Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031423/SP (2025/0329522-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SAMUEL LUCAS PROCOPIOADVOGADO:SAMUEL LUCAS PROCÓPIO - SP381837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO MENDES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO MENDES DA CONCEIÇÃO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2205324-79.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, ocasião em que a prisão preventiva foi mantida.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 26/32).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Aduz não haver a imprescindível contemporaneidade.
Pontua que "a tese de legítima defesa, sustentada pelo paciente desde o início, baseia-se na alegação de que a vítima portava uma faca e a sacou durante a discussão. A prova sobre este ponto é controversa, o que, por si só, deveria ser suficiente para, no mínimo, afastar a prisão preventiva, dada a presunção de inocência" (e-STJ fl. 11).
Afirma que "a denúncia imputa ao paciente a prática do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado. No entanto, a prova sobre este fato é extremamente frágil e contraditória" (e-STJ fl. 12).
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
De início, as alegações em torno da autoria delitiva, da motivação do crime e do mérito da causa não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
[...]
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)
Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
Veja-se, ainda, este precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO TRAMITANDO REGULARMENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JURIDICÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de que agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, que é Capitão da Polícia Militar, utilizou-se de arma de fogo para efetuar disparo em região vital da vítima, seu vizinho, motivado por divergência de cunho político. Conforme relatado, os envolvidos estavam ingerindo bebida alcoólica e confraternizando no condomínio em que moravam. Após o ocorrido, o acusado não prestou socorro à vítima.
4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
6. Embora não se desconheça o entendimento desta Corte no sentido de que não é permitido ao Tribunal de origem, em habeas corpus, agregar novos fundamentos ao decreto de prisão preventiva, verifica-se que, in casu, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da impossibilidade de substituição da preventiva por cautelares.
7. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, observa-se que o Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu pela ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado ao custodiado. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.
8. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, aguardando a conclusão de incidente de insanidade mental, não havendo se falar, pois, em mora desarrazoada imputável ao Juízo processante.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 177.180/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023, grifei.)
No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão de pronúncia no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fls. 61/63, grifei):
Quanto ao pedido defensivo de liberdade provisória, entendo que deve ser indeferido pelos fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a alegação defensiva de que o Delegado de Polícia teria supostamente firmado espécie de compromisso de não requerer a prisão preventiva do acusado em nada vincula a atuação do Ministério Público, que possui independência funcional para formular seus pedidos conforme sua convicção jurídica, nem tampouco do Poder Judiciário, que aprecia os requerimentos de forma fundamentada e com base nos elementos dos autos.
No caso concreto, a prisão preventiva foi devidamente decretada em 10/10/2023 (fls. 309/314) com fundamentação robusta na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, permanecendo hígidos todos os motivos que ensejaram a custódia cautelar.
A gravidade concreta dos delitos praticados pelo acusado é incontestável. Conforme amplamente demonstrado pela prova oral, o réu não apenas efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima que tentava pacificar discussão alheia, como também a perseguiu já ferida e apontou novamente a arma em sua direção, demonstrando inequívoco animus necandi e personalidade voltada à prática de crimes violentos. A conduta revela extrema periculosidade e total desprezo pela vida humana.
HÁ ainda evidente risco de intimidação de testemunhas, considerando que várias delas são familiares da vítima e residem na mesma localidade dos fatos.
Durante a instrução processual, as testemunhas manifestaram temor em depor na presença do réu, sendo necessária sua retirada da sala de audiência (conforme termo de audiência de fls. 529), demonstrando o receio concreto de represálias por parte do acusado.
Apesar da alegação de cooperação com a instrução, não se pode olvidar que o acusado permaneceu foragido por considerável período após a prática do crime, sendo localizado e preso somente em setembro de 2024, quase dois anos após os fatos. Tal comportamento evidencia a tendência à fuga e o desrespeito às instituições, reforçando a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, contrariamente ao alegado pela defesa, a instrução processual não está propriamente encerrada, uma vez que o feito será encaminhado ao Tribunal do Júri, onde novas diligências poderão ser determinadas e as mesmas testemunhas poderão ser novamente ouvidas em Plenário. A manutenção da liberdade do acusado poderia comprometer a regular tramitação do processo perante os jurados.
