Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS (OAB 13125/MA)
HC 1031434/MA (2025/0329332-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOSADVOGADO:JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA013125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:HIEGO BARROS DINIZCORRÉU:MIRAILDES SILVA LIMACORRÉU:SUZANA ELENA SILVA RODRIGUESCORRÉU:FRANCISCA LUANA BASTOS DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar impetrado em favor de HIEGO BARROS DINIZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Constas dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão e de 1 ano de detenção, em regime fechado, mais pagamento de 1.342 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, redimensionou a sanção final do paciente para 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 1 ano de detenção mais pagamento de 1.301 dias-multa, mentido o regime mais gravoso.
Os embargos de declaração respectivos foram rejeitados.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial.
Defende o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, por ser o paciente primário, de bons antecedentes, não haver provas da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso.
Requer, assim, a absolvição do paciente, ante a ilegalidade das provas ou, alternativamente, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, mister se faz reconhecer que o presente habeas corpus não merece trânsito, pois o acórdão da Apelação n. 0801457-53.2021.8.10.0031 já foi impugnado no AREsp 2.945.720/MA, de minha relatoria, sendo que os embargos de declaração manejados ainda estão pendentes de julgamento definitivo.
