Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215849/PE (2025/0329219-4)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA DE RECIFE - SJ/PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GLÓRIA DO GOITÁ - PEINTERESSADO:LENILDO AMANCIO DA SILVAADVOGADOS:THIAGO JOSE LUCHIN DINIZ SILVA - SP320491LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353CAUANI DE SOUZA BUENO - SP440708INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 19ª Vara de Recife – SJ/PE, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá – PE, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 48):
Com o advento da Lei 13.876/2019, o art. 15 da Lei 5.010/1966 passou a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
[...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;” - Grifei.
Importante salientar que a referida alteração legislativa passou a entrar em vigor no dia 01° de Janeiro de 2020, tal como se observa da leitura do art. 5º da Lei 13.876/2019.
Considerando que a presente comarca se encontra a menos de 70km do Município de Recife/PE, o qual é sede de Vara Federal, e que o processo foi distribuído após a vigência da referida alteração, depreende-se pela incompetência absoluta do Juízo para processar o feito, de modo que os autos deverão ser remetidos a uma das varas federais localizadas em Recife/PE, a fim de ter o seu devido andamento.
O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 4-5):
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de beneficio previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, porque a definição do órgão jurisdicional competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda (AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, STJ, DJe de 25/09/2015).
Na petição inicial, deixa claro o autor que, em razão de acidente de trabalho, pretende a concessão de benefício acidentário. Para tais casos, é competente a justiça estadual, por força de exceção constante do art. 109, I, CF.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 140-142 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para julgamento das ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado.
II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, "foi concedida a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível. Ocorre (...) que diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades laborativas (...) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal". O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo Estadual deu-se por incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.
III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
IV. No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.
V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 172.255/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO QUE REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado à acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3ª. Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009.
2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a Conversão de Amparo Social para Auxilio-Doença e/ou Aposentadoria, não tendo feito qualquer alusão a acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Bom Jesus da Lapa – SJ/BA.
(CC n. 163.546/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, o que atrai a incidência da Súmula 15/STJ.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá – PE, ora suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
CC 215849/PE (2025/0329219-4)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA DE RECIFE - SJ/PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GLÓRIA DO GOITÁ - PEINTERESSADO:LENILDO AMANCIO DA SILVAADVOGADOS:THIAGO JOSE LUCHIN DINIZ SILVA - SP320491LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353CAUANI DE SOUZA BUENO - SP440708INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.