Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031476/SP (2025/0329413-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:CAIO DA SILVA RUFINOADVOGADO:VLADEMIR DA MATA BEZERRA - SP347407AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1031476/SP (2025/0329413-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:CAIO DA SILVA RUFINOADVOGADO:VLADEMIR DA MATA BEZERRA - SP347407AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031476/SP (2025/0329413-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VLADEMIR DA MATA BEZERRAADVOGADO:VLADEMIR DA MATA BEZERRA - SP347407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO DA SILVA RUFINOCORRÉU:BRAYAN ANDREI DE SOUZA FURTADOCORRÉU:YURI AUGUSTO SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
CAIO DA SILVA RUFINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 1522968-57.2024.8.26.0050.
A defesa pretende a absolvição do paciente sob o argumento, em síntese, de ausência de comprovação da autoria delitiva.
Decido.
O Juízo singular condenou o acusado pela prática dos crimes de roubo e extorsão com base nos seguintes argumentos, no que interessa:
A autoria delitiva pelos acusados Brayan e Caio foi comprovada pelos laudos periciais papiloscópicos de fls. 49/69, 84/92 e 95/115 e pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, reforçada pela confissão, ainda que parcial, do acusado Brayan.
[...]
Neste ponto, deve-se destacar que a vítima Vinícius, inclusive, descreveu a conduta de cada uma das pessoas da foto, narrando que o primeiro indivíduo que aparece na foto foi o que o rendeu e apontou a arma para ele, o segundo indivíduo estava de chapéu no dia e ficou com ele pedindo seus dados bancários e senhas e o terceiro indivíduo foi o que estava coletando as coisas, o acusado Caio. Posteriormente ao reconhecimento fotográfico, segundo as vítimas Vinicius e Karina, elas foram à delegacia fazer reconhecimento pessoal, onde reconheceram duas das três pessoas que estavam na foto, sendo elas os acusados Brayan e Caio.
Os policiais ressaltaram ainda que foram encontradas digitais do acusado Caio nos veículos apreendidos. Em seu interrogatório em juízo, o acusado Caio negou qualquer envolvimento com os crimes imputados na denúncia. Contudo, a prova contra ele é farta. Além do reconhecimento pessoal em sede policial e em juízo pelas vítimas Karina e Vinicius, consoante os laudos periciais de fls. 49/69 e 84/92, foram encontradas digitais do acusado no veículo da vítima e no veículo utilizado pelos roubadores na empreitada criminosa, não sendo crível a sua versão no sentido de que por mera coincidência tocou em ambos os veículos, quando estavam estacionados perto do campo onde joga futebol.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, in verbis (fl. 218):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO E EXTORSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame
1. Apelações de Brayan Andrei de Souza Furtado e Caio da Silva Rufino contra condenação por roubo e extorsão, buscando absolvição ou redução de pena.
II. Questão em Discussão
2. Insuficiência probatória, qualificadoras, reconhecimento de crime único, emprego de arma, e atenuantes.
III. Razões de Decidir
3. Palavra da vítima e depoimentos de agentes públicos sustentam condenação.
4. Reconhecimento pessoal dos apelantes foi válido.
5. Causas de aumento mantidas devido ao uso de arma e conluio.
6. Extorsão qualificada é crime autônomo, não se confunde com roubo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Palavra da vítima é suficiente para condenação.
2. Extorsão qualificada é crime autônomo.
Legislação Citada: CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-B; art. 158, § 3º; art. 69. CPP, art. 386, VII; art. 202; art. 226. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 882670/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.04.2024. STJ, Súmula nº 96, nº 231, nº 443.
A respeito dos indícios de autoria, verifico que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o paciente foi reconhecido por umas das vítimas, como se infere do seguinte trecho: "a vítima Vinícius, inclusive, descreveu a conduta de cada uma das pessoas da foto, narrando que o primeiro indivíduo que aparece na foto foi o que o rendeu e apontou a arma para ele, o segundo indivíduo estava de chapéu no dia e ficou com ele pedindo seus dados bancários e senhas e o terceiro indivíduo foi o que estava coletando as coisas, o acusado Caio. Posteriormente ao reconhecimento fotográfico, segundo as vítimas Vinicius e Karina, elas foram à delegacia fazer reconhecimento pessoal, onde reconheceram duas das três pessoas que estavam na foto, sendo elas os acusados Brayan e Caio."
Além disso, observo que a condenação do paciente não se respalda, com exclusividade, no aludido reconhecimento, mas em outros indícios de autoria, merecendo destaque os laudos periciais papiloscópicos que comprovam que "foram encontradas digitais do acusado no veículo da vítima e no veículo utilizado pelos roubadores na empreitada criminosa".
Diante do exposto, não há ilegalidade a ser sanada.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1031476/SP (2025/0329413-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VLADEMIR DA MATA BEZERRAADVOGADO:VLADEMIR DA MATA BEZERRA - SP347407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO DA SILVA RUFINOCORRÉU:BRAYAN ANDREI DE SOUZA FURTADOCORRÉU:YURI AUGUSTO SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.