Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031309/BA (2025/0329257-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JAIRO SANTOS SILVAADVOGADOS:DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO - AL011482FABRICIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA - BA045707INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8000539-39.2021.8.05.0142).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal,
O Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo.
No presente habeas corpus, o impetrante alega que a condenação do paciente não se sustenta diante da fragilidade probatória.
Sustenta erro aritmético na 1ª fase da dosimetria, bem como a valoração negativa de culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências sem fundamentação específica, com aproveitamento de elementos inerentes ao tipo penal.
Aduz que a aplicação da agravante do art. 61, II, “f” foi baseada sem prova idônea de coabitação/hospitalidade.
Afirma a ausência de comprovação da causa de aumento do art. 226, II, do CP.
Requer a concessão da ordem para:
b.1. O afastamento dos vetores negativos do art. 59 do Código Penal que carecem de fundamentação específica ou que sejam inerentes ao tipo penal, fixando-se a pena-base no mínimo legal (ou em patamar devidamente motivado);
b.2. O reconhecimento do erro material na 1ª fase, com a retificação definitiva da pena-base, mediante a exclusão das valorações negativas por serem inerentes ao tipo ou pela ausência de fundamentação idônea;
b.3. O afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por ausência de prova da coabitação, hospitalidade ou do prevalecimento concreto.
b.4. O afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, diante da inexistência de comprovação de relação pedagógica ou de ascendência professor–aluna;
b.5. O redimensionamento integral da pena, com a fixação de regime inicial compatível (observada a detração e eventuais benefícios executórios), produzindo efeitos imediatos na execução.
Liminar indeferida (fls. 553/554).
Informações prestadas às fls. 561/567 e 572/580.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão parcial da ordem a fim de que o Juízo de 1ª instância corrija o cálculo da pena-base fixada ao paciente, conforme a fração de 1/5 de aumento estabelecida na sentença condenatória, e realize novo cálculo da sanção final.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações de valoração inadequada da prova, atipicidade das condutas por aplicação do princípio da insignificância, desclassificação para vias de fato e inadequação do regime prisional semiaberto demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, não configurando teratologia manifesta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos)
Na espécie, há ilegalidade flagrante que justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
No que concerne à insuficiência probatória, destaco que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO DECORRENTE DO QUANTUM APENATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, e se o regime prisional fechado é adequado.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação.
4. O regime prisional fechado é adequado para a pena de 12 anos de reclusão, conforme a literalidade do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
5. A análise de insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado. 2. O regime prisional fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão, conforme o Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
22.09.2020; STJ, HC 531.431/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgRg no HC n. 875.749/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024;
STJ, AgRg no HC n. 894.730/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/4/2024.
(AgRg no HC n. 991.763/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo o relato da vítima, os abusos ocorreram quando tinha 9 anos e perduraram até seus 13 anos de idade, e as condutas do acusado consistiram em passar as mãos em seu corpo, masturbar-se na sua frente e observá-la durante o banho, o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. No caso, o Tribunal local, ao considerar que a violência foi contra a mulher, para aplicar o art. 61, II, "f", do CP, e que o acusado era padrasto da vítima, para aplicar o art. 226, II, do CP, usou diferentes fundamentos para justificar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos)
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável destacando (fls. 20/21):
Face ao que fora produzido nos autos, restou plenamente convencido este Magistrado da culpabilidade do réu, no tocante ao delito previsto no art. 217-A, caput, do CP, em relação a vítima F., que o réu praticava atos libidinosos diverso de conjunção carnal relações sexuais de forma reiterada, para satisfazer sua própria lascívia, com menor de 14 anos de idade.
[...]
Deve, portanto, tal relato ser coerente, ressalvadas as pequenas distorções próprias da idade e do trauma psicológico causado pela violência.
