Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031473/SP (2025/0329363-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WESLEY CESAR BRAGA JUIZADVOGADOS:JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA - SP255760WESLEY CESAR SABINO BRAGA - SP310086IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR DA SILVA SEGOBECORRÉU:GUSTAVO CESAR PINTO VACAROCORRÉU:LARISSA PINTO VACAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1031473/SP (2025/0329363-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WESLEY CESAR BRAGA JUIZADVOGADOS:JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA - SP255760WESLEY CESAR SABINO BRAGA - SP310086IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR DA SILVA SEGOBECORRÉU:GUSTAVO CESAR PINTO VACAROCORRÉU:LARISSA PINTO VACAROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
IGOR DA SILVA SEGOBE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500221-10.2020.8.26.0550).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3.
Relatou que "os corréus Larissa Pinto Vacaro e Gustavo Pinto Vacaro impetraram os Habeas Corpus nº 1019809-SP e 1019791-SP, cuja ordem foi concedida para aplicação do tráfico privilegiado com a redução de 2/3, cuja reprimenda ficou em 1 ano e 8 meses, no regime inicial aberto, bem como a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos" (fl. 6).
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso, o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação criminal, manteve a não incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pelos seguintes fundamentos (fls. 33-34, grifei):
No caso dos autos, a elevada quantidade da substância apreendida, revela a dedicação dos réus à atividade criminosa, utilizando-se da difusão do vício, com animus lucrandi, modus vivendi. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: “É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa”. (STJ, Ag. Int. no HC 439498/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. em 05/06/2018, g.n.).
[...]
Conforme visto, a instância de origem justificou a impossibilidade de incidência do redutor em questão, com base, notadamente na quantidade da droga apreendida (477,91 g de maconha), o que levou à conclusão de que o paciente seria dedicado a atividades criminosas.
Todavia, observo que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:
[...]
7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
[...]
Assim, uma vez que, no caso, a quantidade de droga apreendida foi sopesada, isoladamente (ou seja, sem nenhum outro fundamento idôneo), para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Portanto, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o
afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve a ordem ser concedida, a fim de aplicar, em favor do réu, o referido benefício.
No que tange ao quantum de redução de pena, verifico que a quantidade de droga apreendida (477,91 g de maconha) já foi utilizada como fundamento para exasperação da pena-base, assim deve ser aplicado o patamar máximo de 2/3, para evitar o indevido bis in idem.
Assim, observada a dosimetria feita pela Corte estadual, fica a sanção da paciente definitivamente estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 164 dias-multa.
Como consectário da redução efetivada na pena, deve ser procedido ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito e foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, entendo que deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Da mesma forma, entendo que a favorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, aplicá-la no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 164 dias-multa, e determinar a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