Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 70131/DF)
HC 1031475/DF (2025/0329438-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIROADVOGADO:BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MONTEIRO - DF070131IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:C F A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C F A S, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Reclamação Criminal n. 0728509-54.2025.8.07.0000 – fls. 27/42).
Consta dos autos que as medidas protetivas foram inicialmente deferidas em 21/11/2023, no Processo n. 0710880-93.2023.8.07.0014. Posteriormente, foram revogadas em 7/7/2025, após manifestação favorável do Ministério Público e sem a oitiva da vítima. Contudo, em 29/8/2025, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar a reclamação criminal, restabeleceu parcialmente as medidas protetivas.
O impetrante sustenta que a decisão que restabeleceu as medidas protetivas é ilegal, pois a genitora, suposta vítima, foi devidamente intimada a se manifestar sobre o pedido de revogação das medidas.
Alega que não há contemporaneidade dos fatos que justificaria a manutenção das medidas protetivas, destacando a inexistência de registro recente de violência física ou risco atual.
Afirma que a genitora tem utilizado os instrumentos da Lei Maria da Penha de forma abusiva, com o objetivo de influenciar o processo de guarda das crianças e prejudicar a imagem do genitor (fl.9).
Defende que as medidas protetivas foram gradualmente flexibilizadas ao longo do tempo, permitindo que o genitor participasse de eventos escolares e atividades das crianças, sem que houvesse qualquer intercorrência ou descumprimento das determinações judiciais.
Aduz, ainda, que a manutenção das medidas protetivas prejudica diretamente o bem-estar emocional das crianças, que já estavam acostumadas à convivência direta com o pai, sem a necessidade de intermediação por terceiros.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão que restabeleceu as medidas protetivas, restabelecendo-se a decisão de primeira instância que havia revogado integralmente as restrições. No mérito, postula a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, confirmando-se a revogação das medidas protetivas, seja pela preclusão do direito de manifestação da vítima, seja pela manifesta ausência de contemporaneidade do risco (fl. 25).
