SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Destinatários
3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (REQUERIDO), 2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA (AGRAVADO), 1. MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES (AGRAVANTE)
Advogados
CYNTHIA DA ROSA MELIM (OAB 13056/SC), EDUARDO MEYER
AgInt no SS 3663/SC (2026/0329257-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MUNICÍPIO DE LUIZ ALVESADVOGADO:EDUARDO MEYER - SC044972AGRAVADO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINAADVOGADO:CYNTHIA DA ROSA MELIM - SC013056REQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (REQUERIDO), 1. MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES (REQUERENTE)
Advogados
CYNTHIA DA ROSA MELIM (OAB 13056/SC), EDUARDO MEYER
SS 3663/SC (2026/0329257-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MUNICÍPIO DE LUIZ ALVESADVOGADO:EDUARDO MEYER - SC044972REQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOINTERESSADO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINAADVOGADO:CYNTHIA DA ROSA MELIM - SC013056
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Município de Luiz Alves/SC contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Mandado de Segurança n. 5000834-33.2024.4.04.7208/SC, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina.
Segundo consta da petição inicial, a ação mandamental foi ajuizada com o objetivo de afastar a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento em relação aos escritórios de advocacia, considerados atividades econômicas de baixo risco.
O Tribunal de origem concedeu a segurança, firmando a compreensão de que a Lei n. 13.874/2019 afasta a exigência da referida taxa para atividades de baixo risco, por ausência de fato gerador legítimo, em conformidade com o art. 77 do Código Tributário Nacional.
O Município requerente sustenta que o acórdão impugnado contraria a Lei n. 13.874/2019, os arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, a legislação tributária municipal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a manutenção da segurança ocasionará grave lesão à ordem e à economia públicas, por impedir o exercício do poder de polícia tributária, obstar a cobrança das taxas correspondentes, comprometer a arrecadação municipal e produzir efeito multiplicador em relação aos demais empreendedores que desenvolvam atividades de baixo risco.
Requer, liminarmente e ao final, a suspensão do acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 5000834-33.2024.4.04.7208/SC até o trânsito em julgado da ação principal.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (REQUERIDO), 1. MUNICÍPIO DE LUIZ ALVES (REQUERENTE)
Advogados
CYNTHIA DA ROSA MELIM (OAB 13056/SC), EDUARDO MEYER
SS 3663/SC (2026/0329257-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MUNICÍPIO DE LUIZ ALVESADVOGADO:EDUARDO MEYER - SC044972REQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOINTERESSADO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINAADVOGADO:CYNTHIA DA ROSA MELIM - SC013056Processo distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Nos termos do art. 15 da Lei n. 12.016/2009, a Suspensão de Segurança constitui medida excepcional destinada exclusivamente a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
O deferimento da contracautela pressupõe demonstração concreta, documental e irrefutável de que a execução da decisão impugnada atingirá, de forma grave, direta e imediata, um dos valores expressamente protegidos pela legislação de regência.
Não bastam afirmações genéricas, conjecturas, receios abstratos ou alegações de que a decisão judicial contraria a legislação ou a jurisprudência.
A gravidade da lesão não se presume.
Deve ser demonstrada pelo requerente mediante elementos objetivos que permitam identificar a extensão, a intensidade e a relação direta entre o cumprimento da decisão e o prejuízo excepcional alegado.
Nada disso foi feito no presente caso.
A petição inicial limita-se a afirmar que o acórdão impugnado restringirá o exercício do poder de polícia tributária, comprometerá a arrecadação municipal, interferirá no planejamento tributário e poderá produzir efeito multiplicador.
Não há, contudo, um único dado concreto que sustente tais conclusões.
O Município não informa o valor anual arrecadado com a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento incidente sobre atividades de baixo risco. Não indica o número de contribuintes efetivamente alcançados pela decisão. Não aponta o percentual que a receita discutida representa no orçamento municipal. Não apresenta estimativa da redução arrecadatória decorrente do cumprimento do acórdão. Não identifica qualquer despesa corrente ou de capital que deixará de ser paga. Não demonstra que algum investimento constitucional mínimo e obrigatório ficará comprometido. Não esclarece qual serviço público será interrompido, reduzido ou inviabilizado. Não apresenta estudo técnico, manifestação da Secretaria de Finanças, relatório de impacto orçamentário, demonstrativo contábil ou qualquer outro documento apto a revelar a alegada repercussão grave sobre as contas públicas.
Não há, em toda a petição, nem sequer uma linha capaz de demonstrar, de forma concreta, a ocorrência de grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
HÁ apenas afirmações vazias e genéricas, desacompanhadas da indispensável prova pré-constituída.
Quanto à ordem pública, seu conceito, para fins de Suspensão de Segurança, deve ser lido em sentido estrito.
A grave lesão à ordem pública ocorre quando a decisão impugnada ocasiona inafastável abalo à paz social ou compromete seriamente o regular funcionamento do Estado e de suas instituições.
Não é suficiente afirmar que determinado pronunciamento judicial interfere na atuação administrativa, limita o exercício do poder de polícia ou contraria a interpretação jurídica defendida pelo ente público.
Todo ato da Administração Pública está sujeito ao controle jurisdicional, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. O exercício desse controle não representa, por si só, grave lesão à ordem pública.
Também não se confunde ordem pública com a denominada “ordem administrativa”. “Ordem administrativa” não é valor autônomo protegido pela Lei n. 8.437/1992 ou pela Lei n. 12.016/2009.
A submissão da atividade tributária municipal ao controle judicial traduz o funcionamento regular do Estado de Direito, e não situação de desordem institucional.
No presente caso, o acórdão impugnado não impede o Município de exercer a generalidade de suas atribuições fiscais, sanitárias, urbanísticas ou administrativas.
A decisão limita-se a afastar, no âmbito do Mandado de Segurança coletivo, determinada cobrança tributária dirigida aos escritórios de advocacia considerados atividades de baixo risco.
Não há demonstração de paralisação da fiscalização municipal, desestruturação de órgão público, comprometimento da paz social ou impedimento do regular funcionamento da Administração.
A circunstância de o Município discordar da interpretação conferida pelo Tribunal de origem à Lei n. 13.874/2019 e ao art. 77 do Código Tributário Nacional não transforma a controvérsia jurídica em grave lesão à ordem pública.
Também não se verifica grave lesão à economia pública.
A lesão à economia pública apta a justificar a excepcional medida suspensiva não se caracteriza pela simples redução de receita, pela necessidade de readequação orçamentária ou pela exclusão de determinada fonte de arrecadação.
A grave lesão à economia pública ocorre quando o ente estatal se vê impossibilitado, como consequência direta e imediata da decisão judicial, de pagar suas despesas correntes e de capital ou de realizar os investimentos constitucionais mínimos e obrigatórios. Exige-se comprometimento severo das finanças públicas, com repercussão concreta e imediata sobre a continuidade dos serviços essenciais e sobre o cumprimento das obrigações fundamentais do Estado.
Não é essa a situação desvelada nos autos.
O requerente afirma que as receitas provenientes da taxa já estariam contabilizadas no orçamento municipal.
Essa circunstância, isoladamente, nada demonstra.
A mera previsão orçamentária de determinada receita não significa que sua eventual frustração torne o Município incapaz de pagar servidores, fornecedores, encargos da dívida, despesas de custeio ou investimentos obrigatórios em saúde e educação.
Seria indispensável demonstrar o montante da perda, sua representatividade no orçamento e a impossibilidade de absorção do impacto pelas vias ordinárias de gestão fiscal.
O Município não apresentou nenhum desses elementos.
A afirmação de que haverá comprometimento da arrecadação é, portanto, insuficiente para caracterizar grave lesão à economia pública.
Tampouco se verifica grave lesão à saúde pública.
A grave lesão à saúde pressupõe demonstração de que a decisão judicial acarretará interrupção total ou grave comprometimento da prestação de serviços essenciais de saúde à população.
