Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119475/SC (2026/0329522-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADO:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS VICTOR ROSENI DE OLIVEIRAOUTRO NOME:DOUGLAS VICTOR ROSENICORRÉU:NATAN DE SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:SHAIANE ROCHELE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS VICTOR ROSENI, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da Revisão Criminal nº 5055599-82.2026.8.24.0000, cujo acórdão possui o seguinte teor (fl. 16):
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta pelo condenado/apelante em face de acórdão condenatório transitado em julgado, com alegação de nulidade da busca domiciliar e pedido subsidiário de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada pelos policiais é nula por ausência de fundadas razões para ingresso sem mandado judicial; e (ii) saber se é cabível, em revisão criminal, absolvição ou desclassificação da conduta já apreciada e rejeitada em apelação.
4. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Não se presta à mera rediscussão do conjunto probatório nem à substituição do juízo de valor firmado no acórdão condenatório.
6. A busca domiciliar não é nula. O delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", tem natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar quando presentes elementos concretos indicativos da prática criminosa. No caso, a atuação policial iniciou-se por informação concreta acerca da ocultação de veículo roubado, com localização do automóvel no endereço indicado e surgimento de outros elementos que conduziram à apreensão do entorpecente.
7. Os pedidos de absolvição e de desclassificação não comportam conhecimento. As teses já foram debatidas e rejeitadas no julgamento da apelação criminal, sem apresentação de prova nova ou elemento superveniente apto a infirmar as conclusões do acórdão. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação.
8. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Revisão criminal conhecida em parte e indeferida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não admite rediscussão de matéria já apreciada em apelação, sem prova nova ou hipótese do art. 621 do CPP. 2. A busca domiciliar é válida quando fundada em elementos concretos que indiquem crime permanente. 3. Não cabe absolvição ou desclassificação em revisão criminal quando a matéria já foi enfrentada no acórdão condenatório.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 180 do CP, 244-B do ECA e 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 605 dias-multa.
Em apelação, o Tribunal de origem conheceu em parte e desproveu, reconhecendo de ofício a prescrição dos delitos de receptação e corrupção de menores para o paciente, mantendo apenas a condenação por tráfico com a causa de aumento do art. 40, VI, fixando a pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
Na Revisão Criminal, o Tribunal conheceu em parte e indeferiu o pedido.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da busca domiciliar. Afirma ausência de fundadas razões para ingresso sem mandado. Diz que a diligência patrimonial foi indevidamente ampliada para buscar drogas, com base apenas em informação genérica de “movimentação” noturna, sem investigação prévia, denúncia específica ou campana, em afronta à inviolabilidade de domicílio e à regra de exclusão das provas.
Defende que a condenação por tráfico apoia-se em presunções. Assinala que Douglas não estava na residência; nada foi apreendido em sua posse; o vínculo ao imóvel derivou apenas de alegado relacionamento; e não há atos típicos do art. 33 da Lei 11.343/2006 individualmente atribuíveis ao paciente.
Argumenta que os objetos apreendidos (cerca de 97 g de maconha, cigarros, facas e filme plástico) são compatíveis com uso pessoal. Aponta inexistência de balança, dinheiro fracionado, registros comerciais ou celulares com negociações. Narra que testemunhas não confirmaram tráfico e que a prova oral não indica mercancia.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da busca domiciliar, com desentranhamento das provas e absolvição. Sucessivamente, absolvição por insuficiência de provas, ou desclassificação para posse para uso.
Foram prestadas informações (fls. 71-75; 76-83; 113).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 116):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que tange à nulidade da busca domiciliar, consta do acórdão impugnado (fls. 9-10):
[...]
