Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1031398/MA (2025/0329120-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SAMARA COSTA BRAUNAADVOGADOS:SÂMARA COSTA BRAÚNA - MA006267WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ERINALDO ARAUJO GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERINALDO ARAUJO GUIMARAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Recurso em sentido estrito nº 0800071-90.2023.8.10.0136).
Na inicial, a defesa informa que o paciente figura como acusado na Ação Penal n. 0800071-90.2023.8.10.0136, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA, processado sob o rito do Tribunal do Júri, por suposta coautoria (na condição de mandante) de crime doloso contra a vida (fl. 4).
Alega que houve cerceamento de defesa em razão da negativa reiterada de acesso à integralidade das provas, incluindo elementos contidos em processos apensos e conexos, como decisões em ações cautelares sigilosas, relatórios de inteligência, laudos periciais e imagens de segurança, que sustentam a acusação contra o paciente (fls. 4-7).
Afirma que, durante a audiência de instrução, a defesa foi surpreendida com a notícia de que corria em segredo outra ação penal envolvendo o suposto executor do crime, identificado como “Cícero”, e que o acesso a tais elementos foi negado sob o argumento de que a defesa do paciente não patrocinava o corréu (fls. 5-6).
Sustenta que a negativa de acesso às provas comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade absoluta, e que o acesso tardio, apenas na fase de alegações finais, não foi suficiente para sanar o prejuízo causado (fls. 7-9).
A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, ao desconsiderar o cerceamento de defesa e sustentar que a concessão de prazo em dobro para alegações finais teria sanado a nulidade, incorreu em grave equívoco, pois o contraditório deve ser exercido no momento da produção da prova, e não ex post (fls. 7-9).
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos instrutórios realizados sem o devido acesso da defesa à integralidade das provas produzidas em processos apensos e conexos, com a consequente reabertura da fase instrutória, garantindo-se à defesa pleno acesso ao acervo probatório e assegurando-se o direito ao interrogatório do paciente (fl. 10).
As informações foram prestadas às fls. 162-217 e fls. 218-265.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 333-337, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como visto acima, a controvérsia consiste em analisar suposto cerceamento de defesa por falta de acesso às provas dos autos, com a consequente reabertura da fase instrutória.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
Para a adequada delimitação da questão, trago à colação os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao recurso em sentido estrito, no que interessa (fl. 131-132):
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa por falta de acesso às provas dos autos, ressalto que o próprio juízo a quo reconheceu a impossibilidade momentânea de acesso da defesa à algumas diligências, que ainda estavam em fase de produção, em sede de processos cautelares apensos à Ação Penal, que corriam em segredo de justiça, reconsiderando a decisão e deferindo todos os pedidos de conhecimento sobre documentos que pudessem impactar o direito de defesa do réu, com destaque para as decisões de ID.86583110, ID.96403184, ID.127408695. Foi concedida também redesignação de audiência de instrução, para que a defesa tivesse total acesso à produção probatória disponível (ID.102498646).
Finalmente, com a substituição dos representantes da defesa, em 17/10/2024 foi deferido acesso aos processos que corriam em segredo de justiça aos novos patronos do réu, além de postergado o prazo para alegações finais, para que pudessem analisar o extenso conjunto probatório dos autos (ID.132203917). A decisão foi proferida nos seguintes termos:
“(...) CONCEDO o prazo em dobro, ou seja, 10 (dez) dias, para apresentação das alegações finais. (...) Considerando o pleito de habilitação aos novos patronos, DETERMINO, à Secretaria Judicial, promova os acessos, aos autos apensos à esta ação penal, processos em que o acusado é parte ou terceiro interessado.” Comando cumprido no mesmo dia pela Secretaria do Juízo (Certidão ID. 132313873).
JÁ definiu o Superior Tribunal de Justiça que “a juntada de documentos durante a instrução processual, antes da abertura de prazo para as alegações finais, permite ao Acusado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, afastando-se, por conseguinte, a alegada nulidade, diante da incontroversa oportunidade de a Defesa apresentar manifestação acerca de todo o acervo probatório que embasa a acusação. Precedentes.” (STJ - AgRg no HC: 857009 SC 2023/0348927-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). “No caso em tela, o Tribunal de origem consignou expressamente que "os depoimentos das testemunhas colhidos na ação penal [...] [que tramitou contra os corréus] foram acostados na ação penal desmembrada [...], a denotar que o apelante teve conhecimento e oportunidade de se manifestar sobre elas em seu interrogatório [...] e alegações finais". (STJ - AgRg no R Esp: 2018392 MT 2022/0245545-1, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).
Estando, portanto, disponível toda a instrução processual antes das alegações finais do réu, assegurado o contraditório e a ampla defesa, não vislumbro o alegado cerceamento, motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade da instrução processual.
Como se observa, o paciente é acusado de suposto envolvimento em crime de homicídio doloso, juntamente com outros dois indivíduos. Os corréus respondem em processo diverso e a defesa do paciente não teve acesso aos documentos e provas nele juntadas, sob a justificativa de que algumas diligências ainda estavam pendentes e os autos corriam em segredo de justiça, vindo a ter acesso às provas apenas no momento da apresentação das alegações finais.
O direito de acesso aos elementos de prova não constitui mera faculdade, mas verdadeira garantia fundamental do acusado, imprescindível para que a defesa técnica possa exercer sua atividade de forma plena e efetiva. A ausência desse acesso fulmina de nulidade absoluta os atos processuais subsequentes, por afronta ao devido processo legal.
No caso concreto, verifica-se que a defesa não obteve acesso à integralidade das provas durante a instrução processual, incluindo elementos contidos em processos apensos e conexos. Tal circunstância configura violação à súmula vinculante nº 14, segundo a qual:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão competente, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
O acesso tardio à integralidade das provas, eis que já realizadas as audiências de instrução, configurou cerceamento de defesa, porquanto a paridade de armas e o contraditório restaram comprometidos, impondo a nulidade dos atos praticados. Nesse sentido:
[...]
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a ocorrência de violação ao direito de defesa do agravante em razão do acesso insuficiente aos elementos relativos à colaboração premiada. A defesa argumenta que os materiais disponibilizados pelo Ministério Público por meio de links não asseguraram a paridade de armas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de habilitação plena da defesa nos anexos sigilosos de colaboração premiada;(ii) definir se a disponibilização de material probatório por meio de links enviados pelo Ministério Público cumpre os ditames do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e na Súmula Vinculante nº 14 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula Vinculante nº 14 do STF garante à defesa o amplo acesso a elementos de prova documentados, que digam respeito ao exercício do direito de defesa. O compartilhamento de links pelo Ministério Público não é suficiente para desincumbir o Estado da obrigação de assegurar tal direito por meio do devido processo judicial.
4. O acordo de colaboração premiada, enquanto meio de obtenção de prova, impacta diretamente a esfera jurídica do acusado, que tem direito de contestar tanto o conteúdo das provas quanto a validade do procedimento que as originou.
5. A ausência de habilitação plena da defesa nos anexos sigilosos relativos à colaboração premiada antes da audiência de instrução configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
6. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a defesa deve ter acesso integral aos elementos de colaboração que impliquem responsabilidade criminal do acusado, salvo em caso de diligências em andamento, devidamente justificadas.
7. As condições de acesso aos autos, conforme relatado, não asseguraram a paridade de armas entre acusação e defesa, sendo insuficiente a disponibilização de documentos por iniciativa unilateral do Ministério Público.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 741.217/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual, para que seja dada vista dos autos dos corréus à defesa, garantindo acesso integral aos elementos probatórios, devendo, pois, ser renovada a instrução criminal desde a audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade dos praticados na Ação Penal n. 0800071-90.2023.8.10.0136 após o recebimento da resposta à acusação.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031398/MA (2025/0329120-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SAMARA COSTA BRAUNAADVOGADOS:SÂMARA COSTA BRAÚNA - MA006267WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ERINALDO ARAUJO GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031398/MA (2025/0329120-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SAMARA COSTA BRAUNAADVOGADOS:SÂMARA COSTA BRAÚNA - MA006267WILDES PRÓSPERO DE SOUSA - PI006373IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ERINALDO ARAUJO GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.