Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 10750/EX (2024/0329367-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DE OOUTRO NOME:M FOUTRO NOME:F MADVOGADO:HELDERLEY FLORÊNCIO VIEIRA - SP295012REQUERIDO:F C AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:C A FVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 10750/EX (2024/0329367-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DE OOUTRO NOME:M FOUTRO NOME:F MADVOGADO:HELDERLEY FLORÊNCIO VIEIRA - SP295012REQUERIDO:F C AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:C A F
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. F., em que é parte requerida F. C. A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Alemanha.
O requerido foi citado por carta rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 123). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 132).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 135-140).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 18-27), acompanhada de apostila (fl. 28, tradução à fl. 17), de tradução oficial (fls. 11-17) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 11).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10750/EX (2024/0329367-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DE OOUTRO NOME:M FOUTRO NOME:F MADVOGADO:HELDERLEY FLORÊNCIO VIEIRA - SP295012REQUERIDO:F C AOUTRO NOME:C A F
DESPACHO
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fls. 119-123).
Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, na sequência, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10750/EX (2024/0329367-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DE OOUTRO NOME:M FOUTRO NOME:F MADVOGADO:HELDERLEY FLORÊNCIO VIEIRA - SP295012REQUERIDO:F C AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:C A FVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).