Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215843/SC (2025/0329135-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GASPAR - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DE MOGI DAS CRUZES - SPINTERESSADO:JOSE BATISTA DA SILVAADVOGADO:JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE - SP434055INTERESSADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:CLAYTON CAMACHO - SP076757RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO - SP253964CAMILA MOLINA RINALDI - SP332131
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE GASPAR - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP, suscitado.
Ação: declaratória c/c repetição de indébito e indenização proposta por JOSE BATISTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Manifestação do Juízo de Mogi das Cruzes - SP: declinou, de ofício, da competência em favor do foro de Gaspar - SC, tendo em vista a alteração de domicílio do autor e a imprescindibilidade da realização da prova pericial para o julgamento da lide, em observância à natureza consumerista da relação entre as partes.
Manifestação do Juízo de Gaspar - SC: argumentou que a alteração de endereço no curso da ação não justifica o deslocamento de competência e suscitou o presente conflito, nos termos do art. 43 do CPC.
Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do juízo suscitado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante disposto no art. 43 do CPC, são irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao estabelecimento da relação processual, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Na hipótese, a ação de que trata o incidente foi proposta pelo consumidor perante o seu domicílio, no Juízo de Mogi das Cruzes - SP, onde melhor atendeu os seus interesses.
Assim, de acordo com a regra de estabilização de competência acima referida, a alteração de domicílio do consumidor, no curso da tramitação da ação, não justifica o declínio da competência realizado pelo juízo suscitado.
Com efeito, não se está diante de supressão de órgão judiciário ou de alteração da competência absoluta, mas de competência relativa, de modo que não há razão para a modificação da competência firmada por ocasião da distribuição da ação.
No particular, válidas as considerações feitas pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, no sentido de que "a mudança superveniente de endereço da parte autora, o consumidor, como aconteceu no caso presente, não tem o condão de alterar a competência já definida e confirmada com a citação do réu, inclusive com o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sob pena de violação às regras objetivas de determinação de competência, bem como ao princípio do juiz natural" (e-STJ fl. 341).
Assim, impõe-se, em atenção ao princípio da perpetuatio jursidictionis, o reconhecimento da competência do Juízo de Mogi das Cruzes - SP.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE MOGI DAS CRUZES - SP.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 215843/SC (2025/0329135-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GASPAR - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DE MOGI DAS CRUZES - SPINTERESSADO:JOSE BATISTA DA SILVAADVOGADO:JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE - SP434055INTERESSADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:CLAYTON CAMACHO - SP076757RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO - SP253964CAMILA MOLINA RINALDI - SP332131Processo distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.