Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119460/SP (2026/0329124-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADALBERTO FRANCISCO BEZERRAADVOGADO:ADALBERTO FRANCISCO BEZERRA - SP338344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILDNEY SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILDNEY SANTOS DA SILVA, preso preventivamente e pronunciado pela prática de feminicídio duplamente majorado e posse irregular de armas de fogo de uso permitido e restrito (Processo n. 1534644-16.2025.8.26.0228, da 2ª Vara do Júri da comarca de São Paulo/SP - fls. 36/53).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em 13/7/2026, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito e manteve a prisão preventiva (RESE n. 1534644-16.2025.8.26.0228 - fls. 12/35).
Alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, por apoiar-se em gravidade abstrata do crime e em razões genéricas de garantia da ordem pública, em violação aos arts. 312, § 4º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.
Sustenta inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – sem risco à aplicação da lei penal, sem ameaça à instrução e sem periculosidade concreta – além de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), afirmando ser caso de responder em liberdade.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas; e, no mérito, requer a confirmação da ordem para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
É o relatório.
Com efeito, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia do decreto da prisão preventiva, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119460/SP (2026/0329124-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ADALBERTO FRANCISCO BEZERRAADVOGADO:ADALBERTO FRANCISCO BEZERRA - SP338344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILDNEY SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.