Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 941935/PE (2024/0329277-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:ROSSANO ARAUJO ALBUQUERQUEADVOGADOS:JOÃO VIEIRA NETO - PE021741BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA - PE020251MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE042319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 941935/PE (2024/0329277-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:ROSSANO ARAUJO ALBUQUERQUEADVOGADOS:JOÃO VIEIRA NETO - PE021741BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA - PE020251MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE042319AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 941935/PE (2024/0329277-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:ROSSANO ARAUJO ALBUQUERQUEADVOGADOS:JOÃO VIEIRA NETO - PE021741BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA - PE020251MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE042319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 941935/PE (2024/0329277-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOSADVOGADOS:JOÃO VIEIRA NETO - PE021741BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA - PE020251MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE042319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ROSSANO ARAUJO ALBUQUERQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
ROSSANO ARAÚJO ALBUQUERQUE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n. 0008205-96.2024.8.17.9000.
O inquérito policial em análise, iniciado em março de 2016, investiga a eventual falsificação de atestados de regularidade emitidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco.
A defesa argumenta que a extensão temporal para a apuração dos fatos configura constrangimento ilegal ao paciente, principalmente porque o mantém na condição de investigado há mais de nove anos desde o fato. Ressalta que, por se tratar de procedimento investigativo de fácil elucidação, não há justificativa para sua prolongada duração, sobretudo considerada a ausência de requerimento para extensão do prazo.
Requer o trancamento do IP n. 09.905.9030.00068/2016-1-3.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 310-314, ocasião em que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O trancamento de inquérito policial no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.
Consoante entendimento desta Corte, no caso de investigado solto, o prazo para a conclusão do procedimento investigativo é impróprio e o excesso deve ser averiguado em razão da complexidade do caso, com base em um juízo de razoabilidade.
Ilustrativamente:
AgRg no HC 941935/PE (2024/0329277-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:ROSSANO ARAUJO ALBUQUERQUEADVOGADOS:JOÃO VIEIRA NETO - PE021741BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA - PE020251MARIA EDUARDA SILVA DE SIQUEIRA CAMPOS - PE042319AGRAVADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. "Consoante o entendimento desta Corte Superior, 'O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade'" (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023).
3. "A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação", situações que não se adequam à espécie (AgRg no RHC n. 143.320/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 29/6/2021).
4. O pedido de levantamento do sequestro de bens não diz respeito, direta ou indiretamente, à liberdade de locomoção, de modo que deve ser questionado pelo meio próprio, não na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 822.032/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 15/3/2024.)
Ao que se vê, o caso em comento comporta a adoção da aludida excepcionalidade.
A despeito do enorme tempo transcorrido (cerca de nove anos), observo que o inquérito policial não se concluiu. Embora o acórdão questionado argumente que a investigação não foi interrompida sem justificativa – citando a necessidade de perícia técnica, a mudança de sede da delegacia e as alterações nas atribuições e autoridades policiais responsáveis pelo caso –, é necessário reconhecer que o procedimento investigatório está muito distante de sua conclusão.
Nas informações prestadas ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Petrolina em 16 de novembro de 2023, o Delegado de Polícia Titular da 4ª Decoor comunicou a remessa dos autos ao órgão Militar competente para conclusão das investigações, por considerar que o crime investigado está tipificado no art. 311 do Código Penal Militar (fls. 286-292).
Por sua vez, o Despacho Opinativo de Justiça e Disciplina, assinado pelo Chefe da 1ª Seção de Polícia Judiciária em 19 de março de 2024, indica a existência de um conflito de atribuições. O documento conclui que os autos do Inquérito Policial devem retornar à Polícia Civil do Estado de Pernambuco para a conclusão das investigações (fls. 47-53).
Portanto, constata-se um quadro de absoluta imprevisibilidade no que concerne ao término da investigação policial em questão, a qual se estende por aproximadamente nove anos, uma vez que o inquérito foi instaurado em 31 de março de 2016.
Os fatos, que na visão da Polícia Civil podem configurar a prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, cuja pena varia entre 2 e 6 anos, haveriam ocorrido em março de 2015, ou seja, há quase dez anos.
Sem embargo, nenhum documento aponta razões bastantes para tamanha extensão de prazo para o término das investigações, principalmente quando se percebe que a investigação pouco avançou no que concerne à identificação dos possíveis envolvidos no crime.
A propósito:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. [...] EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR MAIS DE RÊS ANOS. [...] CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
[...]
5. Nos termos da orientação desta Casa, "não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados" [...].
6. No caso, a tramitação do procedimento de investigação por aproximadamente 3 anos não foi bastante a reunir elementos mínimos de materialidade e autoria delitivas aptos a justificar o oferecimento de denúncia. [...]
Desse modo, o trancamento do procedimento de investigação criminal evidencia a solução que melhor equaciona os interesses dos órgãos de persecução penal com os direitos e garantias fundamentais do cidadão de não ser submetido a investigações destituídas de objeto determinado e por período desarrazoado.
7. Ordem concedida para trancar o Procedimento Investigatório Criminal n. 0002434-59.2020.8.19.0000. (HC n. 799.174/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 23/6/2023.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. [...] DELONGA NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE 9 ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.
[...]
2. Embora o prazo de 30 dias para o término do inquérito com indiciado solto seja impróprio, sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio. Assim, mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (tanto no âmbito judicial quanto no administrativo), um cidadão seja indefinidamente objeto da persecução penal, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa (RHC 61.451/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2017).
3. No caso, o inquérito se iniciou 29/6/2014, ou seja, há aproximadamente 9 anos, para apurar suposto crime furto qualificado e, apesar de relatado – com o indiciamento do recorrente e coinvestigada –, não se tem nenhum indicativo de finalização das diligências complementares requeridas pelo Ministério Público estadual, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal.
4. Recurso improvido. Concedida ordem de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial. (RHC n. 172.751/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/6/2023.)
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 09.905.9030.00068/2016-1-3.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