Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119471/SC (2026/0329217-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIS HENRIQUE PILLEADVOGADO:LUIS HENRIQUE PILLE - SC011203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EGIDIO LUIZ GRITTICORRÉU:VITOR OLIMAR MINELLACORRÉU:PEDRO MARCHICORRÉU:VALDIR MORATELLICORRÉU:ONEIDES FABIANICORRÉU:ADELCIO MORATELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EGIDIO LUIZ GRITTI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5000822-07.2021.8.24.0071/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de fraude à licitação, corrupção passiva, e fraude ao caráter competitivo da licitação (e-STJ fls. 14/46). Na sentença às e-STJ fls. 49/55, o juiz singular declarou a extinção da punibilidade do paciente e de alguns corréus quanto ao último delito, e designou nova audiência de instrução.
No julgamento da apelação criminal, o paciente foi condenado pela prática de duas infrações de corrupção passiva majorada, bem como pelo delito previsto no art. 96, inciso V, da Lei n. 8.666/1993, relacionado ao Processo Licitatório n. 13/2012 (escavadeira hidráulica). As penas foram estabelecidas em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 36 dias-multa, além de 4 anos de detenção e multa específica de R$ 10.400,00 pelo crime licitatório (e-STJ fls. 9/13).
O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 9/12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES LICITATÓRIOS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. OPERAÇÃO PATROLA III. PRESCRIÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. READEQUAÇÃO JURÍDICA. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO MÍNIMA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos réus contra sentença que condenou parte dos acusados pela prática de crimes relacionados ao direcionamento de procedimentos licitatórios para aquisição de máquinas pesadas, ao pagamento de vantagens indevidas e à fixação de reparação mínima ao ente municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ nove questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de parcial não conhecimento suscitada pelo Ministério Público em contrarrazões; (ii) saber se a Lei n. 14.133/2021 acarretou abolitio criminis ou se deve incidir a Lei n. 8.666/1993 por ultratividade da lei penal mais benéfica; (iii) saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação a dois recorrentes; (iv) saber se há nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal, por condenação fundada em colaboração premiada ou por vício no procedimento investigatório criminal; (v) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter as condenações dos agentes públicos e particulares remanescentes; (vi) saber se o art. 96, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 é inconstitucional e se há prova para condenação pelo art. 96, incisos I e V, da mesma lei; (vii) saber se os fatos se amoldam aos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva majoradas, com autonomia em relação aos crimes licitatórios; (viii) saber se a dosimetria, o regime inicial, a substituição da pena e os acordos
de colaboração premiada foram corretamente observados; e (ix) saber se deve ser mantida a reparação mínima e se subsistem os efeitos extrapenais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de parcial não conhecimento deve ser rejeitada, pois as razões recursais permitem compreender a extensão das insurgências defensivas quanto à prova, à capitulação jurídica, à dosimetria, ao regime inicial e à reparação mínima.
4. A Lei n. 14.133/2021 não gerou abolitio criminis quanto aos crimes licitatórios imputados. Houve continuidade normativo-típica, mas a lei nova agravou o preceito secundário. Por isso, aplica-se a Lei n. 8.666/1993, mais benéfica aos acusados.
5. Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade de dois recorrentes pela prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes remanescentes, com prejuízo das demais teses defensivas e da pretensão ministerial em relação a eles.
6. A ausência de notificação prévia prevista no art. 514 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo concreto. A ação penal foi precedida de investigação e a defesa exerceu contraditório e ampla defesa, razão pela qual a nulidade deve ser afastada.
7. A colaboração premiada é meio de obtenção de prova. As declarações dos colaboradores podem ser valoradas quando ratificadas em juízo e corroboradas por elementos externos, como documentos licitatórios, planilhas internas, prova oral e registros vinculados aos procedimentos examinados.
8. A nulidade do procedimento investigatório criminal não foi demonstrada, pois a defesa não indicou ato ilícito concreto, nexo de contaminação ou prejuízo efetivo. A denúncia também foi instruída por elementos diversos da investigação questionada.
