Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031375/ES (2025/0329161-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:GISELIA FREITAS FERREIRAADVOGADO:MARCO ANTÔNIO JAGER - ES018094AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1031375/ES (2025/0329161-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:GISELIA FREITAS FERREIRAADVOGADO:MARCO ANTÔNIO JAGER - ES018094AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031375/ES (2025/0329161-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCO ANTONIO JAGERADVOGADO:MARCO ANTÔNIO JAGER - ES018094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GISELIA FREITAS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GISELIA FREITAS FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000318-10.2022.8.08.0035.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, 139, 299 e 307, todos do Código Penal - CP, na forma do art. 69, também do CP, sendo posteriormente absolvida das imputações.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar a paciente à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 60 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 139 e 299 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA - DIFAMAÇÃO - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório carreado nos autos revela de modo inequívoco ter a acusada imputou fato ofensivo à vítima, além de inserir em mensagens encaminhadas por meio de aplicativo de whatsapp informações sabidamente falsas, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Recurso Parcialmente Provido."
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de flagrante ilegalidade, sustentando que a condenação baseou-se em provas ilícitas e insuficientes, notadamente a utilização de prints de conversas de WhatsApp desacompanhados da apreensão do aparelho celular e de perícia técnica, em desrespeito à cadeia de custódia da prova digital.
Aduz que as próprias testemunhas policiais ouvidas em juízo afirmaram não ser possível confirmar a autoria das mensagens atribuídas à paciente, reconhecendo o uso de recursos como VPN e dark web, que impediriam a identificação segura da origem.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação idônea, além dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal e da presunção de inocência. Argumenta que houve ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal -CPP, ao se fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, bem como afronta ao art. 158-A do CPP, que trata da preservação da cadeia de custódia.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória e, subsidiariamente, realizada nova instrução criminal com observância da cadeia de custódia e revaloração dos depoimentos prestados em juízo, ou, ainda, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direito ou que seja deferida a redução proporcional da pena de multa.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 55/56.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 59/63).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A impetrante sustenta que a condenação se baseou em provas ilícitas, especificamente em prints de conversas de WhatsApp obtidos sem observância da cadeia de custódia da prova digital, em violação ao art. 158-A do CPP.
Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal de origem:
"(...) Entendo merecer prosperar parcialmente o pleito ministerial, pelos motivos que passo a expor. A autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas pelos relatórios policiais confeccionados trazidos às fls.12/25 e fls. 76/77. Para melhor esclarecimento dos fatos, colaciono alguns depoimentos:
[...] que confirma que os relatório inclusos nos autos às fls. 12 e às fls. 76, foram confeccionados pela mesma; que atendendo a uma manifestação do Ministério Público, para que fosse feita uma verificação de procedência de informação, a respeito de mensagens que foram enviadas , para um rapaz que tem algum tipo de deficiência mental; que foram averiguar quem teria enviado tais mensagens; que através do número de telefone que foi usado para enviar tais mensagens, começaram a efetuar diligências para tentar descobrir em nome de quem estava o referido número; foram efetuadas diligências junto à família, para saber se poderia haver relação com parentes; que chegaram à identificação de uma pessoa do Amapá; que foi feito contato com a pessoa identificada; que através de contato por aplicativo whatsapp, e também por telefone, a pessoa informou que nunca havia mandado tais mensagens; que começaram a realizar investigações para descobrir de qual aparelho haviam sido enviadas tais mensagens, onde verificou-se ligações em 2018 advindos do aparelho; que dessa forma descobriram que o aparelho havia funcionado com a linha da acusada; que na primeira vez que conversou com a acusada, a mesma nada disse, porém quando foi comprovada a propriedade do aparelho, a acusada confirmou que realmente tinha tal aparelhos e que inclusive deixava com sua filha pequena para brincar; que trabalha há treze anos na Polícia Civil e há seis anos atua na presente unidade; que após confirmada que tais informações de fato ocorreram, conforme confirmado pelas investigações, foi posteriormente instaurado o inquérito policial; que não acompanhou o depoimento realizado pela acusada de fls. 71; [...] (depoimento da policial civil Valeska Alexandra Pagani, em esfera