Assim, acerca da materialidade dos crimes, depreende-se dos autos ter ocorrido o crime de estupro de vulnerável em face da vítima Fernanda das Neves Santos. Segundo a vítima o réu era muito próximo da família, frequentava a casa com habitualidade, era doutrinador da igreja que a vítima frequentava, tendo até mesmo dado aula à vítima de interpretação bíblica, sendo pessoa respeitada na sociedade pelo seu dom da palavra, sendo conselheiro da mãe da vítima em relação ao comportamento da vítima, e por isso tinha a confiança dos pais da vítima e se aproveitava disso, bem como de momentos em que os pais dela se ausentavam de casa para abordá-la, como abraçando-a, tentando beijá-la, passando os pés na vagina da vítima por debaixo da mesa, até mesmo empurrando para o quarto de seu irmão, na ocasião em que seus pais não estavam em casa.
Nota-se que o depoimento da vítima foi coeso com os demais depoimentos colhidos em juízo, ratificado por aqueles prestados na fase inquisitorial, assim como todo o arcabouço probatório.
Relevante ressaltar que o comportamento da vítima se alterou após as investidas do réu, teve crises de ansiedade, tentou se matar, perdeu a confiança nas pessoas, não se relaciona com seu pai como anteriormente e rejeita tratamento psicológico.
Por outro lado, a defesa não logrou êxito em elidir os fatos narrados na denúncia, suplantando meras hipóteses, sem, contudo, trazer qualquer elemento que pudesse gerar incertezas acerca do que que foi produzido nos autos.
De acordo com o acórdão impugnado, o Tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que o paciente praticou atos libidinosos contra a vítima menor de 14 (quatorze) anos.
Nesse cenário, para se concluir de maneira diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria indispensável proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021).
Cumpre assinalar que não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial - seja 1/6 da pena-base, 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima, ou qualquer outro percentual. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, sem caráter obrigatório, exigindo-se apenas proporcionalidade no critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2023 23/6/2023).
No que diz respeito à exasperação da pena-base, o Tribunal de origem destacou que (fls.21/23; grifamos):
Da Exasperação da pena base: No estupro de vulnerável, o trauma psicológico que justifica a valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP) é aquele cuja intensidade for superior à inerente ao tipo penal.
O fato de os efeitos psicológicos do estupro integrarem o tipo penal inibe que essa mesma circunstância seja utilizada para aumentar a pena-base na qualidade de consequência do crime. Inibe, mas não impede, porque a pena abstratamente cominada se baseia em efeitos que, em termos gerais, são esperados de crimes dessa natureza, mas há circunstâncias particulares que podem justificar o aumento porque ultrapassam o ordinário:
[...]
Impõe-se, por derradeiro e indispensável, para ambos os crimes, a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, fundamentadamente:
Sua culpabilidade restou caracterizada pelo dolo direto na realização dos delitos, inerente ao tipo penal; é possuidor de bons antecedentes, eis que não reponde a outra ação penal; sua conduta social, a míngua de maiores informações, e consoante depoimentos das testemunhas de defesa, não apresenta maiores máculas; sua personalidade, síntese das qualidade morais, apenas no que se refere ao delito praticado demonstrou os desvios próprios de uma pessoa que não possui limites, cometendo tal fato com uma pessoa vulnerável; os motivos do crime de forma alguma militam a seu favor, não havendo justificativa para tal ato, motivado para satisfazer a sua lascívia, o que é inerente ao tipo penal; as circunstâncias e consequências do crime, foram danosas para a vítima, haja vista a mudança em seu comportamento, como agressividade, tentativa de suicídio e crises de ansiedade; o comportamento das vítima não facilitou ou incentivou a ação do agente, não se pode conceber que, pela própria idade da vítima, na época com 11 (onze) anos, que seu comportamento tenha incentivado a dantesca ação do acusado. Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito fixo-lhe a pena base, privativa de liberdade, exasperando a pena em 1/5, face as consequências do crime e fixo-a em 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Como se observa, a pena-base foi elevada em razão das consequências do delito, tendo em vista a mudança de comportamento da vítima, as tentativas de suicídio e as crises de ansiedade, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto.
2. Justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa da conduta social a descrição da periculosidade social do agente, que extrapola os elementos do tipo penal imputado, observada a prática dele de fazer contato com jovens meninos, em locais de convívio de diversos menores, para solicitar-lhes fotos sensuais e conteúdos pornográficos, tal como os chamados "predadores sexuais".
3. É motivação idônea para a atribuição de valor negativo às consequências do crime o contexto de abalo psicológico superior ao esperado para o tipo delitivo, evidenciado no comportamento do menor, que passou a somente dormir com a mãe, a morder crianças da creche, a fazer desenhos com referências à morte e a perguntar sobre a punição do agressor. Ademais, o crime alterou significativamente a rotina da família, que buscou tratamento profissional para o menor.
4. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 876.661/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. GRAVE ABALO PSICOLÓGICO. DURAÇÃO PROLONGADA DO TRATAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o incremento da pena-base no que diz respeito à vetorial consequências do crime quando apresentados elementos concretos relacionados ao trauma sofrido pela vítima, como a duração prolongada dos efeitos do abalo psicológico, comprovada pelo decurso de tempo do tratamento psicológico ou psiquiátrico e pela mudança de comportamento.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.408/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)
Contudo, no caso, observa-se erro no cálculo dosimétrico, pois conforme expresso no acórdão, a pena mínima deveria ter sido elevada em 1/5, o que não ocorreu. Portanto, a pena deve ser redimensionada.
Em relação às teses de aplicação da agravante do art. 61, II, “f” sem prova idônea de coabitação/hospitalidade e a incidência do art. 226, II sem demonstração de relação pedagógica/ascendência entre réu e vítima, destaca-se que para se concluir de maneira diversa, seria indispensável proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.
Fixadas essas premissas, passo a redimensionar a dosimetria.
Na primeira fase da dosimetria, mantido o acréscimo de um quinto sobre a pena-base, estabeleço a sanção em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Na segunda fase, presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, mantenho o aumento de 1/6, fixando a pena intermediária em 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Na terceira fase, mantenho a fração de 1/2 (metade) em razão da presença da causa de aumento (art. 226, inciso II, do CP), a pena definitiva fica estabelecida em 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena do paciente nos termos desta decisão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1031309/BA (2025/0329257-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHOADVOGADO:DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO - AL011482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JAIRO SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031309/BA (2025/0329257-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHOADVOGADO:DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO - AL011482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JAIRO SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8000539-39.2021.8.05.0142).
Consta nos autos que o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo/BA julgou procedente a denúncia oferecida contra o paciente, condenando-o pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (CP), à pena de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação, que restou não provida pelo Tribunal de origem.
No presente habeas corpus, a defesa aponta (i) erro aritmético na 1ª fase (a sentença disse majorar em 1/5, mas somou 2 anos e 2 meses ao mínimo de 8 anos; 1/5 de 8 anos = 1 ano, 7 meses e 6 dias), vício objetivo e autossuficiente; (ii) valoração negativa de culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências sem fundamentação específica (art. 93, IX, CF), com aproveitamento de elementos inerentes ao tipo; (iii) aplicação da agravante do art. 61, II, “f” sem prova idônea de coabitação/hospitalidade; e (iv) incidência do art. 226, II sem demonstração de relação pedagógica/ascendência entre réu e vítima.
Requer a concessão imediata da liminar, para suspender a execução da pena (cumprimento/atos executórios) até o julgamento deste habeas corpus, com ofício urgente ao juízo de origem e à Vara de Execuções Penais para sustar quaisquer atos de início/continuidade de execução, inclusive contramandando eventual mandado e suspendendo a guia/PEC, se já expedidas.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Ademais, a eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1031309/BA (2025/0329257-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHOADVOGADO:DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO - AL011482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JAIRO SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.