9. O conjunto probatório é suficiente para rejeitar as teses absolutórias dos acusados remanescentes. A prova específica demonstra o direcionamento dos certames, a vinculação das aquisições ao pagamento de vantagem indevida e a participação individual dos agentes públicos e particulares.
10. O art. 96 da Lei n. 8.666/1993 não é inconstitucional quando interpretado de forma restritiva. O tipo exige fraude, prejuízo à Fazenda Pública e elevação arbitrária de preços ou onerosidade injustificada da proposta ou da execução contratual.
11. Quanto ao procedimento relativo ao rolo compactador, a prova demonstra direcionamento do certame e vantagem indevida, mas não comprova, com segurança, elevação arbitrária do preço ou onerosidade injustificada. Mantém- se, nesse ponto, a absolvição pelo art. 96, incisos I e V, da Lei n. 8.666/1993.
12. Quanto ao procedimento relativo à escavadeira hidráulica, a prova demonstra direcionamento, pagamento de vantagem indevida, registro interno da rubrica “FRETE 3” e posterior redução expressiva do valor por termo de ajustamento de conduta. Esses elementos autorizam a condenação pelo art. 96, inciso V, da Lei n. 8.666/1993.
13. Os fatos relacionados ao pagamento de vantagens indevidas se amoldam aos crimes de corrupção passiva majorada, quanto aos agentes públicos, e de corrupção ativa majorada, quanto aos particulares. A vantagem foi vinculada à prática de atos funcionais com infração de dever.
14. Não há consunção entre crimes licitatórios e crimes de corrupção. As condutas possuem núcleos típicos, bens jurídicos e momentos consumativos distintos. Também não há bis in idem quando a mesma moldura fática revela delitos autônomos.
15. As penas devem ser redimensionadas conforme a nova capitulação jurídica, com observância dos acordos de colaboração premiada homologados, do concurso material, do critério isolado para causas de aumento, do regime inicial cabível e da impossibilidade de substituição da pena nos casos em que o quantum aplicado não autoriza o benefício.
16. A reparação mínima de R$ 62.000,00 deve ser mantida, pois há pedido expresso, valor certo e relação direta com o dano apurado. Eventual pagamento já realizado ou futuro a idêntico título deve ser abatido na fase própria, vedada a duplicidade executória.
17. A inabilitação para exercício de cargo ou função pública fundada no Decreto-Lei n. 201/1967 deve ser afastada, diante da readequação jurídica da condenação. Também não se decreta novo efeito extrapenal de perda de cargo, função pública, emprego público ou mandato eletivo, sem prejuízo de repercussão na esfera própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
18. Recursos conhecidos, com provimento do recurso de dois réus para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, parcial provimento do recurso ministerial e parcial provimento dos demais recursos defensivos, conforme o voto. Tese de julgamento: 1. A Lei n. 14.133/2021 não gera abolitio criminis quando preservadas as elementares dos crimes licitatórios, devendo incidir a lei anterior se mais benéfica. 2. A ausência de notificação prévia do art. 514 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa e exige prejuízo concreto. 3. As declarações de colaboradores premiados podem fundamentar condenação quando ratificadas em juízo e corroboradas por elementos externos. 4. O art. 96 da Lei n. 8.666/1993 é compatível com a legalidade penal quando aplicado de forma restritiva. 5. A condenação pelo art. 96, inciso V, da Lei n. 8.666/1993 exige prova concreta de que a proposta ou a execução contratual se tornou injustamente onerosa à Administração Pública. 6. Crimes licitatórios e crimes de corrupção ativa e passiva não se absorvem quando tutelam bens jurídicos distintos e decorrem de
condutas autônomas. 7. A reparação mínima fixada na sentença penal pode coexistir com acordos de colaboração premiada, vedada a cobrança em duplicidade. 8. A readequação jurídica que afasta a incidência do Decreto-Lei n. 201/1967 impede a manutenção da inabilitação nele fundada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CRFB/88, art. 129, I; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, 61, II, “g”, 65, III, “d”, 69, caput, 76, 92, I, “b”, 107, IV, 109, I, II e III, 115, 119, 317, caput e § 1º, 327, caput e § 2º, 333, caput e parágrafo único, 337-E a 337-P, 337-F e 337-L, V; Código de Processo Penal, arts. 41, 514, 563 e 387, IV; Lei n. 8.666/1993, arts. 83, 84, caput e § 2º, 89 a 108, 90, 96, I e V, e 99, caput e § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 11 e § 16, III; Lei n. 14.133/2021; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I e § 2º; Ato n. 149/2011 da PGJ.