Conforme se extrai dos autos, a atuação policial teve início a partir de informação concreta acerca da ocultação de um veículo Renault Logan com registro de roubo em determinado endereço. Ao chegarem ao local, os agentes efetivamente localizaram o automóvel indicado, coberto por lona plástica e situado no interior do terreno apontado na denúncia. Além da localização do veículo roubado no interior do terreno, os policiais depararam-se com circunstâncias concretas que justificaram o prosseguimento das diligências. Isso porque a versão inicialmente apresentada por uma das moradoras, no sentido de que o automóvel pertenceria a terceiro que residiria em uma quitinete nos fundos, não encontrou confirmação quando os agentes verificaram o cômodo e o encontraram desocupado. Somou-se a isso a informação prestada por moradora do terreno acerca da intensa movimentação de pessoas na residência durante o período noturno, bem como a constatação da existência de uma motocicleta em situação suspeita nas proximidades do veículo produto de crime, posteriormente identificada com irregularidades em seus sinais identificadores. Diante desse contexto fático, os policiais deram continuidade às averiguações, culminando na apreensão do entorpecente descrito na denúncia.
Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.
Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
No caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio investigado, sem mandado judicial, pois o estado de flagrância, prévio à diligência, foi devidamente caracterizado.
Consoante exposto no acórdão impugnado, após terem sido informados a respeito de uma ocultação de um veículo com registro de roubo, os policiais militares deslocaram-se até o local indicado, ocasião que localizaram o veículo indicado. Além disso, a informação contraditória de uma moradora a respeito de um terceiro residir em um cômodo desocupado e o relato dela de intensa movimentação noturna no local, aliado ao fato da existência de uma motocicleta com sinais de adulteração de sinais identificadores, fizeram com que os policiais dessem prosseguimento nas diligências.
Nesse contexto, ao contrário do que afirma a defesa, a situação acima narrada indica fundadas razões para a dispensa do mandado judicial.
Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte Superior:
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Invasão de Domicílio. Crime Permanente. Denúncia Anônima. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante alega que a invasão domiciliar realizada pelos policiais não foi justificada por fundadas razões, sendo insuficiente a denúncia anônima para legitimar a diligência. Requer a nulidade da diligência policial e a consequente absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza permanente do crime de receptação e a existência de denúncia anônima como fundamento para a diligência.
III. Razões de decidir
4. O ingresso dos policiais na residência foi justificado pela natureza permanente do crime de receptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar.
5. A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para iniciar diligências investigativas, que resultaram na observação de veículo com origem ilícita no interior do imóvel, corroborando a legalidade do ingresso.
6. Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem fé pública, e não foi apresentada prova em sentido contrário.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.926.222/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) [grifei]
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ENTRADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 240, §1º, DO CPP. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, pois decorreu de consentimento do avô do recorrente, proprietário do imóvel, e de fundadas razões que caracterizaram flagrante delito, considerando que o recorrente estava na posse de veículo subtraído dias antes. A autorização foi corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos, não havendo elementos que configurem violação ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando fundado em razões objetivas devidamente justificadas, situação configurada no caso concreto.
[...]
(REsp n. 2.079.862/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) [grifei]
No mais, quanto à autoria do crime, o Tribunal de origem consignou que, "além dos aproximadamente 97 gramas de maconha apreendidos, foram localizadas facas com resquícios da substância e plástico filme utilizado para seu acondicionamento, somando-se, ainda, elementos testemunhais indicativos de intensa movimentação de pessoas no imóvel, circunstâncias consideradas suficientes para evidenciar a destinação mercantil do entorpecente" (fl. 13).
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, salientando as circunstâncias da apreensão, o modo de armazenamento e a existência de elementos testemunhais, indicando a finalidade mercantil.
Nesse aspecto, desconstituir o julgado, buscando uma desclassificação ou absolvição da conduta criminosa analisada na origem demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E PELA CONDUTA SOCIAL DESABONADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, POR MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio (art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal).
Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. A absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Julgados: AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021; HC n. 353.566/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 14/6/2016.
[...]
(AgRg no AgRg no HC n. 1.042.002/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) [grifei]
Além disso, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Nesse sentido: HC 526904/SP, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119475/SC (2026/0329522-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIELA VIEIRA SERAFINADVOGADO:GABRIELA VIEIRA SERAFIN - SC059806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DOUGLAS VICTOR ROSENI DE OLIVEIRAOUTRO NOME:DOUGLAS VICTOR ROSENICORRÉU:NATAN DE SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:SHAIANE ROCHELE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.