Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 941943/SP (2024/0329350-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FELIPE QUEIROZ GOMESADVOGADO:FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADENILSON APARECIDO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADENILSON APARECIDO FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002331-43.2024.8.26.0509.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de comutação de pena, formulado pelo paciente com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):
"Agravo em execução. Comutação. Pressuposto legal. Não atendido o pressuposto legal necessário ao pedido de comutação, dado o óbice disposto no artigo 9º, parágrafo único do Decreto 11.846/2023, não há como ser ele deferido."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao benefício da comutação de pena, posto que preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Salienta que o crime cometido pelo paciente não pode ser considerado como impeditivo à concessão da benesse, na medida em que a pena em concreto aplicada pelo juízo de origem não ultrapassou o patamar de 4 anos, estabelecido no decreto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a comutação de pena, nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 47/48), as informações foram prestadas (fls. 54/75), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pela denegação da ordem (fls. 79/83).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, verifica-se que o Juízo da execução indeferiu o pedido de concessão da comutação das penas formulado com base no Decreto n. 11.846/2023, nos seguintes termos:
"O art. 3º do mencionado Decreto discorre que a comutação de pena será concedida quanto o sentenciado, reincidente, tenha cumprido 1/4 (um quarto) de sua pena até a data de 25 de dezembro de 2023.
Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 9º preceitua que "na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios."
Assim, tendo em vista que o sentenciado foi condenado pela prática de crime hediondo (ou equiparado), o qual é impeditivo para a concessão de indulto e comutação de penas, o sentenciado teria que ter cumprido 2/3 (dois terços) de sua pena, referente ao crime aludido. Analisando-se os autos, nota-se que o requisito objetivo não foi cumprido, conforme certidão retro juntada." (fl. 40)
O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, tendo destacado que:
"O agravante cumpre pena total de trinta (30) anos, cinco (5) meses e vinte (20) dias de reclusão pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, falsificação de documento público, lavagem de dinheiro e de crimes previstos na Lei 10.826/2003 (artigo 18, caput, c. c. artigo 19, caput, e artigo 16, parágrafo único, inciso III), com término previsto para 4 de agosto de 2038.
Assevera que faz jus à comutação porque foi condenado à pena de três (3) anos, seis (6) meses e vinte (20) dias pelo crime previsto na Lei 9.613/1998, de modo que não se faz necessário o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo, conforme o artigo 1º, inciso III do Decreto 11.846/2023.
No entanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, tem-se que ele também foi condenado à pena de dez (10) anos e seis (6) meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e está em cumprimento dessa pena.
O Decreto presidencial em que se pauta o pedido dispõe, especificamente no artigo 9º, parágrafo único que “As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios”.
Neste contexto, o instituto ali disciplinado não será concedido a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo, na hipótese de haver concurso com os crimes que se refere o artigo 1º do mesmo diploma.
Arvorando-se na norma trazida pelo referido artigo 1º, vê-se que Adenilson, infelizmente, cumpre pena por infração ali classificável como impeditiva:
Art. 1º [...] O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Assim, conquanto a pena aplicada referente ao crime de lavagem de dinheiro não seja superior a quatro anos, o agravante possui condenação por outro crime impeditivo, qual seja, tráfico de drogas, do qual não havia cumprido dois terços da pena até 25 de dezembro de 2023, conforme se observa da certidão de fls. 2.732 dos autos de execução.
Assim, não assiste Adenilson o direito de comutação às penas, dada a pendência de cumprimento pena decorrente de delito classificado impeditivo na órbita do Decreto presidência invocado." (fls. 8/10)
Assim dispõe o parágrafo único do art. 9º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023:
"Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios."
Infere-se dos autos que o paciente não preencheu o requisito objetivo exigido pela norma de regência, pois, "possui condenação por outro crime impeditivo, qual seja, tráfico de drogas, do qual não havia cumprido dois terços da pena até 25 de dezembro de 2023, conforme se observa da certidão de fls. 2.732 dos autos de execução."
Conclui-se, portanto, que o paciente incide na vedação prevista expressamente no art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, não ficando configurada ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.
Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, PARÁGRAO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ausente o requisito objetivo para a concessão da benesse, uma vez que o agravante não cumpriu a fração de 2/3 relativa à condenação por crime equiparado a hediondo até a data da publicação do decreto concessivo (25/12/2023), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 930.907/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 11.846/2023. PEDIDO DE INDULTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ATO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMUTAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA PELO CRIME IMPEDITIVO. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 11.846/2023. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA IMPETRAÇÃO NÃO ADIMPLIDO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 900.907/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK