Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1031570/SP (2025/0329128-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R A B em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÀO CRIMINAL. Delitos de estupro de vulnerável cometidos contra três vitimas distintas. Insurgência contra o reconhecimento do concurso material entre cada bloco de crimes praticados em face de cada uma das ofendidas. Pretenso reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. Inviabilidade. Tese já enfrentada em ambos os graus de jurisdição. Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação. De qualquer forma, concurso material acertadamente reconhecido, na medida em que, a despeito da reiteração do crime em similares condições de tempo, lugar e modo de execução, é certo que as condutas resultaram de desígnios autônomos e violaram bens jurídicos personalíssimos, de sorte que era mesmo imperioso o reconhecimento do cúmulo material entre os três blocos de delitos. Revisão criminal julgada improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 60 (sessenta) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea “h”, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento do concurso material entre os crimes praticados contra as três vítimas resultou em uma pena exacerbada e desproporcional.
Alega que os delitos são da mesma espécie e foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, o que configuraria a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
Argumenta que a pluralidade de vítimas não implica, por si só, a existência de desígnios autônomos e nem constitui óbice para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Na hipótese em apreço, ainda que presentes os requisitos de ordem objetiva, não se verifica o implemento do de ordem subjetiva, a afastar a aplicação do instituto.
Isso porque, cogitar que os abusos contra a dignidade sexual e a infância de uma ofendida sejam havidos como continuidade daqueles perpetrados em face de outra seria desconsiderar, por completo, a individualidade de cada uma delas. Ora, foram violados bens jurídicos personalíssimos, de três vítimas distintas, que possuíam em comum o fato de serem alunas do peticionário, que, imbuído de desígnios autônomos e ciente de que atentaria contra a dignidade de suas alunas, chamava-as em uma sala e as molestava, individualmente. Assim, conquanto R.A.B tenha de fato praticado as condutas nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, assim, agiu com desígnios autônomos, pelo que não preenchido o requisito subjetivo (fls. 74/75).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).
Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero [AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio)].
Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031570/SP (2025/0329128-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADOS:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134FUNDAÇÃO NACIONAL DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO - FUNAPIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO ANTONIO BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.