Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1031366/MG (2025/0329465-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVESADVOGADO:VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVES - MG222472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME DONIZETTE DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DONIZETTE DOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.304570-2/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 1º/8/2025, tendo sido a custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante aduz que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em clara violação do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a vigência de medida protetiva impedindo a aproximação do paciente à vítima, torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar.
Salienta que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa, trabalha como marinheiro desde 2019, além de possuir vínculos familiares consolidados, a demonstrar a inexistência de indícios de que, em liberdade, perturbaria a ordem pública ou prejudicaria o regular andamento do processo.
Argumenta que, embora haja apreensão de substâncias ilícitas, não teria sido produzida prova técnica, testemunhal ou pericial capaz de estabelecer vínculo direto e inequívoco entre o paciente e a atividade de comercialização de entorpecentes, destacando que a embarcação onde foram localizadas grande parte das substâncias não pertenceria ao paciente nem seria de seu uso exclusivo, sendo utilizada também por outras pessoas.
Registra que o acesso à embarcação teria sido indicado pela companheira do réu logo após discussão conjugal, o que ensejaria dúvidas quanto à real origem do material ilícito, afastando atribuição automática de autoria.
Defende que o delito de ameaça seria de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassaria 4 anos, reforçando a inadequação e desproporcionalidade da prisão preventiva, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Destaca que o delito de ameaça seria de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassaria 4 anos, reforçando a inadequação e desproporcionalidade da prisão preventiva, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Sustenta a ausência de periculosidade concreta, associada à primariedade e aos bons antecedentes, de modo a justificar a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, concedendo a ordem para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 53-55.
Foram prestadas informações às fls. 58-185 e 87-104.
O Ministério Público Federal, às fls. 110-117, opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pugnou pela sua denegação.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria e incompetência jurisdicional em razão da matéria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.
A tese de negativa de autoria e materialidade, a partir das alegações de fragilidade probatória quanto ao estabelecimento de vínculo direto e inequívoco entre o paciente e a atividade de comercialização de entorpecentes, bem como a partir das alegações de que a embarcação onde foram localizadas grande parte das substâncias não pertenceria ao paciente nem seria de seu uso exclusivo, sendo utilizada também por outras pessoas, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025 , DJEN de 18/8/2025).
No mais, a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 15-24; grifamos):
Feitas as premissas introdutórias necessárias e voltando ao caso em exame, observa-se que o Paciente foi autuado pela prática das condutas tipificadas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 147 do Código Penal c/c art. 7º da Lei n.º 11.340/06, em contexto de violência doméstica e familiar, tendo sido preso em flagrante delito na data de 01 de agosto de 2.025, convertida a prisão em preventiva naquela mesma data, conforme decisão proferida no processo de Auto de Prisão em Flagrante n.º 5003639-37.2025.8.13.0515.
A propósito, observe-se o histórico da ocorrência dos fatos lançado no Auto de Prisão em Flagrante Delito pela autoridade policial competente, condutor Tairone Silva Galdino:
“QUE o depoente é sargento da Polícia Militar e, na noite de ontem por volta de 23h30, realizava patrulhamento ostensivo de viatura acompanhado por mais um policial(is) militar(es), quando receberam via rádio a notícia de que uma mulher teria sido vítima de violência doméstica no endereço constante do REDS noticiador; QUE imediatamente se dirigiram até o local e mantiveram contato com a vítima, FERNANDA CARLA SILVA, a qual relatou ter sido ameaçada momentos antes por seu companheiro GUILHERME DONIZETTE DOS REIS; QUE o homem estaria exaltado e teria dito que a mataria a facadas quando retornasse para casa, acrescentando que sairia para comprar um lanche; QUE FERNANDA acresceu que o agressor é extremamente agressivo, possessivo e ciumento, exercendo total controle sobre sua vida; QUE além disto afirmou que GUILHERME tem envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes e esconderia substâncias ilegais em uma lancha denominada “Vânia” na Marina Porto Belo; QUE em meio ao atendimento GUILHERME retornou à residência e foi prontamente abordado, tendo reagido ativamente e exigido dos policiais o uso de força legítima até sua completa imobilização; QUE o infrator depois alegou ter consumido bebidas alcoólicas e cocaína, o que teria contribuído para sua agressividade com a companheira; QUE FERNANDA então concedeu aos integrantes da guarnição acesso total ao interior da casa e entregou quatro invólucros com cocaína pertencentes a GUILHERME; QUE por fim os agentes públicos se dirigiram até a marina e realizaram buscas na mencionada embarcação, onde foram localizados outros cento e um invólucros com cocaína semelhantes; QUE considerando as circunstâncias narradas, os envolvidos e materiais discriminados restaram encaminhados à DEPLAN com atribuição, objetivando fossem tomadas as medidas legais cabíveis.”
