Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1031363/RO (2025/0329471-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:NEILA NUNES MARQUESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1031363/RO (2025/0329471-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:NEILA NUNES MARQUESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1031363/RO (2025/0329471-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:NEILA NUNES MARQUESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
AgRg no HC 1031363/RO (2025/0329471-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:NEILA NUNES MARQUESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
2025
AgRg no HC 1031363/RO (2025/0329471-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:NEILA NUNES MARQUESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031363/RO (2025/0329471-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:NEILA NUNES MARQUESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NEILA NUNES MARQUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Agravo de Execução Penal n. 0806976-30.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que a paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado. A defesa interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 15-16):
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Indeferimento mantido.
I. Caso em exame:
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado com base em supostas doenças graves e idade avançada da apenada, atualmente em regime fechado.
II. Questão em discussão:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão combatida é nula por ausência de fundamentação, por ter adotado manifestação ministerial sem motivação própria; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar humanitária à apenada.
III. Razões de decidir:
3. A alegada nulidade por ausência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão agregou elementos próprios, além de acolher a manifestação ministerial.
4. A prisão domiciliar humanitária em regime fechado é medida excepcional, condicionada à comprovação de doença grave e ausência de condições de tratamento no sistema prisional.
5. No caso, o laudo pericial atestou a possibilidade de tratamento no próprio estabelecimento, e não se verificou situação de urgência ou imprescindibilidade da medida.
6. A idade da agravante, embora avançada, e as enfermidades descritas não justificam, por si sós, a concessão da prisão domiciliar, ausente prova de insuficiência estrutural da unidade prisional.
IV. Dispositivo e tese:
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: “1. A fundamentação per relationem é válida desde que acompanhada de elementos próprios de motivação. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige a comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento na unidade prisional, o que não restou demonstrado no caso concreto.
No presente writ, o impetrante sustenta que o juízo de primeiro grau limitou-se a acolher a manifestação do Ministério Público, configurando uma fundamentação per relationem sem elementos próprios, em violação aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem também incorreu no mesmo vício, ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas pela defesa.
Afirma que a paciente é portadora de diversas doenças graves, alegando que a unidade prisional não possui condições adequadas para o tratamento dessas enfermidades.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar humanitária à paciente.
Indeferida a liminar (fls. 183-185) e prestadas as informações (fls. 189-200), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 207):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Inicialmente, no que tange à alegação de fundamentação per relationem, assim constou no acórdão (fl. 13):
A Agravante arguiu, em preliminar, a nulidade da decisão combatida por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juízo de primeira instância teria se limitado a acolher a manifestação do Ministério Público, configurando uma "fundamentação per relationem" vedada pelo ordenamento jurídico, em violação aos artigos 5º, LXI e 93, IX, ambos da Constituição Federal.
Contudo, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. O decisum enfrentou as questões suscitadas no agravo em execução, rebatendo os argumentos defensivos. A fundamentação "per relationem" é uma técnica legítima de motivação das decisões judiciais, conforme pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, desde que acompanhada de elementos próprios de convicção e motivação suficiente. No caso em apreço, o juízo não se limitou a mera remissão ao parecer ministerial, pois, embora tenha acolhido a manifestação do Ministério Público, acrescentou fundamentação própria ao afirmar que o pedido de prisão domiciliar foi indeferido "por falta de amparo legal e mesmo, em caráter excepcional, por não restar demonstrada cabalmente a sua imprescindibilidade no caso". Portanto, verificada a existência de motivação suficiente, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.
Com efeito, a técnica de fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de fundamentos próprios e respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que se verifica na espécie.
De resto, consta do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao pleito pela concessão da prisão domiciliar: (fls. 14-15):
No caso concreto, a Agravante não comprovou a imprescindibilidade da medida, pois o laudo médico pericial (sequência 261) concluiu que seu estado de saúde não possui critérios de gravidade ou de maiores complicações. O laudo pericial atestou que a agravante apresenta hipertensão arterial, mas sem gravidade ou complicações maiores, e que não há restrição para que o tratamento adequado seja realizado dentro da unidade prisional.
Ademais, os documentos apresentados pela defesa, que se referem a atendimentos médicos anteriores, demonstram, na verdade, que a agravante recebe tratamento do Estado sempre que necessita, e não a impossibilidade de tratamento adequado na prisão. Embora a defesa alegue a falta de médico de plantão à noite ou finais de semana, a Direção da Unidade Penal pode, a qualquer tempo, encaminhar a custodiada para tratamento hospitalar mediante escolta, sem necessidade de autorização judicial, conforme o Art. 120, II, da LEP, o que afasta o óbice ao tratamento médico em regime fechado.
[...]
Portanto, o entendimento é no sentido de que a idade avançada e as doenças alegadas não autorizam, por si sós, a concessão automática da prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração concreta de urgência e necessidade da medida, o que não restou evidenciado no laudo pericial.
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai dos trechos acima transcritos.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1031363/RO (2025/0329471-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:NEILA NUNES MARQUESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031363/RO (2025/0329471-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:NEILA NUNES MARQUESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NEILA NUNES MARQUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Agravo de Execução Penal n. 0806976-30.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que a paciente encontra-se cumprindo pena em regime fechado. A defesa interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 15-16):
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Prisão domiciliar humanitária. Indeferimento mantido.
I. Caso em exame:
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado com base em supostas doenças graves e idade avançada da apenada, atualmente em regime fechado.
II. Questão em discussão:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão combatida é nula por ausência de fundamentação, por ter adotado manifestação ministerial sem motivação própria; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da prisão domiciliar humanitária à apenada.
III. Razões de decidir:
3. A alegada nulidade por ausência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão agregou elementos próprios, além de acolher a manifestação ministerial.
4. A prisão domiciliar humanitária em regime fechado é medida excepcional, condicionada à comprovação de doença grave e ausência de condições de tratamento no sistema prisional.
5. No caso, o laudo pericial atestou a possibilidade de tratamento no próprio estabelecimento, e não se verificou situação de urgência ou imprescindibilidade da medida.
HC 1031363/RO (2025/0329471-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:NEILA NUNES MARQUESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
HC 1031363/RO (2025/0329471-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADO:CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:NEILA NUNES MARQUESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
6. A idade da agravante, embora avançada, e as enfermidades descritas não justificam, por si sós, a concessão da prisão domiciliar, ausente prova de insuficiência estrutural da unidade prisional.
IV. Dispositivo e tese:
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: “1. A fundamentação per relationem é válida desde que acompanhada de elementos próprios de motivação. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regime fechado exige a comprovação de doença grave e da impossibilidade de tratamento na unidade prisional, o que não restou demonstrado no caso concreto.
No presente writ, o impetrante sustenta que o juízo de primeiro grau limitou-se a acolher a manifestação do Ministério Público, configurando uma fundamentação per relationem sem elementos próprios, em violação aos artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem também incorreu no mesmo vício, ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas pela defesa.
Afirma que a paciente é portadora de diversas doenças graves, alegando que a unidade prisional não possui condições adequadas para o tratamento dessas enfermidades.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar humanitária à paciente.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido da defesa confunde-se com o próprio mérito do mandamus, merecendo ser melhor analisado após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito da impetração, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, com o envio de senha de acesso, se necessário.
Após, dê-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)