Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031305/ES (2025/0329259-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ARIANA SOARES VIANA RIBEIROADVOGADOS:DENISE SILVA COUTO - ES030936ARIANA SOARES VIANA RIBEIRO - ES042689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GABRIEL BENTO LESSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
GABRIEL BENTO LESSA alega sofrer coação ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que indeferiu a liminar no HC n. 5012656- 31.2025.8.08.0000.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo, o gabinete verificou que, em 31/10/2025, foi julgado o mérito da impetração originária e denegada a ordem.
Constata-se, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste feito, que se volta contra decisão monocrática de relator, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.937/MT (Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 25/9/2024), AgRg no HC n. 923.382/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 12/9/2024) e AgRg no HC n. 737.749/MG (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 17/8/2023).
Fica prejudicado, dessa forma, o exame do agravo regimental interposto às fls. 103-117.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1031305/ES (2025/0329259-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GABRIEL BENTO LESSAADVOGADOS:DENISE SILVA COUTO - ES030936ARIANA SOARES VIANA RIBEIRO - ES042689AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031305/ES (2025/0329259-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ARIANA SOARES VIANA RIBEIROADVOGADOS:DENISE SILVA COUTO - ES030936ARIANA SOARES VIANA RIBEIRO - ES042689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GABRIEL BENTO LESSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
AgRg no HC 1031305/ES (2025/0329259-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:GABRIEL BENTO LESSAADVOGADOS:DENISE SILVA COUTO - ES030936ARIANA SOARES VIANA RIBEIRO - ES042689AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Estado do Espírito Santo para, caso queira e no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo regimental interposto.
Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1031305/ES (2025/0329259-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:GABRIEL BENTO LESSAADVOGADOS:DENISE SILVA COUTO - ES030936ARIANA SOARES VIANA RIBEIRO - ES042689AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1031305/ES (2025/0329259-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARIANA SOARES VIANA RIBEIROADVOGADOS:DENISE SILVA COUTO - ES030936ARIANA SOARES VIANA RIBEIRO - ES042689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GABRIEL BENTO LESSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL BENTO LESSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5012656-31.2025.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício, em flagrante ofensa ao art. 311 do Código de Processo Penal.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não há demonstração concreta de periculum libertatis.
Expõe que o paciente é primário, possui residência fixa, família constituída e ocupação lícita, de modo que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031305/ES (2025/0329259-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ARIANA SOARES VIANA RIBEIROADVOGADOS:DENISE SILVA COUTO - ES030936ARIANA SOARES VIANA RIBEIRO - ES042689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:GABRIEL BENTO LESSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.