SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. GILMAR JOSE BOGO (IMPETRANTE)
Advogados
DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA (OAB 23577/PA), GILMAR JOSE BOGO (OAB 40084/PA)
HC 1031478/PA (2025/0329436-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GILMAR JOSE BOGOADVOGADOS:DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA - PA023577GILMAR JOSE BOGO - PA040084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:LUAN RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:SANIEL NEGRAO SOUSACORRÉU:DENILSON PEREIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN RODRIGUES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/7/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, termos em que foi pronunciado.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida de forma genérica, sem fundamentação concreta, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou habeas corpus anteriormente impetrado.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, alegando, ainda, afronta ao princípio da presunção de inocência.
Destaca que não foram analisadas de forma individualizada e fundamentada as medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Pondera que os indícios de autoria são frágeis, baseados em suposições da autoridade policial, sem reconhecimento direto ou testemunha ocular que vincule o paciente ao delito.
Aponta que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao denegar a ordem, limitou-se a reiterar os argumentos genéricos do Juízo de primeiro grau, sem apontar elementos concretos que justificassem a prisão preventiva.
Assevera que o Tribunal de origem acrescentou fundamentação para suprir a decisão do Juízo de primeiro grau.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. GILMAR JOSE BOGO (IMPETRANTE)
Advogados
DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA (OAB 23577/PA), GILMAR JOSE BOGO (OAB 40084/PA)
HC 1031478/PA (2025/0329436-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GILMAR JOSE BOGOADVOGADOS:DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA - PA023577GILMAR JOSE BOGO - PA040084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:LUAN RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:SANIEL NEGRAO SOUSACORRÉU:DENILSON PEREIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em análise inicial, cumpre consignar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia, com transcrição parcial no acórdão impugnado (fl. 22, grifo próprio):
De outro lado, considerando a necessidade do Juízo deliberar a respeito da manutenção ou não da prisão cautelar outrora decretada, conforme o disposto no art. 413, § 3º do CPP, DECIDO:
Tendo em vista que não há fato novo a ser analisado, ratifico, na íntegra, a decisão proferida nos autos apensados de nº 0804789-85.2024.8.14.0039, ID. 120708616, e por conseguinte, MANTENHO a prisão dos pronunciados, pois entendo que ainda se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, que justificam a necessidade de manutenção da custódia cautelar, especialmente pela garantia da ordem pública, tendo em vista que, por força da presente decisão, os pronunciados serão submetidos à segunda fase do procedimento escalonado previsto para os processos da competência do Tribunal do Júri.
Acerca do assunto, com as devidas modificações, esta Corte Superior fixou entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública.
A prisão preventiva, a seu turno, foi mantida com base nos seguintes fundamentos, igualmente transcritos no acórdão (fls. 22-23, grifo próprio):
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao fumus comissi delicti, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
A materialidade, restou demonstrada por meio do inquérito policial que relata como se deram os fatos, inclusive os depoimentos das testemunhas. Assim, está evidenciada a existência do fato criminoso e, portanto, a materialidade que é requisito imprescindível para a decretação/manutenção da prisão preventiva.
No tocante à autoria, vale ressaltar que não se faz necessário ter certeza do agente que perpetrou o ilícito penal, a qual se dá somente no momento da prolação da sentença pelo Tribunal do Júri, bastando, somente, que haja indícios de quem o praticou. Nesse sentido, são fortes os indícios de autoria que apontam para o denunciado LUAN RODRIGUES DE SOUZA.
Oportuno lembrar que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade. Este é constatado pela gravidade em concreto da conduta do pronunciado, diante das circunstâncias do crime, o qual tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos de reclusão e teve como resultado o fim da vida da vítima por disparos de arma de fogo após a invasão da residência da vítima, fato de alta gravidade que abala a ordem pública de maneira incisiva.
Acerca das condições favoráveis do pronunciado, estas não são impedimentos à manutenção da custódia preventiva quando estiverem presentes os requisitos da Lei Processual Penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...).
Dessa forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos neste momento, o réu não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública e aplicação da lei penal (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
No mais, não há que se falar em excesso de prazo ou constrangimento ilegal, uma vez que, o processo encontra-se tramitando normalmente dentro da razoabilidade, além de ainda entender que continuam vigentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, devidamente justificada na garantia da ordem pública. Ademais, a defesa não trouxe fato novo aos autos, que sejam capazes de mudar o cenário atual do processo e fundamentar a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu LUAN RODRIGUES DE SOUZA, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos dos artigos 312, 313, I, ambos do CPP.
Não procede a alegação defensiva de acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem, tampouco de que esta seria genérica ou abstrata.
A leitura da decisão que manteve a segregação provisória revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta, pois o pronunciado invadiu a residência da vítima e efetuou disparos de arma de fogo que resultaram em sua morte, evidenciando extrema periculosidade.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.
3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.