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSC, ApCrim n. 5001165- 20.2021.8.24.0033, Segunda Câmara Criminal, Relator para Acórdão Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 3.2.2026; Súmula n. 330 do Superior Tribunal de Justiça; TJSC, ApCrim n. 0003086-32.2012.8.24.0028, Quarta Câmara Criminal, Relator para Acórdão Sidney Eloy Dalabrida, D.E. 18.9.2023; TJSC, Apelação Criminal n. 0000018-95.2019.8.24.0071, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 4.7.2024; STJ, REsp n. 1.571.527/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6.10.2016, DJe 25.10.2016, Informativo n. 592; STJ, REsp n. 1.315.619/RJ, rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, julgado em 15.8.2013, Informativo n. 530; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.858.245/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.8.2022, DJe 19.8.2022; STJ, REsp n. 1.870.989/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.856.202/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.2.2020, DJe 28.2.2020; TJSC, Apelação Criminal n. 5001516-73.2021.8.24.0071, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Alexandre D”Ivanenko, julgado em 30.10.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5001080-17.2021.8.24.0071, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Ariovaldo Rogerio Ribeiro da Silva, julgado em 22.4.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2018; Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, REsp n. 1.757.065/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.12.2018, DJe 5.2.2019; TJSC, Apelação Criminal n. 5002760- 97.2025.8.24.0523, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Sidney Eloy Dalabrida, julgado em 18.12.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 500108017.2021.8.24.0071, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Ariovaldo Rogerio Ribeiro da Silva, julgado em 22.4.2026; STJ, REsp n. 1.044.866/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2.10.2014; TJSC, ApCrim n. 5000547-21.2025.8.24.0523, Quarta Câmara Criminal, Rel. p/ Acórdão Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 5-2-2026.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão aplicou indevidamente a causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 para elevar de 3 para 4 anos a pena do delito do art. 96, inciso V, da mesma lei, embora tal majorante tenha sido revogada sem correspondência na legislação penal vigente (Lei n. 14.133/2021 e novos tipos do Código Penal), em violação ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal e ao art. 5º, inciso XL, da Constituição.
Aduz que a controvérsia é estritamente jurídica e encontra suporte em julgado desta Corte que afastou a incidência do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 por ausência de correspondência na lei nova, com retroatividade da norma mais benéfica, citando o AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO. Sustenta, ainda, que o recurso especial interposto não veiculou essa questão e que, mesmo na hipótese de inadequação da via, a flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ofício.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da causa de aumento do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.666/1993 aplicada ao paciente, com determinação para que eventual guia, cálculo ou ato de execução considere, até o julgamento, a pena de 3 anos de detenção pelo delito do art. 96, inciso V, da Lei n. 8.666/1993, vedando-se qualquer ato de restrição de liberdade fundado no ano adicional decorrente da majorante. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para afastar a majorante, redimensionar a pena do crime licitatório para 3 anos de detenção e retificar a pena final do paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 36 dias-multa, além de 3 anos de detenção e multa de R$ 10.400,00.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, verifico que o advogado impetrante não juntou aos autos cópia do inteiro teor da sentença condenatória e do acórdão da apelação, documentos imprescindíveis para a análise de eventual ilegalidade.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/3/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível, quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. II - Incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). Precedentes. III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119471/SC (2026/0329217-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIS HENRIQUE PILLEADVOGADO:LUIS HENRIQUE PILLE - SC011203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EGIDIO LUIZ GRITTICORRÉU:VITOR OLIMAR MINELLACORRÉU:PEDRO MARCHICORRÉU:VALDIR MORATELLICORRÉU:ONEIDES FABIANICORRÉU:ADELCIO MORATELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.