Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119479/SP (2026/0329190-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUSTAVO CARRETERO NUNESADVOGADO:GUSTAVO CARRETERO NUNES - SP472936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de adolescente contra acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 12-13): “INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente contra quem foi julgada procedente representação por atos infracionais equiparados a roubo, com imediata imposição de internação. II. Questão em discussão 2. Determinar se há ilegalidade ou abuso de poder na execução imediata da medida socioeducativa de internação, antes do trânsito em julgado da sentença. III. Razões de decidir 3. ‘Writ’ conhecido. Entendimento do STJ. Exame aprofundado do mérito a ser feito na apelação. 4. Execução imediata da medida que encontra respaldo nos princípios da proteção integral e da intervenção precoce, previstos no ECA, para garantir a rápida ação do Estado e a ressocialização do adolescente, além de seu afastamento de situação de risco. Cumprimento da medida socioeducativa após o trânsito em julgado que esvaziaria seu caráter preventivo e pedagógico. 5. Gravidade do ato infracional praticado, circunstâncias do caso concreto e condições pessoais do adolescente considerados na sentença. Conjunto probatório, ademais, robusto. Caráter protetivo da medida que deve ser considerado. Ilegalidade ou abuso de poder não verificados. IV. Dispositivo 6. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi apreendido em 11/5/2026 pela suposta prática de dois atos infracionais equiparados ao delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, em concurso material. Segundo a representação, o adolescente teria praticado, em sequência, dois roubos contra estabelecimentos comerciais distintos, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo. No primeiro estabelecimento, teria exigido a entrega do numerário existente nos caixas, sob ameaça de efetuar disparo caso a vítima reagisse ou gritasse. Em seguida, teria se dirigido a outro estabelecimento comercial, onde anunciou novo assalto e ameaçou efetuar disparo contra a face da segunda vítima. Após os fatos, o adolescente foi abordado, tendo sido encontrados em seu poder bens subtraídos. O simulacro foi localizado nas proximidades, após indicação do próprio paciente, que teria admitido informalmente a prática dos dois atos infracionais. A representação foi recebida em 12/5/2026, com decretação da internação provisória pelo prazo máximo de 45 dias. Encerrada a instrução, o Juízo de origem julgou procedente a representação e aplicou ao paciente medida socioeducativa de internação, determinando o início imediato de seu cumprimento. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. No presente writ, a defesa sustenta que a internação teria sido fundamentada na gravidade abstrata dos atos infracionais, sem consideração das condições pessoais favoráveis do paciente. Afirma que o adolescente seria primário, possuiria residência fixa, estaria regularmente matriculado no ensino médio, exerceria atividade lícita e contaria com núcleo familiar estruturado e presente. Alega que os atos teriam sido praticados com simulacro de arma de fogo, sem violência física contra as vítimas, e que os bens teriam sido recuperados em sua maior parte. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente aguarde em liberdade a conclusão do processo. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. O habeas corpus não comporta conhecimento. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário. No caso, a defesa pretende rediscutir a adequação da medida socioeducativa de internação mediante o exame das circunstâncias concretas dos atos infracionais, das condições pessoais e sociais do adolescente e da suficiência de medidas menos gravosas. Ocorre que essas questões já foram devolvidas ao Tribunal de origem por meio de recurso de apelação. Com efeito, a Corte estadual registrou expressamente que a apelação já havia sido interposta e que o exame aprofundado do mérito, com a análise minuciosa dos fatos, das provas e dos argumentos defensivos, seria realizado naquela via recursal. A propósito, consignou o acórdão recorrido (fl. 13): “Em que pese não ser o habeas corpus meio idôneo para questionar-se o mérito da sentença e a medida socioeducativa aplicada, deve-se conhecer do presente writ para que se evite arguição de cerceamento de defesa. HÁ de se ressalvar, para garantir a ampla defesa, que o exame aprofundado do mérito, com análise minuciosa de todos os fatos e argumentos expendidos pelas partes, será ultimado no âmbito específico e largo da apelação, já ajuizada. Nos lindes do presente writ, o mérito será analisado com vista única e exclusivamente à verificação da ocorrência, ou não, de lesão ou ameaça de lesão ilegal à liberdade de locomoção eventualmente decorrente da imediata aplicação da medida socioeducativa em tela.” A utilização simultânea da apelação e do habeas corpus para impugnar o mesmo capítulo da sentença contraria o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a utilização concomitante de diferentes meios de impugnação para provocar o exame da mesma pretensão. A apelação constitui a via adequada para a devolução ampla das questões relacionadas às circunstâncias dos atos infracionais, às condições pessoais e sociais do adolescente e à proporcionalidade da medida socioeducativa aplicada. O habeas corpus, por sua vez, possui cognição restrita e não pode ser utilizado para antecipar o julgamento do recurso próprio, sobretudo quando o acolhimento da pretensão dependeria de nova e aprofundada valoração dos fatos e das provas. Além disso, enquanto não examinadas pelo Tribunal de origem no âmbito da apelação já interposta, as teses relativas à adequação da internação e à possibilidade de aplicação de medida socioeducativa menos gravosa não podem ser apreciadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Na hipótese, porém, não se verifica, de plano, vício dessa natureza. O acórdão recorrido registrou que a sentença considerou as circunstâncias concretas dos atos infracionais e as condições pessoais do adolescente, afastando a existência de ilegalidade ou abuso de poder manifestos. A revisão dessas conclusões pressupõe o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, a ser realizado no julgamento da apelação. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119479/SP (2026/0329190-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUSTAVO CARRETERO NUNESADVOGADO:GUSTAVO CARRETERO NUNES - SP472936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.