Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1031300/RS (2025/0329169-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANCIELE MONTEIRO BOTELHOADVOGADO:FRANCIELE MONTEIRO BOTELHO - RS114427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JESSICA JULIANI DA SILVA CASTROCORRÉU:FABRICIO CASTROCORRÉU:LUIS ANTONIO DA SILVA CASTROCORRÉU:YURI ALVARENGACORRÉU:ALESSANDRO GONCALVES BRINCKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JESSICA JULIANI DA SILVA CASTRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Narra a defesa que a paciente encontra-se presa preventivamente desde setembro de 2024, nos autos da ação penal em que foi denunciada como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na suposta participação da paciente em atividades criminosas, incluindo tráfico de drogas, associação para o tráfico, tentativa de homicídio e sequestro, com base em extração de dados de aparelho celular apreendido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 33-49.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, limitando-se a apontar a gravidade abstrata dos delitos e a necessidade de garantir a ordem pública, sem demonstrar elementos específicos que justifiquem a segregação cautelar.
Salienta fragilidade probatória quanto a autoria que a liguem a traficância e a associação criminosa.
Afirma ainda que a paciente é primária, de bons antecedentes, e que a eventual projeção de pena não indica regime inicial fechado, o que tornaria a prisão preventiva desproporcional e incompatível com o princípio da homogeneidade.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
No que tange a alegação de ausência de autoria delitiva, o Tribunal de origem manifestou que há fortes indícios de autoria e materialidade delitivas da paciente.
Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
“a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado” (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
“Para desconstituir as conclusões sobre autoria e materialidade dos crimes, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica desta Corte”(AgRg no HC n. 953.277/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
In casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta da paciente que supostamente encontra-se envolva nas atividades criminosas da associação criminosa comandada por seu irmão, desempenhando a função logística para a distribuição de drogas e, inclusive, para o fornecimento de arma de fogo, utilizada, no caso concreto, para o sequestro e tentativa de homicídio contra a vítima, se mostrando imprescindível para a operacionalização das atividades criminosas, em especial o tráfico de drogas.
Essa Corte Superior entende que:
"não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015”(AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023);(AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no HC n. 852.564/SP, Minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
No que se refere à alegação acerca da desproporcionalidade da prisão, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, garantirem a paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031300/RS (2025/0329169-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FRANCIELE MONTEIRO BOTELHOADVOGADO:FRANCIELE MONTEIRO BOTELHO - RS114427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JESSICA JULIANI DA SILVA CASTROCORRÉU:FABRICIO CASTROCORRÉU:LUIS ANTONIO DA SILVA CASTROCORRÉU:YURI ALVARENGACORRÉU:ALESSANDRO GONCALVES BRINCKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.