Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119464/MG (2026/0329139-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL GUZZO DORNELESADVOGADOS:GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA - SP425239GABRIEL GUZZO DORNELES - RS130227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LAZARO NEVES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAZARO NEVES DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.439619-3/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 28/06/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva no dia 29/6/2026 (e-STJ fls. 77/80 e 88).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 87):
“HABEAS CORPUS” – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem seu eventual “periculum libertatis”, especialmente a gravidade concreta da conduta. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.
No presente writ, a defesa alega premissa fática equivocada utilizada para justificar o risco à ordem pública, pois o paciente foi preso e reside em comunidade rural de Caraí/MG, distante mais de 100 km de Teófilo Otoni/MG, ressaltando, ainda, que esta é, na história, a primeira prisão por tráfico de drogas ocorrida naquela comunidade. Afirma que a quantidade apreendida (29,57g de cocaína em 18 pinos) não é expressiva e que não houve apreensão de armas, grande quantia em dinheiro ou instrumentos de preparo/contabilidade, inexistindo elementos concretos de periculosidade ou de dedicação habitual ao tráfico; sustenta que o suposto vínculo com organização criminosa decorre apenas de relato informal de aquisição de droga de pessoa supostamente ligada à “Família Teófilo Otoni”, sem demonstração de integração do paciente em facção. Aponta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e 21 anos de idade), bem como a desproporcionalidade da medida extrema, com possibilidade de aplicação futura do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assinala, ainda, que a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais opinou pela concessão da ordem na origem (e-STJ fls. 2/12).
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 12/13).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Fundamentos da prisão preventiva
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 77/79):
[...] Consta que, após a localização inicial de 03 pinos de substância análoga à cocaína no bolso interno do casaco do autuado, este tentou empreender fuga, sendo contido pelos policiais. [...] De fato, foram apreendidos 18 pinos de substância esbranquiçada, posteriormente constatada preliminarmente como cocaína (id 107.***.***-02), com massa total de 29,57g, além de R$ 275,00 em espécie e 01 aparelho celular (id 107.***.***-05). Segundo consta, após denúncia anônima de tráfico de drogas no distrito do Maranhão, em Caraí/MG, a guarnição policial deslocou-se até o local indicado e avistou o autuado nas proximidades de uma lanchonete. Ao perceber a aproximação da viatura, ele teria se levantado abruptamente e tentado sair de forma disfarçada, circunstância que motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, foram encontrados 03 pinos contendo pó branco análogo à cocaína no bolso interno do casaco do autuado. Em seguida, após a localização da droga, o conduzido tentou fugir, sendo contido pelos militares. Consta ainda que o próprio autuado teria admitido possuir mais entorpecentes em sua residência, razão pela qual a equipe se deslocou ao endereço informado, sendo recebida pela avó do flagranteado, que franqueou a entrada dos policiais. No quarto do autuado, foram encontrados outros 15 pinos da mesma substância. Além disso, segundo os relatos policiais, o autuado teria informado que adquiriu a droga no dia anterior, no distrito de Ponto do Marambaia, com indivíduo conhecido como “Lorinho”, supostamente vinculado à organização criminosa denominada Família Teófilo Otoni, bem como que comercializava cada pino pelo valor de R$ 50,00. [...] Todavia, no presente caso, as circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de 18 porções individualizadas, a quantia em dinheiro, a notícia de venda por unidade e a indicação de fornecedor vinculado ao comércio ilícito afastam, por ora, a presunção de mero uso pessoal. [...] Não estou dizendo, mediante juízo de certeza, que o autuado integra facção criminosa. Contudo, neste momento processual, o relato de que a droga teria sido adquirida de pessoa vinculada à denominada Família Teófilo Otoni, somado ao fracionamento da substância, à quantia em dinheiro apreendida, à tentativa de fuga e à notícia de comercialização por unidade, reforça a periculosidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. Nesse cenário, a liberdade do autuado, ao menos por ora, representaria risco concreto de reiteração delitiva e de continuidade da atividade de tráfico na comunidade local. [...] Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de LÁZARO NEVES DE JESUS, qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 312, caput e § 2º, e 313, I, ambos do CPP.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 93/95):
[...] No caso vertente, depreende-se do auto de prisão em flagrante delito que, após o recebimento de denúncia anônima acerca da suposta prática de tráfico ilícito de drogas no distrito do Maranhão, policiais militares realizaram diligências no local, ocasião em que visualizaram o paciente, o qual, ao perceber a aproximação da guarnição, teria tentado deixar o local, sendo abordado. Durante busca pessoal, foram localizados, em tese, 03 (três) pinos contendo substância análoga à cocaína, ocasião em que o paciente ainda teria tentado empreender fuga, sendo contido pelos militares. Consta, ainda, Lázaro teria informado possuir outras porções da mesma substância em sua residência, onde foram apreendidos mais 15 (quinze) pinos de substância análoga à cocaína, totalizando 18 (dezoito) pinos, com massa de 29,57 g (vinte e nove gramas e cinquenta e sete centigramas). Extrai-se que o paciente teria confessado a prática da mercancia ilícita, afirmando comercializar cada unidade do entorpecente pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Segundo consta do relato policial, Lázaro teria informado que adquiriu as substâncias entorpecentes do individuou Kauan Ribeiro dos Santos, conhecido pelo apelido de "Lorinho", apontado como integrante da organização criminosa denominada Família Teófilo Otoni (FTO). [...] Diante do exposto, DENEGO A ORDEM.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual com fundamento na periculosidade social da paciente, extraída das circunstâncias do flagrante, notadamente a nocividade da droga, o fracionamento da mesma, o disfarce, a tentativa de fuga e a apreensão de dinheiro e aparelho celular.
Todavia, não se evidencia, no caso concreto, a imprescindibilidade da medida extrema. Isso porque o contexto fático descrito não ultrapassa as características típicas do delito de tráfico de drogas (apreensão de drogas - de forma fracionada - e outros objetos, além de disfarce e tentativa de fuga), sem a presença de elementos excepcionais que justifiquem a segregação cautelar. Ademais, não foram mencionados antecedentes criminais do paciente, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, e a quantidade de drogas apreendidas (29,57 g) não se mostra expressiva, a ponto de, isoladamente, autorizar a restrição integral de sua liberdade.
Com efeito, "a percepção relativa à estabilidade social, ante a quantidade de droga apreendida e a presunção de traficância, não conduz à preventiva, sob pena de solapar-se o princípio da não culpabilidade." (HC 116.642, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em PROCESSO ELETRÔNICO, 26/11/2013, Publicado em . 3/2/2014)
Além disso, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.” (HC Rel. Ministro305.905/SP, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em D Je 04/12/2014, 17/12/2014)
Por essas razões, entendo que a prisão preventiva da paciente pode ser substituída por outras cautelares mais brandas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 100g DE HAXIXE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, em que pese a reprovabilidade da conduta, a fundamentação declinada não demonstra a imprescindibilidade da medida extrema. Isso porque, embora o decreto mencione elementos materialidade (apreensão de 100g de haxixe) não descreve um contexto indicativo de efetiva periculosidade, excepcional, além dos elementos característicos dos crimes imputado. Ressalte-se que nem mesmo a quantidade de droga aprendida, somente, justificaria a decretação da prisão, notadamente no caso em exame, em que o paciente é absolutamente primário, como atesta sua folha de antecedentes. Constrangimento ilegal evid enciado. Julgados do STJ. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,842.943/SP, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, D Je de 8/9/2023)
HABEAS CORPU S SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no do Código de Processo Penal art. 312 ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no do CPP. art. 319 No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios veementes da autoria, verifica-se que a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública foi embasada em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. Ademais, destaca-se que a quantidade de droga apreendida ? 100g de maconha ? não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Tais elementos, somados às circunstâncias do delito, não ultrapassam a normalidade do tipo penal, não havendo nos autos notícias de envolvimento do réu em outros ilícitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes, o que indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelar es menos gravosas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no do Código de Processo Penal, que deverão art. 319 ser definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,593.282/SP, julgado em 13/10/2020 D Je de 20/10/2020)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO CONSTRITIVO. CONFIGURAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO DO ART. 319 ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do Código de Processo Penal) e o não cabimento dessa deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto e de forma individualizada. 3. Na hipótese, o acusado foi flagranteado na posse de quantidade reduzida de material tóxico, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas.
4. Além disso, o agente é primário, predicado que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade da prisão ante tempus. 5. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida ex officio, para revogar a prisão processual do paciente ea sequência, substituí-la por medidas alternativas previstas no incisos I, IV e V, do Código de art. 319, Processo Penal. (HC n. 560.924/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020 DJe de 30/6/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119464/MG (2026/0329139-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL GUZZO DORNELESADVOGADOS:GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA - SP425239GABRIEL GUZZO DORNELES - RS130227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LAZARO NEVES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.