HC 1031461/PR (2025/0329324-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VINICIUS DOMINGUES FERRARIADVOGADO:VINÍCIUS DOMINGUES FERRARI - PR091227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CHRISTIAN TEIXEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN TEIXEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0073514-91.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 171 do Código Penal, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 56 da Lei n. 9.605/1998.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera ser cabível a prisão domiciliar em razão de o paciente possuir três filhos menores de 12 (doze) anos de idade.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia pela prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou que (fls. 20-24; grifamos):
Ou seja, constata-se que a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada e de modo concreto, tendo a decisão demonstrado sua necessidade, apontando as circunstâncias fáticas e o do modus operandi suposto delito, que teria envolvido golpe sofisticado, com prejuízo de aproximadamente R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Destaque-se que além de se tratar de golpe, em tese, de elevada monta, são vários os delitos pelos quais o paciente foi denunciado, que envolvem desde posse ilegal de armamentos e munições, até tráfico de drogas variadas como ecstasy, maconha e cocaína. Ou seja, as circunstâncias fáticas apontam para a periculosidade do agente, de modo que, conforme salientado pela decisão, a segregação cautelar é medida necessária para acautelar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Por fim, no que se refere à alegação de que o paciente é genitor de 3 crianças menores de 12 anos, esta Câmara Criminal possui entendimento segundo o qual é necessário que se demonstre que seria o único responsável pelo cuidado dos infantes, o que não restou evidenciado nos presentes autos. Neste aspecto, embora o paciente possua a guarda dos filhos, é certo que possui também o auxílio e assistência do avô das crianças para o cuidado dos infantes.
Sobre o tema, julgados desta 3ª C. Criminal:
[...].
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)