Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031354/RS (2025/0329378-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOSADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS - SC063461LUIZ HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS - SC062267IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO CRISTIANO DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO CRISTIANO DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 20/6/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS.
1. Nos termos do art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A expressiva quantidade de drogas apreendida, a tentativa de fuga no momento da abordagem e o modus operandi utilizado na empreitada criminosa evidenciam a gravidade da conduta e o possível envolvimento de organização criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
3. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP." (e-STJ, fl. 75)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, pois o julgador limitou-se a destacar a gravidade abstrata do crime e a tentativa de fuga inicial do paciente.
Afirma que a quantidade de drogas não é motivação suficiente para a decretação da medida extrema, bem como que o paciente possui condições pessoais favoráveis, residência fixa e trabalho lícito, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos:
"Passo a analisar a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a fim de se verificar a viabilidade da manutenção da custódia do autuado.
3. As medidas cautelares restritivas de direitos devem ser aplicadas quando houver a plausibilidade da acusação, por meio de comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria. Basta, é dizer, a existência de um mínimo de elementos indicativos do autor ou autores do delito, sendo desnecessária a mesma certeza exigida para a prolação do decreto condenatório.
No caso dos autos, verifico que estão presentes indícios de autoria e materialidade.
A materialidade, em princípio, é evidente, diante do auto de apreensão e laudo pericial (ainda que preliminar) contidos no inquérito policial.
Do mesmo modo se pode dizer dos indícios de autoria da prática criminosa em relação ao autuado, conforme elementos constantes do auto de prisão em flagrante que dão conta de que o indiciado teria sido preso em flagrante delito transportando 243kg de substância análoga à maconha.
Ademais, teria no momento da abordagem empreendido fuga, sendo perseguido, em situação que faz presumir ser ele o autor da infração, e, em continuidade das buscas, abordado cerca de 07 horas depois, em local próximo de onde estava o veículo transportador e portando sua chave e documento.
[...]
Por outro lado, a prisão preventiva deve também ser calcada em algum dos motivos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou garantia da aplicação da lei penal. Por força do artigo 5º, inciso XLI, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o magistrado deve apontar os elementos concretos ensejadores da medida. Os delitos apenados com reclusão admitem a prisão cautelar, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, justifica-se a imposição da prisão preventiva, inicialmente, para garantia da ordem pública, que deve ser visualizada pela gravidade da infração, a repercussão social do delito e, ainda, o risco concreto de reiteração criminosa.
A conduta em análise (tráfico de drogas, com características transnacionais) é de extrema gravidade, porquanto foi apreendida em seu poder grande quantidade de maconha (243 quilos).
Ademais, também foi grave a sua conduta de fuga e ter obtido êxito inicial, mas com a continuidade da busca, ter sido possível sua localização pela polícia." (e-STJ, fls. 18-19)
No caso, observa-se que a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente foi surpreendido quando transportava 243kg de maconha em seu veículo automotor, com características transnacionais, tendo, ainda, empreendido fuga para não ser abordado, sendo localizado somente 7 horas depois.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva (AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025; AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/205, DJEN de 27/08/2025).
Nesse mesmo sentido, cita-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com 165 quilos de maconha, o que indicaria seu envolvimento com grupo criminoso de grande potencial, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.
(AgRg no HC n. 975.895/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Consigne-se, ainda, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1031354/RS (2025/0329378-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOSADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS - SC063461LUIZ HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS - SC062267IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO CRISTIANO DE ALMEIDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1031354/RS (2025/0329378-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOSADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS - SC063461LUIZ HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS - SC062267IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO CRISTIANO DE ALMEIDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.