AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 5. THIAGO DE LIMA BINATTI FILHO (CORRÉU), 1. DIEGO VINICIUS MENEZES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
EDGARD DE SOUZA GOMES (OAB 93489/MG)
AgRg no HC 1031355/MS (2025/0329393-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:DIEGO VINICIUS MENEZES DA SILVAADVOGADO:EDGARD DE SOUZA GOMES - MG093489AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCORRÉU:THIAGO DE LIMA BINATTI FILHO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
5 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 5. THIAGO DE LIMA BINATTI FILHO (CORRÉU), 1. DIEGO VINICIUS MENEZES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
EDGARD DE SOUZA GOMES (OAB 93489/MG)
AgRg no HC 1031355/MS (2025/0329393-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:DIEGO VINICIUS MENEZES DA SILVAADVOGADO:EDGARD DE SOUZA GOMES - MG093489AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCORRÉU:THIAGO DE LIMA BINATTI FILHOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 5. THIAGO DE LIMA BINATTI FILHO (CORRÉU), 1. DIEGO VINICIUS MENEZES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
EDGARD DE SOUZA GOMES (OAB 93489/MG)
AgRg no HC 1031355/MS (2025/0329393-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:DIEGO VINICIUS MENEZES DA SILVAADVOGADO:EDGARD DE SOUZA GOMES - MG093489AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCORRÉU:THIAGO DE LIMA BINATTI FILHOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. DIEGO VINICIUS MENEZES DA SILVA (REQUERENTE), 5. THIAGO DE LIMA BINATTI FILHO (CORRÉU)
Advogado
EDGARD DE SOUZA GOMES (OAB 93489/MG)
RCD no HC 1031355/MS (2025/0329393-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:DIEGO VINICIUS MENEZES DA SILVAADVOGADO:EDGARD DE SOUZA GOMES - MG093489REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULCORRÉU:THIAGO DE LIMA BINATTI FILHO
DESPACHO
Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.
Solicitem-se informações à autoridade coatora à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Intime-se o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer e, cumpridas as diligências, façam-me os autos conclusos, para julgamento do recurso.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. EDGARD DE SOUZA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
EDGARD DE SOUZA GOMES (OAB 93489/MG)
HC 1031355/MS (2025/0329393-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDGARD DE SOUZA GOMESADVOGADO:EDGARD DE SOUZA GOMES - MG093489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DIEGO VINICIUS MENEZES DA SILVACORRÉU:THIAGO DE LIMA BINATTI FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO VINICIUS MENEZES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao recurso ministerial e decretou a prisão cautelar do paciente, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e receptação.
O julgado está assim ementado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, contra decisão que revogou a prisão preventiva do réu, substituindo-a por medidas cautelares diversas, com fundamento na primariedade, residência fixa, enfermidade grave e necessidade de cirurgia. O Parquet pleiteia o restabelecimento da segregação cautelar com base na gravidade concreta dos fatos e na insuficiência das medidas alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para o restabelecimento da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito imputado, da reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP (indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e necessidade da prisão para garantia da ordem pública) autoriza a custódia preventiva.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. EDGARD DE SOUZA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
EDGARD DE SOUZA GOMES (OAB 93489/MG)
HC 1031355/MS (2025/0329393-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDGARD DE SOUZA GOMESADVOGADO:EDGARD DE SOUZA GOMES - MG093489IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DIEGO VINICIUS MENEZES DA SILVACORRÉU:THIAGO DE LIMA BINATTI FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
4. A reiteração delitiva do réu, que se encontrava sob monitoração eletrônica por outro crime da mesma natureza, revela risco concreto à ordem pública e demonstra a ineficácia das medidas cautelares alternativas.
5. A gravidade concreta da conduta (manutenção em depósito de aproximadamente 1.850 kg de skunk para fins de tráfico) justifica a medida extrema como forma de resguardar a credibilidade da justiça e evitar a reiteração delitiva.
6. O descumprimento do dever de manter atualizado o endereço nos autos e a ausência do réu quando intimado evidenciam risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva diante da existência de fundamentos concretos.
8. A decisão que revogou a prisão preventiva desatendeu aos requisitos do art. 315, §§ 1.º e 2.º, do CPP, por basear-se em juízo de periculosidade atenuada do agente, sem analisar adequadamente os elementos de gravidade do caso e o histórico criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva justifica-se quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, ainda que o réu possua condições pessoais favoráveis; 2. A gravidade concreta da conduta imputada autoriza a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-RHC 173.220, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJE 16/03/2023; STJ, RHC 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 16/03/2020; STJ, RHC 99.519, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 24/08/2018; STJ, HC 452.724, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 24/08/2018; STF, HC 84.658/PE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, HC 130982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, D Je 09/11/2009." (e-STJ, fls. 20-21)
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente se encontra em liberdade desde 16/11/2024 para tratamento de saúde, inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação de nova prisão quase um ano depois de ter sido relaxada sua custódia.
Alega que os fundamentos utilizados para a decretação da nova prisão já haviam sido analisados e rejeitados pelo Juízo, ao conceder a liberdade provisória ao paciente.
Assevera que o paciente sofre de hérnia inguinal de grau acentuado, com indicação médica para cirurgia corretiva urgente, tendo a gravidade do quadro sido confirmada por profissionais da própria unidade prisional, que atestaram a ausência de suporte clínico mínimo para o tratamento adequado dentro do presídio. Porém, a autoridade coatora desconsiderou esse dado sensível, "tratando a condição de saúde do paciente como elemento irrelevante, ignorando a evolução clínica da patologia e desconsiderando a incompatibilidade entre a custódia e a continuidade terapêutica exigida pelo caso" (e-STJ, fl. 15).
Pleiteia a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela sua substituição por outras cautelares diversas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/4/2024, pela suposta prática do delitos de tráfico de drogas e de receptação, porque mantinha em depósito, para fins de mercancia, cerca de 1.850kg de skunk, além de conduzir veículo, em proveito próprio, de origem ilícita.
Em 5/11/2024, a custódia foi relaxada e ele colocado em liberdade.
Posteriormente o MP estadual apresentou recurso na origem, ao qual foi dado provimento para restabelecer a prisão preventiva, sob a seguinte motivação:
"No que toca aos requisitos da custódia, segundo o artigo 312, do Código de Processo Penal, e a interpretação que lhe é dada, bem como pelo artigo 315, do mesmo Código (redação da Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o chamado 'pacote anticrime'), o decreto de prisão preventiva somente se justifica diante da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios da autoria) e do periculum libertatis (necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), demonstrados por dados concretos, e não meramente genéricos, novos e contemporâneos, e quando impossível a aplicação das medidas cautelares diversas, relacionadas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, analisando os elementos extraídos dos autos, verifica-se que a decisão que revogou a prisão preventiva de Diego Vinicius não está em consonância com as disposições acima referidas, e desatende ao disposto pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 315 do CPP, ao sustentar, em síntese, fazendo-se um juízo de periculosidade, que o réu possui condições pessoais favoráveis (f. 35).
[...]
No caso dos autos, não obstante os argumentos expostos pela defesa e os já referidos pela decisão, note-se, como bem mencionado pelo órgão ministerial (f. 75), que o réu, na ocasião em que foi preso em flagrante, estava sob monitoração eletrônica, proveniente de decisão proferida na Justiça Federal, pela prática de outro delito da mesma natureza, revelando-se que a aplicação de medida menos gravosa é ineficaz. Aliás, segundo a denúncia (autos da ação penal), mantinha em depósito, para fins de mercancia, cerca de 1.850 kg de skunk, além de estar sendo acusado do crime de receptação. Oportuno registrar, também, que o réu não foi localizado para intimação nos autos da ação penal, como se pode conferir pela certidão juntada naqueles autos (f. 461), lançada em 24/2/25, ou seja, em data posterior à revogação da prisão preventiva. É certo que os endereços lá diligenciados são distintos daquele informado nestes autos (f. 5); contudo, não houve por parte da defesa o interesse em atualizar o endereço do réu. A medida extrema também se justifica como meio de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta criminosa a priori desenvolvida pelo agente.
[...]
No mais, cumpre consignar que, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar." (e-STJ, fls. 26-30)
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente motivada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, consoante autoriza o art. 312 do CPP.
Conforme consta, o paciente foi preso em flagrante em 19/4/2024 e teve a custódia revogada em 5/11/2024. Após ser colocado em liberdade, não foi mais localizado para receber intimação e a defesa não se desincumbiu da obrigação de atualizar o endereço do acusado.
Diante deste contexto, percebe-se que a decretação da prisão preventiva decorreu da presença de indícios concretos de que o paciente - ciente da ação penal que tramita contra si, posto que preso em flagrante - apresenta intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e considerou legítima a prisão preventiva do agravante.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agente demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública e da instrução criminal. Houve descumprimento das medidas cautelares de comparecimento bimestral ao processo, bem como de manutenção do endereço residencial atualizado: o agente não foi localizado nos endereços informados após a concessão da liberdade provisória, tampouco compareceu perante o Juízo de origem, O processo restou suspenso após inúmeras tentativas de localização, e ele, considerado foragido.
3."A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
4. "A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa". (AgRg no RHC n. 161.934/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no HC n. 986.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. AGRAVANTE FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No particular, observo que as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se amparadas no descumprimento da medida cautelar eis que este não teria sido localizado para ser citado nos termos da denúncia. Como se viu das transcrições, o paciente teve a prisão preventiva decretada porque, o recorrido, beneficiado com a liberdade provisória mediante imposição de outras medidas cautelares, dentre elas o "compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de manter atualizado seu endereço" (sic, f. 171 - doc. único) -, não cumpriu os termos do compromisso respectivo, não sendo, sequer, localizado para ser citado dos termos da denúncia. Segundo consta, o recorrido JAMERSON NONATO MARCIANO, mesmo ciente das medidas cautelares que lhe foram impostas, em clara desobediência à ordem judicial, descumpriu as determinações concernentes ao dever de manter seu endereço atualizado (e-STJ fl. 17).
4. Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o agravante está em lugar incerto e não sabido. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
5. Ressalte-se, por oportuno, que não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 947.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉUS NÃO LOCALIZADOS NOS ENDEREÇOS POR ELES FORNECIDOS CITAÇÃO POR EDITAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelos agravantes, buscando reverter acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. O acórdão reformou decisão que havia indeferido a decretação da prisão preventiva dos recorrentes, denunciados pela prática de importunação sexual, com base na fuga do distrito da culpa e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva, diante do alegado descumprimento das medidas cautelares e da fuga dos recorrentes, bem como a existência de fundamentação idônea e contemporaneidade na decisão que impôs a prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida de exceção e deve ser imposta quando presentes os requisitos legais, como indícios de autoria e materialidade, e quando o estado de liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
4. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga dos recorrentes justificam a decretação da prisão preventiva, especialmente quando os acusados fornecem endereços incorretos, dificultando sua localização e demonstrando desrespeito às ordens judiciais.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre do comportamento contínuo de descumprimento das medidas cautelares e da intenção deliberada de frustrar a aplicação da lei penal, não sendo determinante apenas o tempo transcorrido desde os fatos.
6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a fuga e o descumprimento de medidas cautelares como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sem que isso configure ausência de contemporaneidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.523.757/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva com amparo no estado de saúde do paciente ou na substituição por prisão domiciliar, nota-se que os temas não foram debatidos pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, de modo que se mostra inviável o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75,78 kg de maconha, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública.
4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, não analisada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade expressiva de droga apreendida, que indica a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de apreensão de grande quantidade de drogas.
7. A substituição por prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição por prisão domiciliar não pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 970.962/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 202.561/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.
(AgRg no RHC n. 215.111/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025)