judicial) [...] que recebeu a incumbência de averiguar uma verificação de procedência de informações; que em diligências efetuadas pôde constatar que a linha pela qual foram enviadas as mensagens estava habilitada, com dados cadastrais em nome de uma senhora do Amapá, que inclusive não sabia que seus dados estavam sendo utilizados para isso ; que foi constatado, através de diligências, junto às operadoras de telefonia, que na época dos fatos o aparelho realmente pertencia à Gisélia; que Gisélia confirmou que era dona do aparelho mas não se recordava de onde ele poderia estar; que quem cometeu o ato, tem um certo conhecimento de tecnologia, pois tudo foi feito por VPN ou por web dark , não sendo possível assim identificar de qual cidade, de qual município ou de qual estado as mensagens foram enviadas; [...] (depoimento do Policial Civil José Carlos Galon, em esfera judicial)
Pois bem. Os fatos colacionados nos autos são de extrema gravidade e demandam uma análise pormenorizada dos eventos. Façamos então, alguns esclarecimentos. A acusada Giselia era casada com o Sr. Jefferson, pai da vitima João Vitor Silva Fukunaga Fogolini, portador de deficiência mental. A acusada Giselia, tem uma filha que, à época dos fatos, contava com apenas 09 (nove) anos de idade. A acusada Giselia é psicóloga inscrita no Conselho Regional de Psicologia. Em 2020, a acusada Giselia valendo-se do CPF de terceira pessoa, cadastrou e ativou no aparelho celular de sua propriedade, a linha telefônica de nº 27 98849-0853. Em 2020, a partir da linha telefônica de nº 27 98849-0853 a acusada Giselia enviou mensagens, por meio do aplicativo de whatsapp, para a sua própria linha telefônica, fazendo-se passar por terceira pessoa desconhecida, com as seguintes mensagens sobre a vítima João Vitor:
"ele tem falado coisas pornográficas da pobrezinha e a família escondendo de vc (sic). Disse que viu ela pelada e outras coisas que da nojo de falar "(fis. 04). "Ele é maldoso e os pais tratam como fosse criancinha não aceitam o problema dele de não ter sentimentos e pervertido ". "conhece gente que frequenta a casa dele e sabe de muita coisa. Eu escuto coisas já tem tempo mas isso com relação a uma menininha foi horrível"
Das mensagens acima colacionadas, resta inconteste a atribuição de supostos excessos e comportamentos inadequadamente sexuais cometidos por João Vitor em face da filha de Giselia de apenas 09 (nove) anos de idade. Ocorre que tais afirmações foram exaradas por Giselia, fazendo-se passar por terceira pessoa desconhecida. Depois de encaminhadas as mensagens para seu próprio número, por meio do aplicativo whatsapp, a acusada Giselia, de modo dissimulado, mostrou a conversa com terceiro desconhecido – que, em verdade, era a sua identidade falsa – para seu esposo Jefferson, com o intuito de provocar desavenças familiares, exigindo de Jefferson providências quanto a João Vitor, que foi exposto pela acusada como um suposto abusador. Reitere-se aqui, que João Vitor é portador de deficiência mental. Peço vênia pela reiteração de argumentos, mas é imperioso enfatizar que a acusada fazendo-se passar por terceira pessoa, mandou mensagens para seu próprio número de telefone, por meio do aplicativo de whatsapp, externando que o acusado João Vitor teria cometido abusos contra a filha de Giselia de apenas 09 (nove) anos, fatos estes que sabidamente nunca ocorreram. AÍ está inequivocamente provada a ofensa à honra da vítima João Vitor. O caso assume uma face ainda mais gravosa, não só pela dissimulação empregada para provocar desavenças familiares, mas, sobretudo, por ser a acusada psicóloga, detentora de conhecimento técnico sobre a mente humana e seus desdobramentos.
Ora, a acusada valendo-se de seus conhecimentos profissionais, criou verdadeiro enredo, para acusar a vítima João Vitor de cometer abusos sexuais contra uma criança de 09 anos de idade, unicamente por desavenças familiares havidas com os parentes do Sr. Jefferson, pai de João Vitor e ex-esposo de Giselia. Giselia, ao longo da instrução processual, afirmou que o celular do qual partiram as mensagens era de sua propriedade e estava na sua posse, limitando-se, contudo, a dizer que não encaminhou as mensagens ofensivas à honra de João Vitor. Ocorre que, o conjunto probatório constante do caderno processual, não se coaduna com a versão trazida por Giselia, mas sim com a tese de acusação ventilada pelo Parquet. A acusada, de modo deliberado, mesmo tendo conhecimento técnico de todas as consequências causadas por traumas psicológicos e emocionais, não hesitou em acusar a vítima João Vitor de exceder-se com palavras e gestos de cunho sexual, em face de uma criança de 09 anos, mesmo tendo certeza de que tais fatos eram inverídicos. Ademais, as testemunhas foram convergentes e homogêneas, suficiente para embasar a presente ação. Muito embora o aparelho usado não tenha sido encontrado para ser periciado, tal fator não é suficiente para ocasionar a absolvição da apelada, tendo em vista que todo o acervo dos autos encontra-se consonante. Nesse ínterim, não tenho dúvidas de que a acusada Giselia, de modo premeditado, imputou fato ofensivo à João Vitor, além de inserir em mensagens encaminhadas, por meio de aplicativo de whatsapp, informações sabidamente falsas. Dessa forma, CONDENO Giselia Freitas Ferreira, como incursa nos artigos 139, e 299 do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69."
Da análise da fundamentação expendida pelo Tribunal a quo, verifica-se que a condenação não se baseou exclusivamente nos prints das mensagens de WhatsApp, mas em robusto conjunto probatório que incluiu investigações minuciosas realizadas pela Polícia Civil, depoimentos testemunhais colhidos em contraditório judicial e elementos técnicos que permitiram estabelecer a vinculação entre o aparelho utilizado e a paciente.
O acórdão impugnado demonstra que as investigações partiram de requisição do Ministério Público para verificação da procedência das informações, seguindo-se diligências que identificaram a linha telefônica utilizada, rastrearam sua origem até dados cadastrais fraudulentos de terceira pessoa no Amapá, e posteriormente vincularam o aparelho à paciente por meio de registros históricos de 2018.
Relevante notar que a própria paciente, quando confrontada com as evidências técnicas, confirmou ser proprietária do aparelho, alegando apenas que o deixava com sua filha para brincar. Tal circunstância, aliada aos demais elementos probatórios, como as provas testemunhais coesas e harmônicas, confere consistência ao conjunto probatório.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a utilização de prints de conversas eletrônicas como meio de prova, desde que corroborados por outros elementos e submetidos ao contraditório. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DIGITAIS E TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja pretensão era a absolvição do agravante diante da nulidade das provas.
2. A condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos da vítima e de familiares, além de capturas de tela de mensagens de WhatsApp, consideradas provas lícitas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não vislumbrou indícios de manipulação das mensagens.
3. O agravante alega violação dos arts. 155 e 158-A do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação foi fundamentada exclusivamente na palavra da vítima e em elementos colhidos no inquérito policial, além de alegar quebra da cadeia de custódia das provas digitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de conversas de WhatsApp, sem perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração.
6. Desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É possível a condenação com base em prints de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não apresentaram indícios de adulteração, corroborada por outros elementos probatórios, como provas testemunhais coesas e harmônicas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.2.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP, não prospera a irresignação. O acórdão demonstra que a condenação se fundamentou em prova produzida durante a instrução criminal, notadamente os depoimentos das testemunhas policiais prestados em juízo, e não exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial.
A fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual atende aos requisitos constitucionais, explicitando de forma clara e coerente os motivos de fato e de direito que conduziram à reforma da sentença absolutória. A decisão enfrentou todas as questões suscitadas e demonstrou, com base no conjunto probatório, a prática dos delitos de difamação e falsidade ideológica.
No caso específico, a gravidade da conduta - consistente na criação de falsa identidade para imputar crimes sexuais contra menor de idade a pessoa com deficiência mental - justifica a intervenção do direito penal, não se vislumbrando desproporcionalidade na resposta sancionatória aplicada.
As alegações da defesa constituem, em verdade, questionamento do mérito da decisão condenatória. Ademais, inviável o reexame de provas em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1031375/ES (2025/0329161-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCO ANTONIO JAGERADVOGADO:MARCO ANTÔNIO JAGER - ES018094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GISELIA FREITAS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GISELIA FREITAS FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000318-10.2022.8.08.0035.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, 139, 299 e 307, todos do Código Penal - CP, na forma do art. 69, também do CP, sendo posteriormente absolvida das imputações.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar a paciente à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 60 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 139 e 299 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Confira-se a ementa do julgado (fl. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA - DIFAMAÇÃO - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório carreado nos autos revela de modo inequívoco ter a acusada imputou fato ofensivo à vítima, além de inserir em mensagens encaminhadas por meio de aplicativo de whatsapp informações sabidamente falsas, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Recurso Parcialmente Provido."
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de flagrante ilegalidade, sustentando que a condenação baseou-se em provas ilícitas e insuficientes, notadamente a utilização de prints de conversas de WhatsApp desacompanhados da apreensão do aparelho celular e de perícia técnica, em desrespeito à cadeia de custódia da prova digital.
Aduz que as próprias testemunhas policiais ouvidas em juízo afirmaram não ser possível confirmar a autoria das mensagens atribuídas à paciente, reconhecendo o uso de recursos como VPN e dark web, que impediriam a identificação segura da origem.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação idônea, além dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal e da presunção de inocência. Argumenta que houve ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal -CPP, ao se fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, bem como afronta ao art. 158-A do CPP, que trata da preservação da cadeia de custódia.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença absolutória e, subsidiariamente, realizada nova instrução criminal com observância da cadeia de custódia e revaloração dos depoimentos prestados em juízo, ou, ainda, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direito ou que seja deferida a redução proporcional da pena de multa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1031375/ES (2025/0329161-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCO ANTONIO JAGERADVOGADO:MARCO ANTÔNIO JAGER - ES018094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GISELIA FREITAS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.