O segundo policial militar – Alex Júnior Nunes –, que também participou da prisão em flagrante, ratificou as informações acima transcritas.
Na sequência, em razão do pedido de revogação da prisão preventiva, a autoridade apontada como coatora, em decisão proferida no dia 06 de agosto de 2.025, manteve a segregação cautelar do Paciente, nos seguintes termos:
“(...) O pedido não merece acolhida. A prisão foi formalmente legal, e sua conversão em preventiva foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
HÁ prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 105 papelotes de cocaína, sendo 4 na residência do flagranteado e 101 escondidos em embarcação de sua utilização exclusiva, conforme boletim de ocorrência, depoimentos da vítima, de policiais e auto de apreensão.
Os indícios de autoria são sólidos: a vítima, sua companheira, relatou não só o envolvimento do acusado com o tráfico, mas indicou com precisão o local de ocultação das drogas, demonstrando conhecimento íntimo da dinâmica criminosa. A entrada no domicílio e na lancha foi precedida de consentimento expresso da vítima, coabitante, o que legitima a diligência, nos termos da jurisprudência consolidada.
No que tange ao crime de ameaça, há relato pormenorizado da vítima, corroborado por histórico de violência reiterada, agressões físicas, ameaças de morte e dominação psicológica, conforme detalhado no Formulário de Avaliação de Risco, que sinaliza risco grave à integridade física e emocional da ofendida.
A prisão se justifica para garantia da ordem pública, a natureza dos delitos imputados – tráfico de drogas e violência doméstica com ameaça de morte – revela a periculosidade concreta do agente. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e os relatos de controle abusivo e ameaças graves contra a companheira indicam risco de reiteração delitiva, inclusive com danos irreparáveis à vítima.
Conveniência da instrução criminal, a liberdade do acusado poderia intimidar a vítima, que já demonstrou situação de vulnerabilidade emocional, financeira e social, além de haver filhos menores envolvidos no contexto familiar.
Aplicação da lei penal: diante da gravidade concreta dos fatos, há risco de evasão do réu, que já demonstrou comportamento resistente à atuação policial, inclusive necessitando ser algemado para conter sua reação violenta, como consta do auto de resistência.
No caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos à ordem pública e à vítima. Ressalta-se que, a gravidade concreta da conduta, com possível envolvimento em tráfico habitual de entorpecentes e ambiente de violência doméstica, impõe contenção física efetiva.
A vítima expressamente requereu medidas protetivas, mas não há garantias de que seriam eficazes frente à agressividade e controle psicológico descritos.
(...)
Da detida análise da sobredita decisão da autoridade indigitada coatora, verifica-se que a imprescindibilidade da segregação cautelar do Paciente restou reconhecida a fim de evitar a reiteração da prática delitiva, destacando-se a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria da conduta delitiva e a necessidade de assegurar a ordem pública.
Dito isso, certo é que a decretação e a manutenção da prisão preventiva do Paciente, a ser reanalisada a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, perpassam, forçosamente, pela apreciação dos requisitos legais, listados no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos cumulativos – “fumus comissi delicti”), será decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (pressupostos alternativos – “periculum libertatis”).
Ainda, à luz do art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos listados pelo art. 312 do diploma legal em comento, será admitida: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
(...)
No caso em exame, conforme constou da bem fundamentada decisão proferida pela autoridade indigitada coatora, as circunstâncias fáticas que resultaram na prisão do Paciente, em contexto de violência doméstica, apontam para a periculosidade do agente e para o risco à integridade física da ofendida, que, segundo constou no auto de prisão em flagrante delito, é companheira do segregado.
Presentes, portanto, o “fumus comissi delicti”, bem como a caracterização do “periculum libertatis
Além disso, o fato de o Paciente possuir trabalho fixo e bons antecedentes, por si só, não afasta a presença dos requisitos evidenciados pelo julgador a quo para a decretação da prisão preventiva, até porque a periculosidade do acusado e o contexto de violência doméstica envolvendo as partes, diga-se, também restaram reconhecidos no processo n.º 5003644-59.2025.8.13.0515, em que se estabeleceram medidas protetivas em favor da vítima F. C. S., nos termos do art. 23 da Lei n.º 11.340/06.
Vale destacar, ainda, que a Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em seu art. 12-C, §2º, estabelece que: “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”
Ademais, observa-se que a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado encontra-se devidamente fundamentada, sendo destacado pela autoridade apontada como coatora as razões pelas quais se entendeu- pela manutenção da segregação cautelar do Paciente, com menção expressa à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP).
Nesse contexto, revela-se inviável a concessão da ordem nos moldes pretendidos, notadamente por não se vislumbrar quaisquer indícios de irregularidade no “decisum” proferido pela autoridade indigitada como coatora.
Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares listadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, as circunstâncias fáticas que resultaram na prisão do Paciente, em contexto de violência doméstica, ensejam a presunção de periculosidade do segregado, da necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e, ainda, de se assegurar a integridade física e psíquica das vítimas, afastando-se, pois, os requisitos exigidos para concessão (art. 282, CPP).
Ademais, cumpridos os requisitos do art. 312 e do art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, impossível a substituição da custódia provisória por outras medidas cautelares alternativas, pelos fundamentos expostos alhures e a teor do art. 282, §6°, do mesmo Codex.
(...)
Conclui-se, portanto, pela razoabilidade e plausibilidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela presente ação constitucional.
No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva, considerando a gravidade dos fatos atribuídos ao paciente e a necessidade de garantir a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista que a ofendida forneceu relato minucioso acerca do histórico de violência, com ocorrência de agressões físicas, ameaças de morte e controle psicológico, o que restou consignando no Formulário de Avaliação de Risco, conforme destacado no acórdão impugnado ao transcrever trecho da decisão do Juízo de primeiro grau, tudo isso agravado pela periculosidade do agente, considerando o envolvimento, em tese, do acusado com o delito de tráfico de drogas, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. (...) NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DA VÍTIMA (CRIANÇA). CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 213.700/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.
2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, em habeas corpus, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado.
3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJE de 18/4/2024; grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, observo que as teses de que a vigência de medida protetiva impedindo a aproximação do paciente à vítima tornaria desproporcional a manutenção da custódia cautelar e que o delito de ameaça seria de menor potencial ofensivo, com pena máxima não superior a 4 (quatro) anos, o que reforçaria a inadequação e desproporcionalidade da prisão preventiva, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, não foram debatidas no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na impetração, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre as matérias em virtude da supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(...)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1031366/MG (2025/0329465-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVESADVOGADO:VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVES - MG222472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME DONIZETTE DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031366/MG (2025/0329465-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVESADVOGADO:VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVES - MG222472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME DONIZETTE DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME DONIZETTE DOS REIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.304570-2/000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido deferida medida protetiva em favor da vítima, nos termos do art. 22 da Lei n. 11.340/2006, impedindo a aproximação do paciente.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação genérica, limitada à gravidade abstrata dos delitos, sem a demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, como exige o art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa na Comarca de Capitólio/MG, emprego formal como marinheiro desde 2019, vínculo familiar consolidado e compromete-se a cumprir as medidas protetivas impostas.
Argumenta que, quanto ao delito de tráfico de drogas, não há prova técnica, testemunhal ou pericial que estabeleça vínculo direto entre o acusado e a comercialização de entorpecentes, destacando que a embarcação onde foram localizadas as substâncias não pertence ao paciente e é utilizada por terceiros.
No tocante ao delito de ameaça, alega tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não supera quatro anos, reforçando a desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar.
Assevera que o paciente não apresentou qualquer comportamento que indique risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e que, diante da ausência de periculosidade concreta e das condições pessoais favoráveis, mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, permitindo-lhe responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 20/24):
Ademais, observa-se que a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado encontra-se devidamente fundamentada, sendo destacado pela autoridade apontada como coatora as razões pelas quais se entendeu- pela manutenção da segregação cautelar do Paciente, com menção expressa à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP).
(...) Conclui-se, portanto, pela razoabilidade e plausibilidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela presente ação constitucional.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1031366/MG (2025/0329465-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVESADVOGADO:VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVES - MG222472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME DONIZETTE DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1031366/MG (2025/0329465-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVESADVOGADO:VICTOR ALEXANDRE COSTA GONCALVES - MG222472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GUILHERME DONIZETTE DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.