No presente caso, não há excesso de prazo na custódia cautelar. O acusado encontra-se preso desde setembro de 2024, tendo a instrução processual tramitado de forma célere, com audiências realizadas em março e abril de 2025. O prazo decorrido é plenamente justificável pela complexidade do feito e pela necessidade de oitiva de múltiplas testemunhas.
A mera pronúncia não torna automática a liberdade do acusado, sendo necessário avaliar se permanecem os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, o que inequivocamente ocorre no caso concreto. O princípio in dubio pro societate vigora nesta fase processual, devendo prevalecer a proteção da coletividade em detrimento de eventual direito individual à liberdade quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.
Por todos esses fundamentos, mantenho a prisão preventiva do acusado, que deverá aguardar em custódia o julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu CLÁUDIO MENDES DA CONCEIÇÃO, já qualificado, como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil); art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo com numeração suprimida); art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo em lugar habitado);
todos os grupos de infrações na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca, em sessão a ser designada oportunamente.
Mantenho a segregação cautelar do acusado, nos termos da fundamentação supra.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz, "o réu não apenas efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima que tentava pacificar discussão alheia, como também a perseguiu já ferida e apontou novamente a arma em sua direção, demonstrando inequívoco animus necandi e personalidade voltada à prática de crimes violentos. A conduta revela extrema periculosidade e total desprezo pela vida humana" (e-STJ fls. 61/62).
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Recentemente esta Corte frisou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Não bastasse, afirmou o julgador que o paciente "permaneceu foragido por considerável período após a prática do crime, sendo localizado e preso somente em setembro de 2024, quase dois anos após os fatos. Tal comportamento evidencia a tendência à fuga e o desrespeito às instituições, reforçando a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 62).
É cediço que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ademais, inclusive no tocante à alegada ausência de contemporaneidade, "a jurisprudência desta Corte entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida" (AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Logo, não vejo como me desvencilhar da compreensão externada pelo Tribunal de origem no sentido de que "não se há, ainda, como argumentar sobre a ausência de contemporaneidade na constrição cautelar, uma vez que a prisão preventiva foi decretada desde o início da persecução penal; isto é: por ocasião do recebimento da denúncia e somente foi cumprida após longo lapso temporal pois o paciente permaneceu foragido" (e-STJ fl. 30).
E não é só. Pontuou o Juízo de primeira instância que "há ainda evidente risco de intimidação de testemunhas, considerando que várias delas são familiares da vítima e residem na mesma localidade dos fatos. Durante a instrução processual, as testemunhas manifestaram temor em depor na presença do réu, sendo necessária sua retirada da sala de audiência (conforme termo de audiência de fls. 529), demonstrando o receio concreto de represálias por parte do acusado" (e-STJ fl. 30).
Nesse particular:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E TESES DEFENSIVAS DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. AMEAÇA PARA A HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O pleito de trancamento da ação penal (por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa) e as teses defensivas de excesso de prazo na formação da culpa e falta de reavaliação periódica da custódia cautelar não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
3. No caso, em tese, diante da suspeita de que a vítima o teria delatado, o líder do grupo criminoso, do interior do presídio, teria dado ordem à sua companheira para que a vítima fosse executada.
Assim, os demais denunciados, dentre eles o ora Paciente, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, teriam retirado a vítima de sua residência, arrastado-a até a rua e ali a teriam executado com, aproximadamente, 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo, circunstância que evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. Não há falar na ausência de risco porque decorrido lapso temporal desde a prática do crime. Isso porque, uma vez encerrada a fase policial e chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de prisão preventiva, a custódia cautelar foi decretada. Precedentes.
5. Ademais, a segregação cautelar é necessária para garantir a higidez da instrução criminal, conforme afirmou o Magistrado de primeiro grau, citando, inclusive, o temor relatado por uma testemunha.
6. As condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 749.404/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifei.)
Portanto, a prisão cautelar está suficientemente justificada.
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, ressalto que a legalidade da prisão preventiva do ora paciente já foi afirmada por este relator, no julgamento do HC n. 991.059/SP.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1031423/SP (2025/0329522-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:SAMUEL LUCAS PROCOPIOADVOGADO:SAMUEL LUCAS PROCÓPIO - SP381837IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO MENDES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.