HC 1031477/SP (2025/0329405-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO HASSON SAYEGADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859OSSARA BASTOS AVILA VALBÃO - SP528643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO SIQUEIRA DE FARIASCORRÉU:DANIEL PALMEIRA DE LIMACORRÉU:PAULO ROBERTO SPINA ABACORRÉU:ELIDE MARIA INFORSATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JOAO SIQUEIRA DE FARIAS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0009563-77.2018.8.26.0037.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 ano e 10 meses de detenção, no regime inicialmente semiaberto, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 90 e 96, I, da Lei n. 8.666/1993.
Neste writ, a defesa pretende a anulação do julgamento da apelação e da suspeição da câmara julgadora. Alega que, apesar do deferimento do pedido de adiamento, houve o julgamento do recurso sem o conhecimento da defesa.
Afirma que a defesa foi privada da sustentação oral e que (fl. 16):
Esta nulidade por si só, com todo o respeito e acatamento, está a demonstrar a condução do processo por e. julgador parcial e direcionado à condenação, em exaustivas 186 laudas, comprovando que o decreto condenatório já estava pronto e foi efetivado na oportunidade do irregular julgamento.
Decido.
No caso, verifico que as alegações de que o julgamento ocorreu sem ciência da defesa e de suspeição da câmara julgadora, não foram analisadas pelo Tribunal de origem ao julgar o recurso de apelação e nem foram opostos embargos de declaração com tal propósito.
Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que não houve nenhum pronunciamento da Corte de origem a respeito do pedido de adiamento ou mesmo da alegada suspeição.