Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031302/SP (2025/0329178-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARINA SILVA REISADVOGADO:MARINA SILVA REIS - SP131769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0017874-98.2025.8.26.0041).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 19/07/2016. Posteriormente, em 2020, a pena foi redimensionada para 2 anos, sem alteração da condenação ou da culpabilidade, mas apenas na dosimetria. Apesar disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar agravo em execução, manteve a execução penal sob o argumento de que o redimensionamento da pena em 2020 reabriria novo prazo prescricional (fls. 3-4).
A defesa sustenta que a prescrição da pretensão executória consumou-se em 19/07/2020, considerando o marco inicial do trânsito em julgado para a acusação (19/07/2016) e o prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Argumenta que o acórdão de 2020 apenas corrigiu a dosimetria da pena, sem reabrir novo prazo prescricional, e que a manutenção da execução penal constitui flagrante constrangimento ilegal (fls. 3-5).
Destaca que, no julgamento do Tema 788 da repercussão geral, o STF modulou os efeitos para que, nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 11/11/2020, permaneça aplicável a regra anterior, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado para a acusação, o que se aplica ao caso do paciente (fl. 6).
No mérito, a defesa requer o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão executória.
Quanto ao pedido liminar, a defesa requer a suspensão imediata da execução penal até o julgamento final do habeas corpus (fl. 7).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a declaração da prescrição da pretensão executória.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
Acerca da sustentada extinção da punibilidade pela prescrição executória, assim manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 10-15):
Trata-se de reeducando condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 20 dias-multa, em razão da prática do crime de furto qualificado (fls. 125/126), com trânsito em julgado para a acusação em 29/10/2020 e para a defesa em 05/10/2020 (fl. 123).
O juízo a quo, em decisão de fls. 174/175, considerou que o início da contagem do prazo prescricional se deu com o trânsito em julgado para ambas as partes (29/10/2020), mas, em virtude do cometimento de novo crime pelo sentenciado em 19/07/2024, houve interrupção do lapso prescricional, de modo que não ocorreu a prescrição executória no presente caso.
E, analisando-se os elementos dos autos e os argumentos trazidos pelo Agravante, forçoso concluir que não procede o inconformismo recursal, devendo ser mantida a decisão agravada, senão vejamos.
[...]
Em que pese o Tema 788 do STF tenha modulado seus efeitos para os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020, no presente caso o trânsito em julgado para a acusação consiste, justamente, no trânsito em julgado para ambas as partes (29/10/2020 - fls. 125/126), sendo este, portanto, o termo inicial para da prescrição da pretensão executória.
Nesse passo, não se sustenta a tese defensiva de que a decisão que corrige ilegalidade na dosimetria não é considerada marco interruptivo, eis que é consolidado o entendimento de que o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117, do Código Penal, interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Tema 1.100 do C. STJ.
Por este motivo, não há se falar em termo inicial da prescrição executória como sendo 14/12/2017, posto que referida data consiste, tão somente, no trânsito em julgado do primeiro acórdão prolatado pelo E. TJSP (fl. 108), e não da condenação propriamente dita, ao passo que os autos foram novamente remetidos ao E. TJSP após o julgamento do HC nº 177.486/SP pelo C. STF (fls. 118/121), sendo que o acórdão que reduziu a pena imposta foi publicado em 18/09/2020 (fl. 122) e, consequentemente, a condenação transitou em julgado para a acusação somente em 29/10/2020 (fl. 123 e 125/126), funcionando como marco interruptivo.
Dessa forma, uma vez que a condenação do Agravante transitou em julgado para a condenação em 29/10/2020, a execução da prestação pecuniária imposta, em substituição à pena de 2 anos de reclusão, prescreve em 4 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. Ocorre que o Agravante praticou novo delito durante o lapso prescricional em 19/07/2024, sendo, inclusive, preso em flagrante (fls. 167 e 72), consistindo em causa interruptiva da prescrição executória, nos termos do art. 117, VI, do Código Penal.
Consequentemente, não há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória enquanto está em curso ação penal em que se apura a prática de novo delito, cuja condenação definitiva implicaria na caracterização da reincidência.
Nesse passo, havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição executória ocorre na data em que é cometido, e não quando ocorre o seu trânsito em julgado, de modo que se mostra inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação à condenação anterior enquanto está em curso a ação que apura a prática do novo delito.
Deve-se, portanto, aguardar o trânsito em julgado da ação penal relativa ao novo crime para a análise de eventual extinção da punibilidade pela prescrição, levando-se em conta que haverá interrupção pela reincidência, a partir da data do novo delito, caso haja sentença condenatória definitiva, conforme art. 117, VI, do Código Penal.
[...]
Dessa forma, uma vez que entre o trânsito em julgado para a condenação na presente execução (29/10/2020 fl. 123 e 125/126) e a prática do novo delito em 19/07/2024 (fls. 167 e 172), não transcorreu o lapso prescricional de 4 anos, não pode ser reconhecida a ocorrência da prescrição executória em favor do Agravante.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 848.107, com repercussão geral (Tema nº 788), estabeleceu que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes.
Contudo, os efeitos da referida decisão foram modulados, a fim de que o entendimento firmado apenas seja aplicado aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após o dia 12/11/2020.
Infere-se que o Tribunal de origem, ao analisar os prazos da prescrição da pretensão executória, na qual a contagem do prazo se inicia após a sentença condenatória irrecorrível, não aplicou o entendimento firmado no Tema nº 788/STF, pois considerou o dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação.
Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, a data a ser considerada para início do prazo prescricional é o trânsito em julgado do acórdão que reduziu a pena do paciente, ou seja, 29/10/2020.
Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, o acórdão condenatório referido no inciso IV do art. 117, do Código Penal, interrompe a prescrição, ainda que só confirme a sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou majorando a pena anteriormente imposta.
Nesse sentido é o Tema 1100 do STJ:
"O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta."
Desse modo, considerando a pena aplicada, 2 anos de reclusão, a qual prescreve em 4 anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal, não é possível acolher o pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade, porque não transcorreu, desde o transito em julgado para a acusação em 29/10/2020, até o momento, mais de 4 anos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031302/SP (2025/0329178-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARINA SILVA REISADVOGADO:MARINA SILVA REIS - SP131769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
HC 1031302/SP (2025/0329178-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARINA SILVA REISADVOGADO:MARINA SILVA REIS - SP131769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.