Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031412/RN (2025/0329513-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:RODRIGO ALEXANDRE FEITOSA DA SILVEIRAADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR, contra decisão de fls. 152-154, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF.
Sustenta a parte agravante que a decisão agravada deveria ser superada por configurar situação excepcional e teratológica, em razão de múltiplas ilegalidades na prisão em flagrante e na conversão em preventiva, ignoradas no acórdão da origem.
Afirma que a diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima sobre “movimentação estranha” em loja de roupas no bairro de Candelária, sem menção específica à prática de tráfico de drogas, e sem investigação prévia, campana ou outros elementos externos de corroboração, o que tornaria ilícitas a busca pessoal, a busca veicular e o ingresso domiciliar.
Argumenta, ainda, que não houve comprovação documental de consentimento válido para o ingresso no estabelecimento comercial, no veículo e na residência do paciente, ressaltando a ausência de registro escrito ou em vídeo e a contradição entre a versão policial e o depoimento do paciente e de testemunha, além da notícia de uso de armas em punho, o que afastaria qualquer presunção de autorização livre e consciente.
Aduz que o fundamento de que o tráfico é crime permanente não autoriza, por si só, o ingresso domiciliar, exigindo-se, como assentado pelos Tribunais Superiores, fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que denúncias anônimas não servem para demonstrar a justa causa.
No tocante à prisão preventiva, sustenta ausência de fundamentação idônea, por lastrear-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade não expressiva de entorpecente apreendido (pouco mais de quatrocentas gramas), sem indicação de elementos concretos de periculosidade, vínculo com organização criminosa ou risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega violação aos arts. 312 e 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal (CPP), por não enfrentar argumentos capazes de infirmar o decreto, nem justificar a não aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer o provimento do agravo regimental para superar o óbice da Súmula 691/STF e, liminarmente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, até o julgamento de mérito do habeas corpus; no mérito, reconhecer a nulidade da prisão em flagrante por ilicitude das buscas (loja, veículo e residência), a nulidade das provas por derivação, a carência de fundamentação do decreto preventivo e, subsidiariamente, conceder liberdade provisória ou, ao menos, aplicar medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 203).
É o relatório.
DECIDO.
Observa-se tratar de mera reiteração do Agravo Regimental de fls. 156-176, que se encontra igualmente prejudicado.
Isso porque após consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se que houve julgamento do writ originário pelo colegiado no dia 30/10/2025, sendo denegada a ordem, por unanimidade, entendendo a Corte local estarem presentes, no caso concreto, os requisitos para a prisão preventiva do ora agravante (fls. 214-219).
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
AgRg no HC 1031412/RN (2025/0329513-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:RODRIGO ALEXANDRE FEITOSA DA SILVEIRAADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR, contra decisão de fls. 152-154, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691 do STF.
Sustenta a parte agravante que a decisão agravada deveria ser superada por configurar situação excepcional e teratológica, em razão de múltiplas ilegalidades na prisão em flagrante e na conversão em preventiva, ignoradas no acórdão da origem.
Afirma que a diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima sobre “movimentação estranha” em loja de roupas no bairro de Candelária, sem menção específica à prática de tráfico de drogas, e sem investigação prévia, campana ou outros elementos externos de corroboração, o que tornaria ilícitas a busca pessoal, a busca veicular e o ingresso domiciliar.
Argumenta, ainda, que não houve comprovação documental de consentimento válido para o ingresso no estabelecimento comercial, no veículo e na residência do paciente, ressaltando a ausência de registro escrito ou em vídeo e a contradição entre a versão policial e o depoimento do paciente e de testemunha, além da notícia de uso de armas em punho, o que afastaria qualquer presunção de autorização livre e consciente.
Aduz que o fundamento de que o tráfico é crime permanente não autoriza, por si só, o ingresso domiciliar, exigindo-se, como assentado pelos Tribunais Superiores, fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que denúncias anônimas não servem para demonstrar a justa causa.
No tocante à prisão preventiva, sustenta ausência de fundamentação idônea, por lastrear-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade não expressiva de entorpecente apreendido (pouco mais de quatrocentas gramas), sem indicação de elementos concretos de periculosidade, vínculo com organização criminosa ou risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
AgRg no HC 1031412/RN (2025/0329513-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RODRIGO ALEXANDRE FEITOSA DA SILVEIRAADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Alega violação aos arts. 312 e 315, § 2º, IV e VI, do Código de Processo Penal (CPP), por não enfrentar argumentos capazes de infirmar o decreto, nem justificar a não aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer o provimento do agravo regimental para superar o óbice da Súmula 691/STF e, liminarmente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, até o julgamento de mérito do habeas corpus; no mérito, reconhecer a nulidade da prisão em flagrante por ilicitude das buscas (loja, veículo e residência), a nulidade das provas por derivação, a carência de fundamentação do decreto preventivo e, subsidiariamente, conceder liberdade provisória ou, ao menos, aplicar medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 203).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso encontra-se prejudicado.
Após consulta ao sistema processual informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, verifica-se que houve julgamento do writ originário pelo colegiado no dia 30/10/2025, sendo denegada a ordem, por unanimidade, entendendo a Corte local estarem presentes, no caso concreto, os requisitos para a prisão preventiva do ora agravante (fls. 214-219).
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1031412/RN (2025/0329513-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:RODRIGO ALEXANDRE FEITOSA DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
HC 1031412/RN (2025/0329513-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:RODRIGO ALEXANDRE FEITOSA DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO ALEXANDRE FEITOSA DA SILVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800377-31.2025.8.20.5400.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da busca pessoal e veicular e da violação de domicílio, realizadas sem fundadas razões e sem autorização judicial, com base apenas em denúncia anônima, sendo portanto ilícitas as provas dela derivadas.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031412/RN (2025/0329513-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:RODRIGO ALEXANDRE FEITOSA DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.