Não há qualquer relação demonstrada entre o afastamento da cobrança controvertida e a paralisação de hospitais, unidades básicas, serviços de emergência, fornecimento de medicamentos ou qualquer outra atividade assistencial.
A saúde pública nem sequer constitui objeto concreto da argumentação desenvolvida pelo requerente.
Igualmente inexistente a grave lesão à segurança pública.
Para fins suspensivos, a grave lesão à segurança pública exige risco concreto, atual e de relevante magnitude à integridade das pessoas, à paz social ou ao funcionamento dos órgãos encarregados da proteção da coletividade.
Nada há nos autos que se aproxime dessa situação.
A controvérsia é estritamente tributária e diz respeito à incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento sobre determinada categoria de atividade econômica.
Não há risco à integridade física de pessoas, à defesa civil, à segurança coletiva ou à atuação dos órgãos policiais e de proteção pública.
A referência genérica à segurança pública não supre a inexistência de fatos concretos capazes de demonstrar sua alegada violação.
O Município também invoca potencial efeito multiplicador.
O argumento não altera a conclusão.
O efeito multiplicador não constitui fundamento autônomo para a concessão da contracautela. Sua consideração pressupõe, antes de tudo, o reconhecimento da grave lesão a um dos valores protegidos pela legislação de regência.
Somente depois de demonstrada a grave lesão concreta decorrente da decisão impugnada é que se pode avaliar se a multiplicação de decisões semelhantes ampliará seus efeitos.
Sem grave lesão originária, inexiste lesão a ser multiplicada.
Além disso, o requerente não identifica ações idênticas em tramitação, não informa o número de contribuintes em situação equivalente nem apresenta estimativa dos efeitos financeiros que decorreriam da eventual extensão do entendimento judicial.
Limita-se a afirmar, de modo abstrato, que todos os empreendedores de baixo risco poderão deixar de se submeter à fiscalização e ao pagamento da taxa.
Trata-se, novamente, de conjectura desprovida de suporte documental.
A afirmação é ainda imprecisa porque o acórdão impugnado foi proferido em Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, tendo por objeto, segundo a própria inicial suspensiva, a situação dos escritórios de advocacia.
Não se pode presumir, sem qualquer demonstração, que seus efeitos alcançarão automaticamente toda e qualquer atividade econômica de baixo risco existente no Município.
Por fim, parcela substancial da petição inicial dedica-se a demonstrar que o Tribunal de origem teria interpretado incorretamente a Lei n. 13.874/2019, o art. 77 do Código Tributário Nacional e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A peça afirma, reiteradamente, que a decisão impugnada diverge da jurisprudência desta Corte e procura demonstrar a legitimidade da cobrança tributária realizada pelo Município.
Essas matérias dizem respeito ao mérito da controvérsia originária.
A cognição exercida nos pedidos suspensivos é limitada e superficial, restrita à verificação da ocorrência de grave lesão aos bens protegidos pela legislação de regência.
A Suspensão de Segurança não constitui recurso e não permite à Presidência do Superior Tribunal de Justiça examinar o acerto ou o desacerto da interpretação jurídica adotada pelo Tribunal de origem.
A eventual contrariedade do acórdão à legislação federal ou à jurisprudência desta Corte deve ser discutida pelos meios recursais próprios.
Não cabe transformar a Suspensão de Segurança em via paralela destinada a antecipar o exame de matéria reservada aos órgãos jurisdicionais competentes.
O propósito recursal da medida mostra-se evidente.
Embora o requerente afirme não pretender a reforma do acórdão, toda a argumentação desenvolvida busca demonstrar que o Tribunal de origem decidiu incorretamente a questão tributária e contrariou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
O que se pretende, na realidade, é obter, por meio da contracautela, a neutralização de decisão jurídica considerada equivocada pelo Município.
Esse objetivo é incompatível com a natureza e com os limites da Suspensão de Segurança.
Ausente demonstração concreta, documental e irrefutável de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Suspensão de Segurança.