Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10747/EX (2024/0329381-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G CADVOGADO:GISELE MENDES BECKER - SC018515REQUERIDO:B H B CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10747/EX (2024/0329381-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G CADVOGADO:GISELE MENDES BECKER - SC018515REQUERIDO:B H B C
DECISÃO
Trata de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. C., em que é parte requerida B. H. B. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do 9º Distrito – Divisão de Família de Nashua, Condado de Hillsborough, Estado de New Hampshire, Estados Unidos da América.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 42).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 86-91).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fl. 68), acompanhada de apostila (fls. 69, tradução: 73), de tradução oficial (fls. 73-74), de comprovação do trânsito em julgado (fls. 7-10 e 19-22), de acordo por ela homologado (fls. 10-16, tradução: 22-27) e de carta de anuência da parte requerida (fl. 42).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 10747/EX (2024/0329381-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G CADVOGADO:GISELE MENDES BECKER - SC018515REQUERIDO:B H B C
DESPACHO
Trata de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. C., que tem como requerida B. H. B. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do 9º Distrito – Divisão de Família de Nashua, Condado de Hillsborough, Estado de New Hampshire, Estados Unidos da América.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN