Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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ExeMS 20945/DF (2024/0329396-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SILVIO FIGUEIREDO MOURAOADVOGADOS:ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259ALDAIR JOSE DE SOUSA - DF023674DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS - DF056316ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407EXECUTADO:UNIÃO
DESPACHO
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para parecer técnico e, se for o caso, elaboração de cálculos relativamente à parte controversa.
Após, intimem-se as partes independentemente de nova conclusão e voltem-me conclusos.
Sendo necessária documentação adicional, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria, devendo as partes cumprir a diligência no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
PET na ExeMS 20945/DF (2024/0329396-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOREQUERENTE:SILVIO FIGUEIREDO MOURAOADVOGADOS:ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259ALDAIR JOSE DE SOUSA - DF023674DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS - DF056316ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de petição na qual SILVIO FIGUEIREDO MOURAO sustenta que, apesar de ter sido reintegrado ao cargo público por decisão concessiva da segurança, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data da impetração, a UNIÃO deixou de recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores devidos, inclusive aqueles objeto de precatório.
Alega que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias tem impedido a simulação e a concessão de sua aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme nota técnica de fls. 71-73. Defende que esse fato tem lhe causado grave prejuízo uma vez que, embora já preencha os requisitos legais para aposentadoria voluntária, "tem o seu direito obstado exclusivamente pela ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre valores incontroversos". Reforça que "a forma de pagamento através de precatório não pode, sob qualquer perspectiva, constituir óbice à fruição do direito a aposentadoria".
Nesse contexto, requer (i) a intimação da UNIÃO para promover o imediato recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido judicialmente; ou, subsidiariamente, (ii) a expedição de ofício ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para que proceda à averbação do período de afastamento remunerado, para fins de contagem de tempo de serviço e de contribuição, independentemente do pagamento do precatório.
É o relatório. Decido.
2025
ExeMS 20945/DF (2024/0329396-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SILVIO FIGUEIREDO MOURAOADVOGADOS:ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259ALDAIR JOSE DE SOUSA - DF023674DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS - DF056316ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407EXECUTADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.
2024
ImpExe na ExeMS 20945/DF (2024/0329396-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:SILVIO FIGUEIREDO MOURAOADVOGADOS:ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259ALDAIR JOSE DE SOUSA - DF023674DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS - DF056316ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407Vista à(s) parte(s) exequente(s) para apresentar resposta à impugnação à execução.
A alegação de que a forma de pagamento por precatório não pode constituir óbice ao direito à aposentadoria, embora compreensível do ponto de vista social, não se sustenta juridicamente.
Isso porque o regime de precatórios é impositivo, constitucional e indisponível. Não existe, portanto, base legal para dissociar o direito material ao crédito do momento do seu adimplemento, especialmente quando se trata de repercussões previdenciárias.
O fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre valores reconhecidos judicialmente e pagos via precatório ocorre exclusivamente no momento do efetivo pagamento. Em outras palavras, a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária são realizados na fonte pela instituição financeira pagadora, e não previamente pelo ente devedor.
Tal sistemática decorre, entre outros fundamentos, do art. 16‑A da Lei n. 10.887/2004. A propósito, confira-se:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.
No mesmo sentido são as disposições do art. 35 da Resolução CNJ n. 303/2019 e a orientação consolidada desta Corte. Dessa forma, não há tributo devido antes do efetivo pagamento do crédito requisitado, sendo juridicamente inviável a antecipação do fato gerador da contribuição previdenciária.
Quanto à pretensão de expedição de ofício ao DNIT para averbação do período de afastamento remunerado para fins de contagem de tempo de serviço e de contribuição, independentemente do efetivo pagamento do precatório, o pedido também não comporta acolhimento.
A análise acerca da concessão ou não de aposentadoria, bem como da forma de consideração de créditos judiciais ainda não adimplidos, insere‑se na esfera de competência do respectivo órgão previdenciário. Trata-se, pois, de matéria administrativa autônoma, passível de controle pelos meios próprios, mas alheia à presente fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 69-74.
Transcorrido o prazo desta decisão, voltem-me conclusos para julgamento da impugnação à execução de fls. 21-44.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA
ExeMS 20945/DF (2024/0329396-0)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SILVIO FIGUEIREDO MOURAOADVOGADOS:ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - DF006235MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO - DF006259ALDAIR JOSE DE SOUSA - DF023674DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS - DF056316ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA - DF069407EXECUTADO:UNIÃO
DECISÃO
Verificada a oposição de impugnação parcial aos valores exequendos e considerando que a insurgência diz respeito apenas a excesso, tem-se que a parte não questionada pela executada deve ser, desde logo, objeto de cumprimento. Dessa forma, descabe falar-se em concessão de efeito suspensivo à impugnação à execução.
Ante o exposto, determino a expedição de requisitório do valor incontroverso, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da impugnação de fls. 21-44.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA