, enquanto esta trabalhava como chefe de segurança da casa noturna Pacco Club (fls. 388-390).
A prisão preventiva foi decretada em 2/6/2025, a pedido do Ministério Público, sob o fundamento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, considerando que o paciente não foi localizado para oitiva durante as investigações e que o mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor não havia sido cumprido (fls. 388-389).
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e na necessidade de acautelar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal (fls. 23-30).
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a segregação cautelar, uma vez que a acusação se baseia apenas em um comprovante de compra próximo ao local dos fatos e em imagens de câmeras de segurança que não são nítidas o suficiente para identificar o paciente.
Defende que a prisão preventiva foi decretada de forma contraditória, uma vez que o paciente foi citado por edital, o que demonstra a ausência de risco concreto à instrução criminal.
Afirma a defesa que a decisão de segundo grau incorreu em acréscimo de fundamentação extemporânea, ao incluir elementos não constantes da decisão originária.
Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Requer liminarmente a concessão de prisão domiciliar ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que o paciente possa responder à acusação em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário.
A liminar foi indeferida (fls. 444-448).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 456-461 e 462-477).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 481-484).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Colhe-se do teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fl. 393):
Considerando a existência de fundados elementos de materialidade e de indicativos de autoria, e tendo em vista, ainda, a regularidade formal da peça acusatória, é de rigor o recebimento da denúncia. Recebo assim a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de SEBASTIÃO NOLASSO ALVES, considerando sua regularidade formal e a presença de indícios de autoria e prova de materialidade.
O réu não foi localizado para oitiva na fase extrajudicial e tampouco foi encontrado por ocasião do cumprimento do mandado de prisão temporária, o que impossibilita a sua citação, a qual deverá ser realizada por edital.
Expeça-se o necessário.
Desse modo, de rigor a decretação da prisão preventiva do réu. O denunciado, para livrar-se de eventual prisão cautelar, deve, preliminarmente, demonstrar o seu firme propósito de não tumultuar o regular andamento do feito, o que não ocorreu “in casu”.
A prisão preventiva do acusado deve ser decretada como forma de impedir o embaraço da Justiça que não pode aguardar a disposição do réu para responder ao Estado a imputação que lhe é feita, ensejando o periculum libertatis fundamento necessário para a constrição excepcional.
A custódia cautelar funda-se precisamente, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal.
Desse modo, expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de SEBASTIÃO NOLASSO ALVES com as cautelas de praxe. [...]
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a prisão preventiva do paciente, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls. 28-30):
[...]
Quanto ao mais, a custódia cautelar se encontra justificada para assegurar a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal.
Ele não foi localizado nos endereços que constavam dos autos e, conforme fls. 345, no endereço por ele fornecida como sendo de sua residência, funciona uma clínica odontológica.
Assim, a conclusão do insigne magistrado de origem não é irrazoável, devendo a cautelar máxima ser mantida, até por que a audiência de instrução de julgamento já está designada para ao dia 28/08/2025, sendo que, por isso, a segregação provisória sequer ultrapassará o período nonagesimal descrito no art. 316, e parágrafo único, do CPP (fls. 501/502 dos autos principais).
Importante mencionar, por oportuno, e uma vez mais de acordo com os autos principais, que o acusado externou endereço na procuração de fls. 311/312, no qual não foi encontrado, o que, como dito, propicia a prisão preventiva.
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas se mostrariam insuficientes ao caso concreto para o momento.
Não é viável a substituição da prisão preventiva por domiciliar, eis que ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Penal.
Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, pela ausência de teratologia ou ilegalidade patente.
Pelo exposto, por meu voto, DENEGA-SE a ordem de habeas corpus.
No caso, como adiantado liminarmente, verifica-se que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, em razão da gravidade concreta da conduta imputada, consistente em homicídio qualificado, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal, tendo em vista que o paciente não foi localizado para oitiva na investigação, indicou endereço na procuração no qual não foi encontrado e forneceu como residência local onde funciona clínica odontológica, além de haver permanecido foragido durante a fase investigatória, tendo sido preso somente em 21/6/2025 (fl. 457). Tais circunstâncias revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Ademais, conforme informações prestadas pela origem, a sentença de pronúncia proferida na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/8/2025 manteve a segregação, ante a persistência dos motivos da cautela e da existência de indícios suficientes de autoria (fl. 457).
Nesse contexto, as condições pessoais eventualmente favoráveis não se mostram suficientes, por si só, para afastar a medida extrema, porquanto os elementos concretos extraídos dos autos demonstram a presença dos requisitos legais da cautela. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
De igual modo, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, não se revelam adequadas as cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto as circunstâncias do caso concreto evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Por derradeiro, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem registrou a ausência de comprovação mínima de enquadramento em alguma das hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal, não havendo elementos que autorizem a excepcionalidade pretendida.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1031385/SP (2025/0329116-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDO FARIA JUNIORADVOGADOS:FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717ANGERLANE SOUSA PORTO - SP275630ANDRESSA DE LIMA MACHADO PEREIRA - SP459751GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES - SP508875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO NOLASSO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031385/SP (2025/0329116-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FERNANDO FARIA JUNIORADVOGADOS:FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717ANGERLANE SOUSA PORTO - SP275630ANDRESSA DE LIMA MACHADO PEREIRA - SP459751GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES - SP508875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO NOLASSO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEBASTIÃO NOLASSO ALVES, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 24):
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado – Hipótese de negativa de autoria cuja discussão é inviável nesta sede, porquanto demanda aprofundada incursão em fatos e provas e representaria antecipação do mérito da demanda – Ademais, há indícios suficientes de autoria – Cautelar máxima justificada para acautelamento da instrução criminal e garantir eventual aplicação da lei penal – Paciente não localizado nos endereços que constavam dos autos – Aliás, no endereço fornecido como sendo de sua residência, funciona uma clínica odontológica – Circunstâncias que denotam a insuficiência das medidas cautelares diversas – Prisão domiciliar – Hipóteses legais não verificadas – Ausência de teratologia ou ilegalidade patente – Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado, ocorrido em 17 de novembro de 2023, na cidade de São Caetano do Sul. Segundo a denúncia (fls. 388-390), o paciente, em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, teria ceifado a vida de Carlos Eduardo Santos da Silva, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, enquanto esta trabalhava como chefe de segurança da casa noturna Pacco Club.
A prisão preventiva foi decretada em 02 de junho de 2025, a pedido do Ministério Público, sob o fundamento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, considerando que o paciente não foi localizado para oitiva durante as investigações e que o mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor não havia sido cumprido (fls. 388-389). A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e na necessidade de acautelar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal (fls. 24-30).
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (fls. 6-10).
Alega que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a segregação cautelar, uma vez que a acusação se baseia apenas em um comprovante de compra próximo ao local dos fatos e em imagens de câmeras de segurança que não são nítidas o suficiente para identificar o paciente (fls. 6-7). Defende que a prisão preventiva foi decretada de forma contraditória, uma vez que o paciente foi citado por edital, o que demonstra a ausência de risco concreto à instrução criminal (fls. 7-8);
Afirma a defesa que a decisão de segundo grau incorreu em acréscimo de fundamentação extemporânea, ao incluir elementos não constantes da decisão originária (fls. 14-19). Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva (fls. 8-10)
Requer liminarmente a concessão de prisão domiciliar ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 20). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que o paciente possa responder à acusação em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário (fls. 21).
É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando, em análise sumária, evidencie-se de forma inequívoca a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
A prisão preventiva deve ser considerada exceção, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Colhe-se do teor da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fl. 393):
Considerando a existência de fundados elementos de materialidade e de indicativos de autoria, e tendo em vista, ainda, a regularidade formal da peça acusatória, é de rigor o recebimento da denúncia. Recebo assim a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de SEBASTIÃO NOLASSO ALVES, considerando sua regularidade formal e a presença de indícios de autoria e prova de materialidade.
O réu não foi localizado para oitiva na fase extrajudicial e tampouco foi encontrado por ocasião do cumprimento do mandado de prisão temporária, o que impossibilita a sua citação, a qual deverá ser realizada por edital.
Expeça-se o necessário.
Desse modo, de rigor a decretação da prisão preventiva do réu. O denunciado, para livrar-se de eventual prisão cautelar, deve, preliminarmente, demonstrar o seu firme propósito de não tumultuar o regular andamento do feito, o que não ocorreu “in casu”.
A prisão preventiva do acusado deve ser decretada como forma de impedir o embaraço da Justiça que não pode aguardar a disposição do réu para responder ao Estado a imputação que lhe é feita, ensejando o periculum libertatis fundamento necessário para a constrição excepcional.
A custódia cautelar funda-se precisamente, na conveniência da instrução criminal e na garantia da aplicação da lei penal.
Desse modo, expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de SEBASTIÃO NOLASSO ALVES com as cautelas de praxe. [...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação concreta para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o paciente "não foi localizado para oitiva na fase extrajudicial e tampouco foi encontrado por ocasião do cumprimento do mandado de prisão temporária" (fl. 393), circunstâncias aptas a justificar a prisão cautelar. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente decretada pelo Colegiado estadual, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito em que ele, aproveitando-se da condição de padrasto das vítimas e das oportunidades em que ficava sozinho com elas, praticou atos diversos da conjunção carnal com duas crianças que contavam com 5 e 6 anos de idade à época em que os fatos se iniciaram. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria praticado o delito de forma reiterada, em um período aproximado de 5 anos, recomendam a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica das vítimas.
4. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que durante a instrução do feito o agravante não foi localizado para ser citado, tendo ocorrido 5 tentativas infrutíferas de citação pessoal, o que ensejou a realização do ato por edital, com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, encontrando-se sem cumprimento o mandado de prisão até o presente momento.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.268/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025)
Quanto às demais alegações, confundem-se com o próprio mérito do mandamus, merecendo ser melhor analisadas após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1031385/SP (2025/0329116-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FERNANDO FARIA JUNIORADVOGADOS:FERNANDO FARIA JUNIOR - SP258717ANGERLANE SOUSA PORTO - SP275630ANDRESSA DE LIMA MACHADO PEREIRA - SP459751GLAUBER HENRIQUE SIMPLICIO MARQUES - SP508875IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO NOLASSO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.