Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031341/MG (2025/0329284-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOSENILDO LOPES DA SILVAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 1031341/MG (2025/0329284-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSENILDO LOPES DA SILVACORRÉU:ANDERSON AMARANTE DA SILVACORRÉU:RODRIGO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:JOSIANE APARECIDA GUEDES PAIVACORRÉU:CARLOS ROBERTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSENILDO LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.157142-1/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado nas iras do artigo 2º, "caput" e § 2º, da Lei n. 12.850/13, dos artigos 35, “caput”, e 33, “caput”, ambos c/c artigo 40, incisos III e VI, todos da Lei n. 11.343/06, e do artigo 12 da Lei n. 10.826/03, todos c/c artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, “caput”, ambos do Código Penal, submetendo-o à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão por crimes hediondo e equiparado, 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão por crime comum e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção por crime comum, além da pena de multa de 2.726 (dois mil setecentos e vinte e seis) dias-multa, com cada dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à data do fato (e-STJ fls. 246/266).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas, vinte e quatro (24) anos, dois (02) meses e seis (06) dias de reclusão, em regime fechado, e um (01) ano, cinco (05) meses e quinze (15) dias de detenção, em regime aberto, mais pagamento de dois mil duzentos e trinta (2.230) dias-multa, à razão mínima de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato. (e-STJ fl. 112).
Foram, ainda, interpostos embargos infringentes e de nulidade, sendo rejeitados (e-STJ fls. 268/272).
No presente writ (e-STJ fls. 2/24), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação das penas-base. Argumenta, em síntese, que houve desproporcionalidade no quantum de aumento, uma vez que foi aplicada a fração superior a 1/8 por cada circunstâncias judicial desfavorável sem fundamentação. Aponta que a maioria da Turma adotou critério opaco e desarrazoado, operando acréscimos substancialmente superiores ao patamar de 1/8 sem qualquer justificação específica e concreta, resultando em penas que extrapolam os limites do razoável, especialmente diante do conjunto probatório frágil e da condição pessoal do réu, primário, com residência fixa e sem histórico de violência (e-STJ fl. 21).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que se substitua a reprimenda fixada de forma desarrazoada pelo quantum proporcional e devidamente fundamentado proposto no voto vencido, com a consequente redução da pena privativa de liberdade imposta ao paciente (e-STJ fl. 23).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 359/361).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 364/368)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a redução da pena, pela redução do aumento operado na primeira fase da dosimetria das penas aplicadas ao paciente.
Inicialmente, destaco que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Com efeito, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
Outrossim, em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. REGIME FECHADO. LEGALIDADE.
[...]
3. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
4. A associação para o tráfico de drogas em vultosa quantidade justifica o incremento da pena-base desse delito. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base do crime de associação para o tráfico, considerando a quantidade das drogas disseminadas (56kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do CP, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a exasperação em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
[...]
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1.166.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 25/4/2018)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES E CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes dos arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos (mais de uma tonelada de maconha e haxixe) e a culpabilidade do agente (ocultação das drogas em compartimento de ônibus, no qual era dissimulada a venda de produtos de gesso) para elevar as penas-base dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico na fração de 5/6, o que não se mostra desproporcional.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC 437.496/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (23,8 KG DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO FUNDAMENTADO. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. PREJUDICADO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
[...]
II - O aumento da pena-base em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder da ré (cerca de 23,8 kg de cocaína) mostra-se, de fato, fundamentado, pois está em estrita sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp. 1.238.404/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018)
No caso, destacou o acórdão impugnado, no que pertine às circunstancias do crime, tal como bem fundamentado na sentença, elas são realmente desfavoráveis ao réu, considerando “a enorme quantidade de drogas movimentada pelo acusado, o longo período pelo qual perdurou a traficância, com apreensões e conversas datadas de meses diversos, e a natureza dos entorpecentes comercializados, dentre eles “crack” e “cocaína”, substâncias de alta nocividade ao usuário. Aliás, tamanho era o comércio que, apenas nas datas de fevereiro e março supracitadas, foram apreendidos mais de 800 g (oitocentos gramas) de “crack”, de 2 kg (dois quilogramas) de “maconha” e de 700 g (setecentos gramas) de “cocaína”. JÁ no sítio no réu, na data em que deflagrada a operação, foram apreendidos mais de 1,9 kg (um quilograma e novecentos gramas) de “crack” e de 1,2 kg (um quilograma e duzentos gramas) de “maconha”, além de alguns pinos de “cocaína” (e-STJ fls. 98/99).
Quanto ao delito de organização criminosa, destacou a Corte local que, no presente caso, tal como bem fundamentado na sentença, verifica-se que o réu era membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, a qual tenta controlar o crime organizado por todo o país, por meio de violência, tanto que o réu menciona um homicídio e um sequestro agindo em nome da organização criminosa, o que justifica o incremento da pena-base (e-STJ fl. 96).
No que se refere ao delito de associação para o tráfico, constata-se que o réu exercia papel de liderança, promovendo e coordenando a cooperação dos menores, ficando claro, durante as ligações, que supervisionava a traficância, dava ordens de como a atividade deveria ser realizada e exercia verdadeiro papel de “patrão”, como denominado, inclusive, em uma das ligações, o que torna mais censurável a sua conduta (e-STJ fl. 101).
E, como se não bastasse, o réu possui 2 sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, anteriores ao crime em análise, sendo uma delas utilizada para macular seus antecedentes criminais e a outra para configurar a reincidência, na segunda fase da dosimetria (e-STJ fl. 101).
Verifica-se, portanto, que as penas-base foram exasperadas sobre o mínimo legal considerando a gravidade concreta da conduta, devidamente evidenciada e individualizada pela Corte local, como visto acima, bem como em razão da existência de maus antecedentes.
Ora, a consideração da natureza e da quantidade da droga constitui critério idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria da pena, o que justifica a manutenção das penas-base aplicadas ao paciente, especialmente tendo em vista a apreensão de considerável quantidade de drogas e variedade de drogas, de potencial lesivo elevado.
Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
Diante disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Ademais, o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 803.187/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/6/2023).
III - Não há ilegalidade na exasperação da pena-base no patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses acima da pena mínima, em razão da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos (780g de maconha e 487g de cocaína), bem como em razão dos maus antecedentes do paciente, uma vez que em conformidade com os parâmetros estabelecidos por essa Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.648/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
E, no caso, a fração de exasperação utilizada pela instância de origem está em consonância com os padrões usualmente utilizados por esta Corte para exasperar a pena-base, em situações semelhantes.
Assim, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1031341/MG (2025/0329284-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSENILDO LOPES DA SILVACORRÉU:ANDERSON AMARANTE DA SILVACORRÉU:RODRIGO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:JOSIANE APARECIDA GUEDES PAIVACORRÉU:CARLOS ROBERTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSENILDO LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.157142-1/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado nas iras do artigo 2º, "caput" e § 2º, da Lei nº 12.850/13, dos artigos 35, “caput”, e 33, “caput”, ambos c/c artigo 40, incisos III e VI, todos da Lei nº 11.343/06, e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03, todos c/c artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, “caput”, ambos do Código Penal, submetendo-o à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão por crimes hediondo e equiparado, 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão por crime comum e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção por crime comum, além da pena de multa de 2.726 (dois mil setecentos e vinte e seis) dias-multa, com cada dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à data do fato (e-STJ fls. 246/266).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas, vinte e quatro (24) anos, dois (02) meses e seis (06) dias de reclusão, em regime fechado, e um (01) ano, cinco (05) meses e quinze (15) dias de detenção, em regime aberto, mais pagamento de dois mil duzentos e trinta (2.230) dias-multa, à razão mínima de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato. (e-STJ fl. 112).
Foram, ainda, interpostos embargos infringentes e de nulidade, sendo rejeitados (e-STJ fls. 268/272).
No presente writ (e-STJ fls. 2/24), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação das penas-base. Argumenta, em síntese, que houve desproporcionalidade no quantum de aumento, uma vez que foi aplicada a fração superior a 1/8 por cada circunstâncias judicial desfavorável sem fundamentação. Aponta que a maioria da Turma adotou critério opaco e desarrazoado, operando acréscimos substancialmente superiores ao patamar de 1/8 sem qualquer justificação específica e concreta, resultando em penas que extrapolam os limites do razoável, especialmente diante do conjunto probatório frágil e da condição pessoal do réu, primário, com residência fixa e sem histórico de violência (e-STJ fl. 21).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que se substitua a reprimenda fixada de forma desarrazoada pelo quantum proporcional e devidamente fundamentado proposto no voto vencido, com a consequente redução da pena privativa de liberdade imposta ao paciente (e-STJ fl. 23).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, dispenso informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1031341/MG (2025/0329284-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSENILDO LOPES DA SILVACORRÉU:ANDERSON AMARANTE DA SILVACORRÉU:RODRIGO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:JOSIANE APARECIDA GUEDES PAIVACORRÉU:CARLOS ROBERTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1031341/MG (2025/0329284-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSENILDO LOPES DA SILVACORRÉU:ANDERSON AMARANTE DA SILVACORRÉU:RODRIGO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:JOSIANE APARECIDA GUEDES PAIVACORRÉU:CARLOS ROBERTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.